TJDFT - 0720698-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/08/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:17
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA FERNANDES LUSTOSA - CPF: *39.***.*85-41 (REU).
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10/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 20:51
Outras decisões
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04/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/05/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:44
Deferido o pedido de ELSO ALVES LUSTOSA - CPF: *78.***.*65-00 (REU).
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02/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:56
Outras decisões
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20/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GISANE CARLA CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de EDSON LUIZ ALVES USTOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ELSO ALVES LUSTOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:09
Outras decisões
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21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:58
Outras decisões
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18/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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18/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:58
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720698-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI REU: ELSO ALVES LUSTOSA, POLIANE ALVES LUSTOSA, LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA, EDSON LUIZ ALVES USTOSA, GISANE CARLA CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA, PEDRO SOARES LUSTOSA JUNIOR, MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, RITA DE CASSIA RODRIGUES LUSTOSA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em desfavor de ELSO ALVES LUSTOSA, POLIANE ALVES LUSTOSA, LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA, RITA DE CASSIA RODRIGUES LUSTOSA, EDSON LUIZ ALVES USTOSA, MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, GISANE CARLA CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA e PEDRO SOARES LUSTOSA JUNIOR, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que é credora do falecido Sr.
PEDRO SOARES LUSTOSA da importância de R$ 15.307,04 (quinze mil, trezentos e sete reais e quatro centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação, representada por 10 (dez) notas promissórias despidas de força cambial, e que não foram pagas até a prescrição cambiária.
Ante sua inadimplência, pugna pela procedência do pedido e pela constituição do título executivo judicial, para fins de cobrança dos seus sucessores.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 94974307 a 94976203.
A decisão de ID 95042852 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e recebeu o pedido monitório, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização dos réus POLIANE ALVES LUSTOSA, LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA, PEDRO SOARES LUSTOSA JUNIOR e RITA DE CASSIA RODRIGUES LUSTOSA, estes foram citados por edital (IDs 139085018, 151647107, 153060185 e 190996598), mas não lograram apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revéis.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou embargos à monitória nos IDs 145135033, 160010705 e 161553367, nos quais se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende: a) nulidade da citação por edital; b) impugnação à gratuidade de justiça; c) ilegitimidade ativa da embargada/autora; d) não comprovação da prestação dos serviços; e) ocorrência de falsidade e simulação.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Os réus ELSO ALVES LUSTOSA, EDSON LUIZ ALVES USTOSA, MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA e GISANE CARLA CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA foram citados, mas não apresentaram defesa nos autos, fazendo-se revéis.
Impugnação aos embargos à monitória nos IDs 165026657 e 201193957.
Após a realização de novas diligências citatórias, a decisão de ID 201623388 rejeitou as preliminares aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimento de provas.
O Ministério Público se manifestou nos IDs 151458382, 191010866 e 201948913.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
No caso dos autos, o pedido fundamenta-se nas notas promissórias de IDs 94974324 e 94974326. É cediço que a nota promissória é um título de crédito dotado de autonomia e abstração.
Assim, para ser cobrada, é despicienda a comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem, porquanto representativa da promessa de pagamento nela consignada.
Posto isso e compulsando as notas promissórias de IDs 94974324 e 94974326, reputo preenchidos todos os requisitos dispostos no artigo 75 do Decreto n. 57.663/96.
A divergência de grafia dos termos ali apostos, vale destacar, não subtrai sua higidez, sobretudo porque é lícita a emissão de nota promissória em branco, atribuindo-se ao credor a obrigação de completar o título de boa-fé antes da cobrança ou protesto.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no Enunciado n. 387 da Súmula do Colendo Supremo Tribunal Federal: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Vale lembrar que a má-fé não pode ser presumida, devendo a parte devedora comprová-la cabalmente, o que não ocorreu in casu (artigo 373, II, do CPC).
Inexiste, pois, qualquer elemento hábil a infirmar o crédito insculpido nas aludidas cártulas, notadamente por não ser exigível da embargada/autora a demonstração da causa debendi correspondente.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ART. 700 DO CPC.
PROVA ESCRITA.
NOTA PROMISSÓRIA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTIVA E NÃO COLOCADA EM CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DO RÉU.
SERVIÇO FOTOGRÁFICO DE FORMATURA.
NÃO ENTREGA.
PROVA NEGATIVA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. 1.
A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC não significa um documento que demonstre um direito líquido e certo do credor, mas apenas a um juízo de probabilidade da existência do direito de crédito alegado em juízo. 2.
A nota promissória sem eficácia executiva serve para instruir ação monitória, sem necessidade de demonstração da causa de sua emissão. 3.
Na ação monitória relativa à nota promissória desprovida de força executiva e não colocada em circulação, conquanto seja possível a discussão da causa debendi, cabe ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 4.
Não se desconhece a dificuldade de se realizar a prova de um fato negativo, também conhecida como prova diabólica.
No entanto, a experiência mostra que a não entrega de um serviço fotográfico de formatura pelo contratado, diante do valor sentimental que tem para o contratante, é geralmente acompanhada de relevante prova documental, a exemplo de mensagens de e-mail ou de WhatsApp trocadas entre as partes discutindo sobre o atraso na entrega do serviço, a previsão de nova data de entrega etc. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1638094, 07123068720208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que assim não o fosse, a embargada/autora apresentou cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o falecido Sr.
PEDRO SOARES LUSTOSA (ID 94974321) e do acompanhamento jurídico convencionado (IDs 94974330 a 94974340), os quais se revelam suficientes para a prova da aludida causa debendi.
Embora o contrato tenha sido firmado em nome de sociedade de advogados, é certo que esta ali constou apenas nominalmente, pois sequer possui personalidade jurídica própria.
Ademais, as notas promissórias objeto da lide foram emitidas em favor da embargada/autora, a atestar sua pertinência subjetiva e seu direito à cobrança ora postulada.
Frise-se que, tratando-se de dívida certa, líquida, exigível e paga a destempo, os juros de mora e a correção monetária deverão ser contados a partir do vencimento da nota promissória.
Pontua-se, por fim, que a cobrança do crédito autoral está circunscrita aos limites da herança, na forma do artigo 1.792 do Código Civil: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Um dos princípios inerentes à defesa é o da impugnação especificada dos fatos (artigo 341 do CPC), em que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual do réu a apresentação especificada dos fatos em relação às alegações do autor.
Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira.
Não obstante a prerrogativa conferida ao Defensor Público, excepcionado da regra acima transcrita, na forma do artigo 341, parágrafo único do CPC, a prova do débito está devidamente comprovada nos autos, não havendo qualquer elemento de convicção apto a desconstituir o direito alegado.
Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial e executar o valor inadimplido das notas promissórias de IDs 94974324 e 94974326, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes), observado o disposto no artigo 1.792 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os embargantes/réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
13/07/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ELSO ALVES LUSTOSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de EDSON LUIZ ALVES USTOSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de GISANE CARLA CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA em 21/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:27
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de MONITÓRIA (40), Processo nº 0720698-79.2021.8.07.0001, movida por PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI (CPF: *03.***.*84-72) em face de ELSO ALVES LUSTOSA - CPF: *78.***.*65-00 (REU); POLIANE ALVES LUSTOSA - CPF: *17.***.*04-34 (REU); LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA - CPF: *04.***.*48-34 (REU); EDSON LUIZ ALVES USTOSA (REU); GISANE CARLA CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA - CPF: *68.***.*44-20 (REU); PEDRO SOARES LUSTOSA JUNIOR - CPF: *43.***.*88-63 (REU); MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *32.***.*82-34 (REU); RITA DE CASSIA RODRIGUES LUSTOSA - CPF: *08.***.*52-62 (REU) que tem por objeto o reconhecimento da existência de dívida e a constituição em título executivo, a fim de satisfazer o direito do credor na importância de R$ 17.412,23 (dezessete mil e quatrocentos e doze reais e vinte e três centavos).
E por este Edital CITA O HERDEIRO LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA - CPF: *04.***.*48-34 POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que efetue o pagamento da importância supra ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação do presente Edital.
Cumprida a obrigação no prazo estipulado ficará isento do pagamento de custas.
Não sendo efetuado o pagamento ou entregue a coisa, nem oferecido embargos, a prova escrita será convertida automaticamente em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial, tudo conforme os termos do art. 701, § 2° do CPC.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Advertidos ainda de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão do MM.
Juiz de Direito de ID Num 190951549 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na decisão sob o ID n. 113632307, a autora foi intimada a retificar o polo passivo da demanda, tendo em vista ter ocorrido a partilha de bens do de cujus. 2.
Na data de 22/02/2022, foi cumprida a determinação e apresentada emenda à inicial na integra, sob o ID n. 116117729. 3.
Desde então, a autora vem buscando citar os herdeiros do de cujus, sendo que, até o momento, foram citados(as): -ELSO ALVES LUSTOSA (citado sob o ID n. 126530856), -POLIANE ALVES LUSTOSA (citada por edital sob o ID n. 139085018), -EDSON LUIZ ALVES USTOSA (citado sob o ID n. 120550984), - GISANE CARLA -CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA (citada sob o ID n. 120916117), -PEDRO SOARES LUSTOSA JUNIOR (citado por edital sob o ID n. 153060185), -MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA (ID n. 126530858), -RITA DE CASSIA RODRIGUES LUSTOSA (citada por edital sob o ID n. 139085018). 4.
Embargos á monitória opostos por Rita de Cássia (ID n. 139085018), Pedro Soares Lustosa Junior (ID n. 160010705) e Poliane Alves Lustosa (ID n. 161553367), todos representados pela Curadoria. 5.
Resposta aos embargos apresentada pela autora sob o ID n. 165026657. 6.
Pendente a citação do Sr.
LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA, para o qual a autora pugna que a citação seja realizada por edital (ID n. 190739293). 7.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, DEFIRO o pedido de citação por edital do herdeiro Sr.
LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA - CPF: *04.***.*48-34, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 7.1.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. 8.
Ressalto a manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sob o ID n.151458382, tendo em vista a presença de parte incapaz nestes autos (EDSON LUIZ ALVES USTOSA).
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024.
Camila de Oliveira Leite Casqueiro, Diretora de Secretaria Substituta, o subscreve.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/03/2024 18:15
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:12
Deferido o pedido de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - CPF: *03.***.*84-72 (AUTOR).
-
21/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720698-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI REU: ELSO ALVES LUSTOSA, POLIANE ALVES LUSTOSA, LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA, EDSON LUIZ ALVES USTOSA, GISANE CARLA CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA, PEDRO SOARES LUSTOSA JUNIOR, MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, RITA DE CASSIA RODRIGUES LUSTOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizo a atualização do andamento das citações dos réus 1.
Foram citados os réus: a) ELSO ALVES LUSTOSA - citado via carta conforme ID 126530856 b) POLIANE ALVES LUSTOSA - citada por edital conforme ID 151647107 c) EDSON LUIZ ALVES USTOSA - citado por Oficial de Justiça conforme ID 120550984 d) GISANE CARLA CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA - citada por Oficial de Justiça conforme ID 120916117 e) PEDRO SOARES LUSTOSA JUNIOR - citado por edital conforme ID 153060185 f) MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA - citada via carta conforme ID 126530858 g) RITA DE CASSIA RODRIGUES LUSTOSA - citada por edital conforme ID 139085018 h) LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA - não citado- precatória devolvida cumprida negativa-"não encontrei o Sr.
Luis André Alves Lustosa nos dias e horários acima mencionados.
Cabe ressaltar que chamei no portão diversas vezes, mas ninguém atendeu aos chamados (sem interfone/ casa nos fundos de um corredor).
Ante o exposto, DEIXEI DE CITAR LUIS ANDRÉ ALVES LUSTOSA.
O referido é verdade e dou fé.
Observação: ao lado do imóvel 97 encontrei uns pedreiros trabalhando, porém não souberam prestar informações acerca do morador.". - juntada nesta data.
Nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a diligência negativa.
BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2024 20:18:55.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
10/03/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/07/2023 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PEDRO SOARES LUSTOSA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de POLIANE ALVES LUSTOSA em 05/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:26
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 18:01
Expedição de Edital.
-
21/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:01
Deferido o pedido de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - CPF: *03.***.*84-72 (AUTOR).
-
20/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:26
Indeferido o pedido de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - CPF: *03.***.*84-72 (AUTOR)
-
13/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:31
Publicado Edital em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:56
Expedição de Edital.
-
08/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:23
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:23
Outras decisões
-
27/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES LUSTOSA em 06/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 07/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Edital em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 21:54
Expedição de Edital.
-
06/10/2022 16:22
Expedição de Carta.
-
05/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:51
Deferido em parte o pedido de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - CPF: *03.***.*84-72 (AUTOR)
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:34
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 23:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/06/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 21:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2022 21:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 21:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de GISANE CARLA CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de EDSON LUIZ ALVES USTOSA em 29/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 05:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 14:53
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/03/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 14:52
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/02/2022 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:03
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
08/01/2022 21:27
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 12:45
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/12/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:16
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/06/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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