TJDFT - 0708328-05.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:25
Baixa Definitiva
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23/04/2025 18:25
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 18:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/11/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:34
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de agravo
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 15:14
Recurso Extraordinário não admitido
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26/09/2024 15:14
Recurso Especial não admitido
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26/09/2024 10:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/09/2024 07:25
Recebidos os autos
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26/09/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/09/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:36
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
ATO ILÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a legislação aplicável, o Conselho Diretor atua como responsável pelo cálculo da atualização monetária das contas individuais do PIS-Pasep e o Banco do Brasil depositário dos valores atualizados pelo referido conselho. 2.
Ao longo dos anos, ocorreram modificações na legislação relativas à moeda e câmbio desde a instituição do benefício.
Segundo as normas aplicáveis, o índice previsto era: a ORTN, em julho/71(Lei Complementar 26/75 e Lei Complementar 8/70, art. 5); 2) a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o que fosse o maior - para correção do saldo do PIS-PASEP, a partir de julho/87; 3) somente a OTN, a partir de outubro de 1987 (Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87); 4) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro de 1989 (Lei 7.738/89, art. 10, Lei 7.764/89, art. 2, e Circular BACEN 1.517/89); 5) BTN, a partir de julho/89 (Lei 7.959/89, art. 79); 6) TR, em fevereiro de 1991 (Lei 8.177/91, art. 38); 7) a partir de dezembro de 1994, passou a incidir a TJLP, até os dias de hoje, com fator de redução quando o índice estiver acima de 6%a.a., com fixação de juros de 3% ao ano (Lei 9.356/96 e Resolução 2.131/94). 3.
Da análise técnica trazido pelo assistente da autora, observa-se que os índices não foram aplicados conforme a legislação.
O acervo probatório demonstra que os recursos da conta PASEP foram corrigidos corretamente e que não houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S.A.
Assim, não há que se cogitar de indenização por danos materiais. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
12/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:05
Conhecido o recurso de VERA LUCIA CHAVES ALBANO DE CARVALHO - CPF: *44.***.*16-49 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/06/2024 07:37
Recebidos os autos
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28/06/2024 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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