TJDFT - 0704258-68.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2023 14:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2023 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2023 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 21:33 Expedição de Alvará. 
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                                            18/09/2023 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 00:40 Publicado Decisão em 01/09/2023. 
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                                            01/09/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 14:54 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/08/2023 11:57 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 11:57 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/08/2023 07:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            25/08/2023 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 13:49 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2023 13:49 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/08/2023 10:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            24/08/2023 15:11 Transitado em Julgado em 22/08/2023 
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                                            24/08/2023 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 03:36 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 14:21 Decorrido prazo de ALGUIMAR SERAFIM MOREIRA em 16/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 01:37 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 00:20 Publicado Sentença em 24/07/2023. 
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                                            22/07/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704258-68.2022.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: ALGUIMAR SERAFIM MOREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de ALGUIMAR SERAFIM MOREIRA.
 
 Aduz o requerente que concedeu crédito ao requerido, no valor líquido de R$ 49.192,56, o qual seria pago em 3 prestações no valor de R$ 16.397,52; que o requerido deixou de pagar as prestações vencidas a partir do dia 30/06/2022.
 
 Ao final, pugnou pelo pagamento de R$ 50.176,41 (cinquenta mil e cento e setenta e seis reais e quarenta e um centavos).
 
 Em sede de audiência de conciliação, ausente a parte requerida. (ID 152914124) O requerido apresentou embargos à monitória no ID 154484041.
 
 Preliminarmente, sustentou a nulidade da citação, porquanto reside em endereço diverso, acreditando que o OJ cometeu algum equívoco na certificação do mandato.
 
 No mérito, sustentou que nunca contraiu empréstimo com a embargada; que não é cliente, nem tem conta bancária/ cartão de crédito junto à embargada; que o documento apresentado é uma mera ficha cadastral e não uma cédula de crédito bancário.
 
 Em resposta, a embargada sustentou que a relação contratual embasada em prova escrita é legítima e respeitou os requisitos e elementos de validade e de vontade, bem como o valor está expresso.
 
 No ID 156865103, a embargada pugnou pela denunciação da lide, o que foi indeferido no ID 157186711.
 
 No ID 163526148, fixou-se, como ponto controvertido, a ocorrência da fraude na contratação de ID 139357164.
 
 Em seguida, inverteu-se o ônus da prova. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
 
 A relação jurídica tratada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a requerente é destinatária final dos serviços ofertados pela primeira requerida (art. 2º do CDC), enquanto essa se enquadra na definição de fornecedora (art. 3º do CDC).
 
 Ainda, prevê a Súmula 297 do STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do CC, não se fazendo necessário analisar a existência de culpa.
 
 No caso em tela, fixado como ponto controvertido a ocorrência de fraude na formalização do contrato e invertido o ônus da prova, o embargado deixou de produziu outros meios de prova capazes de comprovar a ausência de fraude.
 
 Causa estranheza o fato da empresa que interditou o contrato ser situada em Belo Horizonte (ID 154486498), enquanto este indica como realizado em Brasília (ID 139357164 – Pág. 3).
 
 No contrato, ausentes informações sobre a conta de destino para depósito do empréstimo, sendo certo que a empresa embargada não juntou comprovante.
 
 Neste ponto, importante esclarecer que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todos aqueles que se dediquem ao exercício de atividade com habitualidade, que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados. (Acórdão 1327254, 07214992920208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 3/4/2021) No caso em tela, aplicável a teoria do risco do empreendimento, não se verificando excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, porquanto o banco tem o dever de proteção consistente em tomar todas as cautelas e utilizar sistemas seguros, a fim de detectar eventuais irregularidades ou uso indevido do nome do consumidor para contratação de serviço por ele fornecido.
 
 E, se assim não procedeu, não pode se escusar da responsabilidade com a simples alegação de não ter praticado ato ilícito.
 
 Assim, o reconhecimento de inexistência de relação jurídica é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, julgo procedentes os EMBARGOS À MONITÓRIA, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica no que tange ao contrato de ID 139357164.
 
 Condeno o EMBARGADO ao pagamento dos honorários periciais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA-DF, 20 de julho de 2023.
 
 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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                                            20/07/2023 14:31 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2023 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 14:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/07/2023 00:16 Publicado Despacho em 13/07/2023. 
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                                            12/07/2023 13:39 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            12/07/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            10/07/2023 15:49 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2023 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 13:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            04/07/2023 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 00:13 Publicado Decisão em 03/07/2023. 
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                                            30/06/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            28/06/2023 14:59 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2023 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 14:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/06/2023 01:40 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 00:28 Publicado Despacho em 23/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            22/06/2023 16:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            21/06/2023 10:42 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 06:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            16/06/2023 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 00:28 Publicado Despacho em 26/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            23/05/2023 23:49 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2023 23:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 23:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 23:35 Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            21/05/2023 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 02:25 Publicado Decisão em 05/05/2023. 
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                                            04/05/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            02/05/2023 15:26 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2023 15:26 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            02/05/2023 08:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            27/04/2023 14:55 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            27/04/2023 14:54 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            03/04/2023 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2023 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 15:06 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2023 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2023 12:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            22/03/2023 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2023 15:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/03/2023 15:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia 
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                                            20/03/2023 15:40 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/03/2023 00:12 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2023 00:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            07/02/2023 19:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2023 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2022 16:27 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            14/10/2022 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            12/10/2022 23:39 Recebidos os autos 
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                                            12/10/2022 23:39 Outras decisões 
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                                            11/10/2022 13:39 Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            10/10/2022 14:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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