TJDFT - 0700602-05.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/04/2024 16:46
Decisão ou Despacho
-
03/04/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
02/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
13/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700602-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: BRENA ELYSA BARREIROS DE SOUZA OFENSOR: AILTON SOARES DE SOUZA DECISÃO O réu, por meio de advogado constituído conforme procuração de ID 184874750, apresentou pedido de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas na decisão de ID 184708247, sob o argumento de que a suposta vítima não mais reside na mesma casa que sua mãe e irmãos, lar esse que teria ocorrido os fatos, pois foi embora do lar por livre e espontânea vontade, além de que a oficina em que trabalha como mecânico fica no mesmo endereço (ID 186851762).
O Ministério Público apresentou parecer desfavorável no ID 188758533, sob o argumento de que para provar a alegada mudança da vítima juntou em anexo apenas mensagem que seria da ofendida dizendo à mãe que estava indo embora de casa, e que há necessidade de melhor avaliação do risco, com a designação de audiência de justificação.
Com razão o Ministério Público.
O pedido de revogação das medidas foi apresentado pelo agressor, não tendo sido ouvida a vítima.
Assim, nota-se a necessidade da manutenção das medidas protetivas até a avaliação da existência do real risco à sua integridade física e psicológica por equipe multidisciplinar especializada.
Acompanho o parecer ministerial e indefiro, por ora, o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas no ID 184708247.
Determino o comparecimento das partes para estudo dos fatores de risco por meio de Grupo de Avaliação de Risco, conduzido pelo NERAV - Núcleo de Assessoramento em Violência Doméstica do TJDFT, que acontecerá no Fórum de São Sebastião, a partir das 14h00, no dia 12/03/2024 para a vítima BRENA ELYSA BARREIROS DE SOUZA e no dia 13/03/2024 para o réu AILTON SOARES DE SOUZA, alertando-se ao réu que o não comparecimento acarretará no crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
As partes devem chegar com 15 minutos de antecedência ao encontro.
Esclareça-se que, nesta data, foi feito o agendamento junto ao SISGAV, devendo os autos serem remetidos ao NERAV, via PJE.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO ou, se necessário, de CARTA PRECATÓRIA.
Dê-se ao Ministério Público e à Defesa.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
06/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:14
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/01/2024 18:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719406-02.2021.8.07.0020
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Suelen Marciano de Alcantara
Advogado: Camila Aparecida Nunes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 18:14
Processo nº 0710235-15.2020.8.07.0001
Cezia Jorge de Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Davi Pinheiro Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2020 11:07
Processo nº 0711539-40.2020.8.07.0004
Eduardo Cesar da Costa Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Estefani Eduarda de Souza Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:40
Processo nº 0011794-15.2015.8.07.0004
Emanuela Marques Ferreira do Carmo
Asj Incorporacao e Participacoes Imobili...
Advogado: Fabio Soares Janot
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 18:24
Processo nº 0711539-40.2020.8.07.0004
Eduardo Cesar da Costa Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Estefani Eduarda de Souza Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2020 23:28