TJDFT - 0706765-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 15:01
Transitado em Julgado em 05/05/2024
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ROESTON VIANA GUIMARAES em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de VALDENIR GONCALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706765-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: VALDENIR GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: ROESTON VIANA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação movida por VALDENIR GONCALVES DA SILVA em desfavor de ROESTON VIANA GUIMARAES.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 191826844).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente -
05/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:44
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706765-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: VALDENIR GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: ROESTON VIANA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em análise, não vislumbro a apresentação de comprovante de pagamento das custas iniciais.
Deve a parte demandante demonstrar o recolhimento das custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706765-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDENIR GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: ROESTON VIANA GUIMARAES DECISÃO Não se trata de execução, tampouco de ação de despejo.
Portanto, deve ser corrigida a classe processual no sistema.
Ainda, é preciso que o autor demonstre a dívida em aberto junto à instituição financeira, bem como que era o proprietário do veículo, uma vez que só consta uma procuração.
Nos termos do art. 2º, § 1.º, da Portaria Conjunta n. 29/2021 do TJDFT, deve a parte autora indicar expressamente o endereço eletrônico do advogado e da parte autora, o número de uma linha telefônica para a realização dos atos (preferencialmente com o uso do sistema de WhatsApp) e a autorização expressa para a utilização dos dados no processo judicial.
Emende-se.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 14:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/03/2024 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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07/03/2024 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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07/03/2024 14:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706765-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDENIR GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: ROESTON VIANA GUIMARAES DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tal cadastramento equivocado enseja atos administrativos e judiciais desnecessários, além de retardar o andamento deste e de outros processos.
Assim, deve a parte autora se atentar à questão e evitar a anotação indevida.
Remova a secretaria a respectiva anotação.
Além disso, deverá o autor se atentar para proceder à autuação com congruência, já que formulação ação de obrigação de fazer e autuou o processo como execução.
Após, torne concluso para análise da petição inicial, observando-se a ordem de conclusão, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
06/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:57
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:53
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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