TJDFT - 0703864-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:24
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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28/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:32
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de JONATAS LOPES MELLO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de EZEQUIEL LOPES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES DOS SANTOS BERNARDO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ANDREIA LOPES DOS SANTOS GOMES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA BETANIA LOPES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA EDNEIDE ANACLETO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ELAINE DIANA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA BRITO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703864-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: ELAINE DIANA DA SILVA, EDILENE DA SILVA BRITO, MARIA EDNEIDE ANACLETO DA SILVA, MARIA BETANIA LOPES DOS SANTOS, JONATAS LOPES MELLO, FELIPE LOPES DA SILVA, ANDREIA LOPES DOS SANTOS GOMES, ADRIANA LOPES DOS SANTOS BERNARDO, DANIEL LOPES DOS SANTOS, EZEQUIEL LOPES DOS SANTOS, SAMUEL LOPES DOS SANTOS REU: JOSE EDMILSON LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis.
No entanto, um dos herdeiros (ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS) faleceu antes do registro da partilha, constando arrolado em seu inventário - ainda não finalizado - o imóvel litigioso (QNO 16, conjunto 37, casa 10, Ceilândia/DF, CEP: 72260-605).
O Ministério Público oficiou pela intimação dos autores, a fim de promoverem a emenda à inicial, com a exclusão do pedido de extinção do condomínio, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o inventário em curso configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular para ajuizamento da ação de extinção de condomínio, sendo a manifestação acolhida por este Juízo.
Contudo, os autores pediram a suspensão do processo até a conclusão do referido inventário.
Em que pese a disposição do artigo 313, incisos I e V alínea a, do Código de Processo Civil; considerando que o falecimento de um dos herdeiros ocorreu antes da propositura desta ação, não é o caso de suspensão pela hipótese do inciso I, a qual pressupõe a morte no curso da ação.
Também não é o caso de suspender-se o tramite processual pela hipótese do inciso V, tendo em vista que a demanda sequer se aperfeiçoou com a citação, de modo que não se revela razoável aguardar o trâmite da ação de inventário para então, eventualmente, reconhecer a presença dos pressupostos processuais.
Se o interesse dos autores persistir depois de finalizado o inventário, o pedido de extinção de condomínio poderá ser proposto.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que seja emendada a presente ação, nos termos da manifestação do Ministério Público, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
28/05/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 22:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 22:23
Indeferido o pedido de ADRIANA LOPES DOS SANTOS BERNARDO - CPF: *08.***.*89-93 (AUTOR), ANDREIA LOPES DOS SANTOS GOMES - CPF: *25.***.*94-78 (AUTOR), DANIEL LOPES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*61-80 (AUTOR), EDILENE DA SILVA BRITO - CPF: *17.***.*00-25 (AUTO
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07/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703864-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: ELAINE DIANA DA SILVA, EDILENE DA SILVA BRITO, MARIA EDNEIDE ANACLETO DA SILVA, MARIA BETANIA LOPES DOS SANTOS, JONATAS LOPES MELLO, FELIPE LOPES DA SILVA, ANDREIA LOPES DOS SANTOS GOMES, ADRIANA LOPES DOS SANTOS BERNARDO, DANIEL LOPES DOS SANTOS, EZEQUIEL LOPES DOS SANTOS, SAMUEL LOPES DOS SANTOS REU: JOSE EDMILSON LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial. À parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto às solicitações de esclarecimentos e documentos pelo Ministério Público à ID 187956669. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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07/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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