TJDFT - 0765897-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 20:23
Recebidos os autos
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28/04/2024 20:23
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PERES DE ASSIS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765897-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS PERES DE ASSIS REQUERIDO: NILSON SILVA DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANDRÉ LUÍS PERES DE ASSIS em desfavor de NILSON SILVA DE ALMEIDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato de locação residencial, com o retorno das partes ao status quo ante” A parte requerida ofereceu contestação (ID 186909182) arguindo, preliminarmente, coisa julgada.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação oferecida no ID 186909182 a parte ré sustenta a existência de coisa julgada em relação a matéria tratada nos autos.
Após analisar os autos, tenho que a preliminar merece acolhimento.
Isso, em 25/11/2022 foi distribuída a ação de número 0763074-98.2022.8.07.0016, perante o juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, com as mesmas partes, causa de pedir e com pedido que engloba o realizado na petição inicial da presente ação.
Neste contexto, a ação supracitada foi julgada improcedente, tendo aquele juízo decidido pela regularidade do contrato firmado entre as partes ante a ausência de quaisquer vícios, vejamos: “O autor não discorre nenhum vício sobre a capacidade das partes, ou vício na manifestação de vontade, ou ilicitude o objeto, ou inobservância de alguma forma.
Ora, os contratantes são capazes e não há qualquer vício na manifestação de vontade, pelo contrário, o autor narra o seu interesse na locação do imóvel para fins de guarda de diversos objetos.
Não há qualquer ilicitude no objeto da locação, qual seja, uma chácara e a norma não exige forma específica para o ato, sendo lícito inclusive a feitura de contrato verbal de locação. É incompreensível a pretensão, porquanto não é possível reconhecer uma declaração de nulidade, sem a existência de qualquer vício e após exaurida os seus efeitos.
Portanto, a improcedência é medida que se impõe.” Ademais, proferida a sentença, não foi interposto recurso, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 19/09/2023.
Desta forma, tendo o pedido de declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes sido analisado pelo juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília por meio de sentença transitada em julgado, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material na forma do artigo 502 do CPC.
Isto posto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e declaro EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PERES DE ASSIS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765897-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS PERES DE ASSIS REQUERIDO: NILSON SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 23:15
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:15
Outras decisões
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05/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/11/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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