TJDFT - 0729551-09.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:24
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APROVAÇÃO EM CURSO DE GRADUAÇÃO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
EJA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Educação para Jovens e Adultos – EJA, substituta do curso Supletivo, foi criada com fulcro no art. 38 da Lei 9.394/1996, a fim de minorar os efeitos negativos decorrentes da evasão escolar, possibilitando a capacitação e obtenção de certificado de conclusão de curso em menor tempo para os estudantes os quais já ultrapassaram a idade padrão de 15 (quinze) anos no Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos no Ensino Médio. 2.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0005057-03.2018.8.07.0000 pacificou a controvérsia no âmbito deste Tribunal, fixando a tese jurídica de que De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos - EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. 3.
Desautoriza-se, assim, o ingresso de estudante regularmente inscrito em curso regular, adequado à sua faixa etária, em curso supletivo, apenas para obtenção de certificado de conclusão para matrícula em ensino superior. 4.
Considerando o implemento fático da tutela jurisdicional que autorizou a matrícula do autor em curso supletivo, não se afigura compatível com o princípio da segurança jurídica reverter o quadro já consolidado, devendo ser prestigiada a teoria do fato consumado. 5.
Recurso conhecido e provido. -
05/03/2024 17:13
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*92-39 (APELANTE) e provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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