TJDFT - 0744285-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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08/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:49
Deferido o pedido de MOISES MARTINS DE SOUSA - CPF: *96.***.*02-34 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:45
Deferido em parte o pedido de IVONETE DE SOUSA SANTANA - CPF: *45.***.*52-20 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IVONETE DE SOUSA SANTANA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:14
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 22:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:01
Deferido o pedido de IVONETE DE SOUSA SANTANA - CPF: *45.***.*52-20 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:59
Outras decisões
-
10/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:34
Outras decisões
-
20/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:12
Outras decisões
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744285-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE DE SOUSA SANTANA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já determinado no despacho de id 199772081, dê-se vista à parte exequente.
Após, anote-se conclusão para decisão. -
22/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:55
Outras decisões
-
18/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744285-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE DE SOUSA SANTANA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado em face da exequente.
Todavia, uma questão faz-se relevante antes de decidir: o documento apresentado na petição de ID 199404518 está ilegível.
O documento é útil para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Portanto, dê-se nova oportunidade para o executado, no prazo de 10 dias.
Após, vindo o documento, dê-se vista à exequente; não vindo, faça-se concluso.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:22
Outras decisões
-
02/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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02/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744285-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE DE SOUSA SANTANA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO À parte autora acerca da petição de ID 197702559.
Quanto à obrigação de fazer, expeça-se intimação pessoal por carta para o endereço da parte executada.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:34
Outras decisões
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16/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de IVONETE DE SOUSA SANTANA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744285-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONETE DE SOUSA SANTANA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA - NUPMETAS Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por IVONETE DE SOUSA SANTANA em desfavor do BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Afirma que “No inicio do mês de Julho do corrente ano, a REQUERENTE recebeu uma ligação telefônica – 11-98771.5985 – de uma pessoa do sexo feminino, que se identificou como RAISSA, dizendo-se funcionária do INSS, a qual informou que a REQUERENTE teria direito a uma restituição, vinculada a sua aposentadoria, e que para isto, seria necessário realizar alguns procedimentos para que o valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fossem depositados em sua conta corrente.” (SIC) Alega que “...acreditando estar conversando com uma funcionária do INSS, já que ela tinha todos os dados cadastrais, resolveu confirmar as perguntas realizadas, inclusive enviando para ela cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação, frente e verso, com fotografia do rosto, todavia, não assinando nenhum documento, não autorizando qualquer tipo de empréstimo, consignado ou não, em sua conta corrente ou em sua folha de pagamento, bem como qualquer outra relação comercial ou contratual junto ao BANCO PAN S.A.
S.A.”. (SIC) Narra que “Para sua surpresa, no dia 05.07.2022, tomou conhecimento de que havia um crédito, efetivado via TED, em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 9.459,82 – extrato anexo4 .
Após o valor ser creditado em sua conta corrente, a REQUERENTE recebeu em sua residência, uma carta do BANCO PAN S.A.5 – SUMÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGADO, postada em 06.07.2022, a qual comunicava sobre a efetivação de um empréstimo consignado no valor líquido de R$ R$ 9.459,82 (nove mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), o qual seria quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 280,12 (duzentos e oitenta reais e doze centavos), iniciando o desconto em 07.08.2022, com término para o dia 07.07.2029.
No contrato n. 357380503, o referido valor líquido era somado ao seguro no valor de R$ 967,37 (novecentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos) e ao IOF no valor de R$ 321,42 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), perfazendo o valor Total do Crédito de R$ 10.748,61 (dez mil e setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos)”. (SIC) Assevera que “Imediatamente, a REQUERENTE retornou a ligação para RAISSA solicitando informações sobre o que havia acontecido, já que não havia autorizado e nem assinado qualquer tipo de contrato de empréstimo, consignado ou não.
RAISSA falou que, caso a REQUERENTE não concordasse com o empréstimo, poderia devolver o dinheiro que havia recebido, sendo que para isso ela iria providenciar uma conta corrente a ser depositado o valor recebido.
Logo depois, a REQUERENTE recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do BANCO PAN S.A., de nome BEATRIZ, fone: 11-95337.1468, a qual falou que a REQUERENTE poderia devolver o dinheiro que iriam cancelar o contrato, todavia, quando a REQUERENTE afirmou que precisaria de documentos que comprovariam o reparo do erro, BEATRIZ não retornou mais as ligações”. (SIC) Sustenta que “Desconfiando tratar-se de um golpe e como não enviaram nenhuma documentação para efetivação do acordo de destrato do contrato não autorizado pela REQUERENTE, esta procurou a delegacia de polícia civil onde realizou o registro da Comunicação de Ocorrência Policial6 n. 2.726/2022-3ª DP por crime, em tese, de estelionato tentado e crime contra o idoso, além de reclamação junto ao PROCON/DF7 , sob o n. 22.07.0158.011.00279-1, e site CONSUMIDOR.GOV.BR8 , sob o n. 2022.10/*00.***.*09-24”. (SIC) Afirma que “...E buscou diretamente o BANCO PAN S.A. para solucionar a demanda, inclusive, propondo-se a fazer a antecipação do contrato, assumindo o prejuízo do golpe, todavia, depois de 5 (cinco) atendimentos pelo telefone 0800 729-0722, não se obteve êxito, pois a cada ligação, a empresa ré colocava um óbice para conclusão das solicitações (Protocolos: 92635095 – 93028314 – 93132892 – 93569209 – 94175209)”. (SIC).
Requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinado à parte requerida suspensão dos descontos das prestações do empréstimo impugnado.
Ao final, postula seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequente nulidade do contrato n. 357380503, em nome da requerente, no valor total de R$ 10.748,61 (dez mil e setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), bem como a condenação do banco requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Subsidiariamente, caso entenda haver relação jurídica legal entre as partes, seja determinado à empresa ré que apresente o valor para quitação antecipada do contrato, descontados os valores já pagos.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora depositou o montante do empréstimo ao ID 143598139.
Ao ID 143709652, o Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que fosse expedido ofício ao INSS a fim de cessar, imediatamente, os descontos do valor de R$ 280,12.
Contestação ao ID 145678733.
Em preliminar, alegou a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que todas as tratativas relacionadas à contratação foram realizadas por meio de correspondente bancário.
Sustentou a legitimidade e validade do contrato porquanto a autora teria consentido com a tomada do empréstimo e todos os seus termos e condições mediante biometria facial.
Alega que o numerário decorrente do contrato foi depositado em conta da parte autora e que esta foi alertada sobre a transferência do valor a terceiros.
Assevera que não deve ser responsabilizado pela conduta de um terceiro que agiu com a ciência contratual e permissão da parte autora e que o caso é de fortuito externo.
Nega a existência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de qualquer indenização.
Em pedido contraposto, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato.
Pede a condenação da parte autora em litigância e má-fé e a improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram documentos.
Réplica ao ID Audiência de conciliação infrutífera (ID 157999113).
Ao ID 159896401, este Juízo proferiu decisão de saneamento do feito.
Na oportunidade, foram afastadas as preliminares e inverteu-se o ônus da prova.
Ao ID 162143270, o banco requerido postulou o depoimento pessoal da parte autora.
Audiência de instrução ao ID 177825433.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do que reputo necessário.
Decido.
Não há questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda cinge-se em definir se o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes é válido ou decorreu de fraude, a responsabilidade do requerido por falha na prestação do serviço bancário fornecido, bem como se são devidos danos morais.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida pelos fornecedores de serviços, dispensando-se ao consumidor a comprovação de culpa, sendo necessário apenas a demonstração do dano causado e o nexo causal entre este e a má prestação do serviço.
Confira-se o teor do mencionado artigo: “Art. 14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Responde, assim, o fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado de número 479, segundo o qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa maneira, para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade.
No que concerne à falha na prestação de serviço, importa ressaltar que a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor.
Assim, havendo disponibilização ampla de serviços financeiros pelo banco requerido no mercado de consumo, eventuais fraudes perpetradas por terceiros devem ser incluídas dentro dos próprios riscos assumidos pela atividade empresarial, se o serviço prestado pela instituição financeira não oferece a segurança que dele se espera.
Tal regra atrai para o fornecedor o ônus de comprovar a regularidade de seu serviço.
Logo, incumbia ao banco réu demonstrar que o empréstimo consignado ora impugnado foi devidamente contratado pelo consumidor.
A autora alega que não firmou o contrato e tampouco autorizou desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Narra que no mês de julho de 2022, recebeu ligação de uma pessoa chamada Raíssa, que se dizia ser funcionária do INSS, alegando que a requerente teria direito a uma restituição, vinculada a sua aposentadoria, e que, para recebê-la, seria necessário realizar alguns procedimentos para que o valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fosse depositado em sua conta corrente.
Assevera que a mencionada funcionária possuía todos os seus dados cadastrais, razão pela qual respondeu às perguntas realizadas, inclusive enviando para ela cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação, frente e verso, com fotografia do rosto.
Afirma que, para sua surpresa, no dia 05/07/2022, tomou conhecimento de que havia um crédito, efetivado via TED, em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 9.459,82 e que, após, recebeu em sua residência uma carta do BANCO PAN S.A.5 – SUMÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGADO, postada em 06.07.2022, a qual comunicava sobre a efetivação do referido empréstimo.
Alega que entrou em contato com Raissa solicitando informações sobre o que havia acontecido, já que não havia autorizado e nem assinado qualquer tipo de contrato de empréstimo, consignado ou não.
Na oportunidade, foi informado que, se não concordasse com o empréstimo, poderia devolver o dinheiro que havia recebido, todavia, quando exigiu documentos que comprovariam o reparo do erro, não houve mais retorno das ligações.
Sustenta que procurou a delegacia de polícia civil onde realizou o registro da Comunicação de Ocorrência Policial6 n. 2.726/2022-3ª DP, além de reclamação junto ao PROCON/DF, bem como buscou diretamente o BANCO PAN S.A. para solucionar a demanda, propondo-se a fazer a antecipação do contrato, assumindo o prejuízo do golpe, porém não se obteve êxito.
Pois bem.
A parte ré afirma a validade do contrato, alegando que o autor tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, mediante assinatura por biometria facial.
A contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometria facial, não demonstra, por si só, a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, especificadamente por tratar-se de idoso, considerado consumidor hipervulnerável. É admissível a contratação por consumidores hipervulneráveis em ambientes eletrônicos, sendo necessário, contudo, a demonstração, pelo banco réu, de que agiu com a devida cautela, ou seja, de que o contratante idoso efetivamente aquiesceu com o negócio jurídico, em todos os seus termos e condições.
Além disso, é incumbência da instituição financeira a prestação de informação adequada e clara dos produtos e serviços que o consumidor pretenda contratar, nos termos do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, é bastante plausível a versão autoral, confirmada em sede de depoimento pessoal (IDs 177825435, 177826854 e 177826855), na qual afirma nunca ter voluntariamente realizado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, mas que teria recebido ligação no sentindo de que possuiria um valor a receber relacionado a seu benefício, que foi exigido que a aparte autora realizasse fotos para reconhecimento facial a fim de habilitá-la a receber o valor e que o montante seria depositado na sua conta no dia seguinte, mas que, ao se dirigir ao banco, descobriu-se tratar-se de um empréstimo.
Isso porque, ao tomar conhecimento de que se tratava de um empréstimo e não de uma “rescisão” relacionada à sua aposentadoria, buscou o banco requerido para solucionar a questão, registrou boletim de ocorrência com a mesma versão reiterada nesses autos (ID 143387672), realizou reclamação no site consumidor.gov (ID 143387676), bem como procedeu ao depósito em juízo do montante do empréstimo (ID 143598139). É importante frisar que o fato de a autora não ter utilizado o valor creditado na sua conta bancária e ter buscado a devolução do montante evidência, além da boa-fé, que não pretendia contratar crédito consignado com o réu.
Na verdade, o que se tem dos autos é que efetivamente houve engodo/ardil do suposto correspondente bancário do banco requerido a fim de levar a parte autora a realizar empréstimo consignado que não pretendia, minando, assim, a sua vontade na realização do negócio, restando caracterizado, portanto, o vício de consentimento na contratação.
Dessa feita, deve ser aplicado o art. 171, II, do Código Civil, para anular contratação do empréstimo consignado, aderida mediante ardil, eis que evidenciado o vício de consentimento.
A formalização de contrato bancário por ardil/engodo, por suposto correspondente bancário, por integrar o próprio risco do empreendimento, caracteriza fortuito interno, não podendo ser utilizada como excludente de responsabilidade da instituição e, portanto, configura manifesto defeito na prestação dos serviços, atraindo a sua responsabilidade objetiva por eventuais danos.
Confira: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
HIPERVULNERABILIADE.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida pelos fornecedores de serviços, dispensando-se ao consumidor a comprovação de culpa, sendo necessário apenas a demonstração do dano causado e o nexo causal entre este e a má prestação do serviço. 2.
A formalização de contrato bancário por fraude, por integrar o próprio risco do empreendimento, caracteriza fortuito interno, não podendo ser utilizada como excludente de responsabilidade da instituição e, portanto, configura manifesto defeito na prestação dos serviços, atraindo a sua responsabilidade objetiva por eventuais danos. 3.
A contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometrial facial, não demonstra, por si só, a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, especificadamente por tratar-se de idoso, considerado consumidor hipervulnerável. 4.
A restituição dos valores deve ser realizada de maneira simples, visto que a aplicação da pena de repetição em dobro do indébito, prevista no Código de Defesa do Consumidor, só tem lugar quando a cobrança indevida decorre de má-fé, o que não se verifica na hipótese. 5.
Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 5.1.
No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação aos descontos realizados indevidamente, não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1806813, 07015377920238070012, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, restado evidente que a parte autora não consentiu com o negócio e que foi levado a realizá-lo por ardil de suposto correspondente bancário do banco requerido, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços oferecidos pelo réu.
Evidenciada sua responsabilidade, o requerido deve reparar os danos materiais à parte autora, a fim de restituir os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
A restituição dos valores deve ser realizada de maneira simples, porque a aplicação da pena de repetição em dobro do indébito, prevista no Código de Defesa do Consumidor, só tem lugar quando a cobrança indevida decorre de má-fé, o que não se verifica na hipótese.
Com relação ao pedido de danos morais, entendo que não são devidos.
Apesar dos aborrecimentos suportados pela requerente, não houve abalo desproporcional à honra, seja no aspecto objetivo, seja no aspecto subjetivo.
Com efeito, o nome da autora não chegou a ir aos cadastros restritivos, pois os descontos foram efetuados diretamente de seu benefício previdenciário.
Ademais, o ato, embora baseado em contrato indesejado, repita-se, não chegou a ofender a honra subjetiva da requerente, tampouco configurou-se um abalo psíquico suficiente para fundamentar a compensação extrapatrimonial.
Releva notar, ainda, ser o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.
Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) ANULAR o contrato n. 357380503 (ID 143387671); b) CONDENAR a parte ré a providenciar, imediata e definitivamente, a cessação e o cancelamento dos descontos das parcelas decorrentes do contrato, como consequência da anulação do negócio jurídico; c) CONDENAR o réu a restituir na forma simples à parte autora as parcelas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, desde a data da celebração do contrato, inclusive aquelas que tenham sido descontadas no curso da presente ação, até a cessação dos descontos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada um dos litigantes.
Libere-se ao requerido o valor depositado judicialmente ao ID 143598139.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
28/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2023 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:23
Outras decisões
-
26/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 14:59
Outras decisões
-
09/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/05/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2023 12:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:07
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:22
Outras decisões
-
14/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de IVONETE DE SOUSA SANTANA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de IVONETE DE SOUSA SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:53
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de IVONETE DE SOUSA SANTANA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/01/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/01/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 16:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:29
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
13/12/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
02/12/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 10:23
Recebidos os autos
-
26/11/2022 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:15
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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