TJDFT - 0735370-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:10
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
13/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/02/2025 10:14
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:26
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/12/2024 07:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/12/2024 18:26
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:39
Outras decisões
-
29/05/2024 19:39
em cooperação judiciária
-
27/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/05/2024 13:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 21:58
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:58
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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18/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:02
Outras decisões
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08/04/2024 19:02
em cooperação judiciária
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05/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 08:13
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:55
Juntada de consulta renajud
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08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735370-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO GM S.A em desfavor de KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 09.06.2023, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 178785611, o veículo foi apreendido (ID 185017858).
Citado (ID 187784195), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 178240836), e a notificação ID 178240838 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a secretaria deste juízo à retirada da restrição no sistema RENAJUD (ID 179090311).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 1 de março de 2024 14:04:44.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito J -
05/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:44
Juntada de Certidão - central de mandados
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/11/2023 20:34
Recebidos os autos
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14/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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14/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/11/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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