TJDFT - 0702355-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 21:07
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
09/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/06/2025 17:25
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
06/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:51
Deferido em parte o pedido de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/05/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:12
Deferido o pedido de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:14
Indeferido o pedido de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/07/2024 15:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:29
Deferido o pedido de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/05/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:52
Deferido o pedido de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
20/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702355-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA DECISÃO Recebo a emenda, diante da comprovação do enquadramento fiscal da parte credora.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento - R$11.593,81 (onze mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
A EXEQUENTE deverá apresentar, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o título executivo extrajudicial que dá suporte à presente demanda, sob pena de o feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processual (CPC, artigo 485, inciso IV).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Cite-se o executado.
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:38
Deferido o pedido de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702355-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA DECISÃO Verifico que a parte autora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc.
II, LJE com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que os documentos que instruem a inicial não comprovam o enquadramento da autora como microempreendedora individual, microempresa e empresa de pequeno porte, pois se trata apenas de requerimento de emissão de certidão pela Junta Comercial datado de março de 2021 (Id 187924451).
Inexistem, pois, informações acerca do enquadramento fiscal atual da parte autora.
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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