TJDFT - 0706294-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA CARVALHO DE ASSIS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 09:17
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA CARVALHO DE ASSIS em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:22
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 16:58
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA CARVALHO DE ASSIS - CPF: *93.***.*40-34 (EXEQUENTE) em 03/04/2024.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA CARVALHO DE ASSIS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706294-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ADRIANA DA COSTA CARVALHO DE ASSIS EXECUTADO: LUCIANO OLIVEIRA DE ASSIS DECISÃO Analisando detidamente o processo, tem-se que é preciso que a parte autora esclareça dois pontos: 1) se houve apelação da sentença, bem como se esta já transitou em julgado, apresentando a respectiva certidão; e 2) manifestar-se acerca da competência funcional para apreciar o cumprimento de sentença, tendo em vista que o artigo 516 do Código de Processo Civil determina: "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (...) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
Em sendo assim, emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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