TJDFT - 0729128-59.2017.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 23:50
Recebidos os autos
-
01/06/2025 23:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/06/2025 23:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 21:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SIMONE LILIAN O DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 02:41
Recebidos os autos
-
15/03/2025 02:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729128-59.2017.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento do feito, a fim de analisar as petições da inventariante e herdeiros.
Trata-se de inventário dos bens deixados por José Francisco dos Santos, falecido em 08/05/2017.
Na inicial, Maria Helena da Silva Teixeira afirmou ser companheira do falecido e relacionou os herdeiros: 1) Helloren Teixeira dos Santos (18/05/1997) e Hevellyn Teixeira dos Santos (10/02/2006), processualmente representadas pelo advogado Fábio Fontes Estillac Gomez; 2) Sandra Letícia Oliveira dos Santos (23/09/1977) e Weverton Oliveira dos Santos (01/06/1985), processualmente representados pela advogada Alessandra Camarano Martins; 3) Simone Lilian O. dos Santos (30/11/1975), Sonia Leila Oliveira dos Santos (02/01/1981), Jessica Querolem de Souza Oliveira (26/09/1996), Walisson Kevin de Souza Oliveira (26/05/1998) e Wislanny Kethen de Souza Oliveira (10/02/2022), Jonathan Keslei de Souza Oliveira (24/12/1999), processualmente representados pela advogada Analice Silva; 4) Washington Oliveira dos Santos (falecido em 01/01/2016).
O falecido possuía os seguintes bens: a) QNO 05 Conjunto K, Lote 43, Setor - “O” - Ceilândia/DF. b) S10 Executive 2.8 4 X 4, do ano de 2004, placa JGI8916; c) 50% de um Honda City RX CVT, do ano de 2017, placa PAW4056; d) Imóvel localizado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF; e) R$ 2.272,80 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), referentes à rescisão de seu contrato de trabalho.
Foi informado que “O De Cujus, deixou testamento, onde deixava a quota parte da casa em que residia com sua companheira para ela e suas filhas, casa esta situada à QNO 05 Conjunto K, Lote 43, Setor- “O” – Ceilândia/DF”.
As requerentes sustentaram que a partilha deveria ser efetuada da seguinte forma: a) 50% (cinqüenta) por cento do imóvel localizado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF, é correspondente a meação; b) 50% (cinqüenta) por cento da S10 Executive 2.8 4 X 4, do ano de 2004, com a placa JGI8916, é correspondente a meação; c) 50% (cinqüenta) por cento do valor de R$ 2.272,80 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), referente à rescisão de seu trabalho, deve ser resguardado para meação; d) 25% (cinqüenta) por cento do carro Honda City RX CVT, do ano de 2017, com placa PAW4056, referente a parte do De Cujus, deve ser resguardado para meação; e) 50% (cinqüenta) por cento do imóvel localizado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF, deverá ser partilhado entre os herdeiros do De Cujus; f) 50% (cinqüenta) por cento da S10 Executive 2.8 4 X 4, do ano de 2004, com a placa JGI8916, deverá ser partilhado entre os herdeiros do De Cujus; g) 50% (cinqüenta) por cento do valor de R$ 2.272,80 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), referente à rescisão de seu trabalho, deverá ser partilhado entre os herdeiros do De Cujus; h) 25% (cinqüenta) por cento do carro Honda City RX CVT, do ano de 2017, com placa PAW4056, deverá ser partilhado entre os herdeiros do De Cujus.
Anexada cópia da sentença proferida no procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, autos n. 0715698-97.2018.8.07.0003, Id. 76827252.
Escritura Pública declaratória de união estável, iniciada em 06/08/1991, Id. 10386869.
Na petição de Id. 118579133 a inventariante assim se manifestou: “Nesse sentido, a inventariante informa que o veículo Honda City RX CVT, do ano de 2017, com placa PAW4056 é de sua propriedade, adquirido em data anterior a união estável celebrada com o De Cujos, devendo ser excluído da colação e partilha dos presentes autos, nos termos da legislação supracitada”.
Simone Lilian O. dos Santos (30/11/1975), Walisson Kevin de Souza Oliveira (26/05/1998), Jessica Querolem de Souza Oliveira (26/09/1996), Wislanny Kethen de Souza Oliveira (10/02/2002), Jonathan Keslei de Souza Oliveira (24/12/1999) e Sonia Leila Oliveira dos Santos (02/01/1981) apresentaram contestação com pedido contraposto, Id. 139258392, na qual disseram que o falecido manteve relacionamento com a inventariante a partir de 2004.
Afirmaram que o imóvel da QNP 09 foi adquirido exclusivamente por sua genitora, motivo pelo qual não deve ser partilhado, bem como desconhecer o testamento relativo ao imóvel situado na QNO 05.
Argumentaram sobre a irregularidade material do testamento de Id. 101860639.
Procuração de Id. 139263341, Wislanny, não está assinada.
Sandra Letícia Oliveira dos Santos (23/09/1977) e Weverton Oliveira dos Santos (01/06/1985) apresentaram contestação, Id. 144736942, na qual sustentaram que a casa situada na QNP 09 foi adquirida antes da união estável mantida entre a inventariante e o falecido, motivo pelo qual ela não tem direito à meação.
Afirmaram que devem ser partilhados 50% do veículo Honda City RX CVT, do ano de 2017, com placa PAW4056.
Alegaram que as requerentes devem restituir ao monte o valor sacado após o falecimento do inventariado.
Na manifestação de Id. 157306715, O Ministério Público apontou a necessidade de Maria Helena da Silva Teixeira “apresentar pronunciamento judicial reconhecendo a apontada existência de união estável com o extinto, uma vez que a escritura pública declaratória ID 10386869-fl. 06, por si só, não autoriza o reconhecimento incidental da condição de companheira, tampouco permite avaliar a possibilidade ou não de exclusão de veículo reputado como bem exclusivo (ID 118579133)”.
A inventariante requereu o chamamento do processo à ordem, para ser determinada a partilha do imóvel localizado na QNP 9, conjunto O, casa 17, Ceilândia/DF, bem como retirar da partilha o imóvel situado na QNO 5 conjunto K, lote 43, setor O, Ceilândia/DF, em face do testamento feito, e o veículo Honda City RX CVT, ano 2017, com placa PAW4056, por se tratar de bem exclusivo, Id. 196220058.
Simone Lilian e demais herdeiros processualmente representados pela advogada Analice Silva manifestaram pela retirada do imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF, por se tratar de imóvel adquirido antes da união estável mantida entre o falecido e a inventariante; incluir o veículo Honda City RX CVT, ano 2017, com placa PAW4056, por não ter sido adquirido antes da união estável; requereram a partilha do saldo bancário na data de abertura da sucessão e do imóvel objeto do testamento, Id. 199438804.
Sandra Letícia e Weverton sustentaram que a casa situada “QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF foi adquirida antes da constância da união estável das partes, de forma que a ex companheira do de cujus, Sra.
Maria Helena, não faz jus à meação sobre esse bem”; e que devem ser partilhados o veículo Honda City RX CVT, ano 2017, com placa PAW4056, e o saldo bancário existente na data da abertura da sucessão, Id. 202651563.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção do feito, visto que a sucessora Hevellyn atingiu a maioridade, Id. 210875339.
Nova manifestação da inventariante, reiterando suas alegações anteriores, Id. 225017297.
Decido. 1.
União estável.
Conforme documento de Id. 10386869, José Francisco do Santos, inventariado, e Maria Helena da Silva Teixeira, inventariante, viveram em união estável a partir de 06 (seis) de agosto de 1991 (mil, novecentos e noventa e um), até o óbito de José Francisco.
Na contestação de Id. 139253270, Simone Lilian O. dos Santos, Walisson Kevin de Souza Oliveira, Jessica Querolem de Souza Oliveira, Wislanny Kethen de Souza Oliveira, Jonathan Keslei de Souza Oliveira e Sonia Leila Oliveira dos Santos afirmaram que Maria Helena da Silva Teixeira (inventariante) manteve união estável com José Francisco dos Santos (inventariado) a partir de 2004, que perdurou até 2017.
Na petição de Id. 144736942, os herdeiros Sandra Letícia e Weverton não impugnaram o período de união estável mantido entre a inventariante e o inventariado.
Em que pese a afirmação de que a união estável havida entre a inventariante e o inventariado teria se iniciado em 2004, consta nos autos escritura pública declaratória, na qual José Francisco do Santos, inventariado, e Maria Helena da Silva Teixeira, inventariante, viveram em união estável a partir de 06 (seis) de agosto de 1991 (mil, novecentos e noventa e um), documento dotado de fé pública e veracidade até prova em contrário, motivo pelo qual não se exige a propositura de ação própria para seu reconhecimento, conforme já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL.
ESCRITURA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AJUIZAMENTO AÇÃO PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tem legitimidade concorrente para requerer o inventário e partilha o companheiro supérstite, conforme dispõe o artigo 616 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do artigo 612 do mesmo diploma, em se tratando de inventário e de partilha, o Juiz decidirá todas as questões de direito quanto a fatos relevantes provados por documentos, sendo relegado ao ajuizamento de outras ações para aqueles fatos que dependerem de outras provas que não constem de tais documentos. 3.
Embora seja relativa a presunção dos fatos declarados na escritura pública de união estável, o documento é dotado de fé pública e, uma vez condizentes as declarações prestadas pelos signatários, a escritura pública é dotada de veracidade até prova em contrário, o que torna desnecessário o ajuizamento de ação própria para reconhecimento da união estável. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1761325, 0731880-94.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2023, publicado no DJe: 03/10/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM CARTÓRIO.
FÉ PÚBLICA.
COMPANHEIRO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
LEGITIMIDADE PARA REQUERER A ABERTURA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 616 do CPC reconhece a legitimidade do cônjuge ou companheiro supérstite para requerer a abertura do inventário e, validamente, a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º dispõe que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”. 2.
Caso em que a companheira sobrevivente comprovou ter união estável declarada pelos conviventes em cartório de notas por meio de escritura pública, o que, até prova em sentido contrário, é documento dotado de fé pública, e os fatos não foram objeto de impugnação.
Desnecessário o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em desfavor dos herdeiros para fins de reconhecimento de legitimidade na abertura do processo de inventário. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1393785, 0718883-50.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2022, publicado no DJe: 02/02/2022.) Não havendo notícia do ajuizamento de ação anulatória do ato declaratório, admite-se que a união estável entre inventariante e inventariado foi mantida no período compreendido entre 06 (seis) de agosto de 1991 (mil, novecentos e noventa e um) até 08 (oito) de maio de 2017 (dois mil e dezessete), data na qual ele faleceu. 2.
Imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF.
Conforme procuração de Id. 139268128, lavrada em 28/12/1984, Luiz Flôr de Lima Filho e Aparecida Francisco de Lima constituíram constituído procurador para transferir a propriedade do imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF para Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, genitora de Simone Lilian O. dos Santos (30/11/1975), Sandra Letícia Oliveira dos Santos (23/09/1977), Sonia Leila Oliveira dos Santos (02/01/1981), Weverton Oliveira dos Santos (01/06/1985), e Washington Oliveira dos Santos.
Na mesma data, Luiz Flôr de Lima Filho e Aparecida Francisco de Lima cederam os direitos do referido imóvel para Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, Id. 139268129.
José Franscisco dos Santos figura apenas como testemunha do negócio.
Por outro lado, relativa ao mesmo imóvel, foi anexada escritura particular de compra e venda celebrada o extinto Idhab-DF e José Francisco dos Santos (inventariado), mas está incompleta, Id. 10386869.
Também foi anexada certidão da matrícula do imóvel, na qual consta a aquisição do imóvel por José Francisco dos Santos, conforme registro da escritura particular de compra e venda datada de 16/01/2006, Id. 16698744, pp. 9/10 e Id. 107468400.
Entretanto, embora em que pese os documentos (a) fatura da Neoenergia referente ao mês de setembro de 2022, em nome de Simone Lilian Oliveira dos Santos, Id. 139263311; (b) fatura do cartão de crédito em nome de Maria de Lourdes O. dos Santos, vencida em 11/07/2011, Id. 139268115, ambos enviados para o imóvel em questão; e (c) o Certificado de Seguro contratado por Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, emitido em 25/08/2009, no qual o endereço informado é o do referido imóvel, é certo que a propriedade do imóvel está registrada em nome do inventariado e desde o oferecimento da contestação não foi noticiada a propositura de ação destinada à declaração de nulidade do ato de transmissão da propriedade.
Portanto, em relação ao imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF, deve ser garantida a meação de Maria Helena da Silva Teixeira e partilhada entre os herdeiros a outra metade. 3.
Automóvel Honda City EX CVT.
Diz a inventariante ter adquirido o veículo Honda City RX CVT, ano 2017, placa PAW4056, em data anterior a união estável celebrada com o de cujus.
Afirmou que vendeu um veículo, bem particular, para adquirir o veículo Honda City.
Entretanto, não apresentou documento relativo à venda de outro veículo e nem sequer informou qual seria esse veículo.
Observo, ainda, que, conforme escritura pública declaratória de Id. 10386869, José Francisco do Santos, inventariado, e Maria Helena da Silva Teixeira, inventariante, viveram em união estável a partir de 06 (seis) de agosto de 1991 (mil, novecentos e noventa e um).
Portanto, a meação cabível ao inventariado do automóvel Honda City RX CVT, ano 2017, placa PAW4056, deve integrar o monte partilhável. 4.
Imóvel QNO 05, conjunto K, lote 43, Ceilândia/DF, Id. 127688420.
Por meio do testamento feito por meio de escritura pública lavrada em 18/10/2016, Id. 101860608, o inventariado dispôs livremente de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na QNO 05, conjunto K, lote 43, Ceilândia/DF, Id. 127688420, destinando: a) 15% (quinze por cento) para sua filha Helloren; b) 15% (quinze por cento) para sua filha Hevenllyn; b) 20% (vinte por cento) para Maria Helena. É inquestionável que o inventariado dispôs de somente 50% (cinquenta por cento) do bem.
Equivoca-se a inventariante ao afirmar que o testamento “foi objeto de discussão na ação judicial sob nº 0715698-97.2018.8.07.0003 tramitada na 4ª Vara de Família e de Órfãos de Ceilândia, ficando reconhecido que o testamento foi formalmente perfeito”.
Isso porque, “apenas a validade formal do testamento está abrangida nos limites de cognição do magistrado no procedimento de jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento dos testamentos”. (Acórdão 1672404, 0701388-53.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/03/2023, publicado no DJe: 17/03/2023.) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
NULIDADE TESTAMENTO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
MERA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, ação prevista dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, regida pelos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. 2.
No caso, o juiz realiza mera atividade administrativa, devendo analisar a presença dos requisitos do art. 1.864 do Código Civil; de forma que, presentes os requisitos, determina-se o cumprimento do testamento. 3.
Insurgências quanto à validade do testamento devem ser feitas em ação própria. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1602940, 0716421-60.2021.8.07.0020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2022, publicado no DJe: 24/08/2022.) Conforme disposto no art. 1.789 do Código Civil, “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”.
Como visto, o inventariado dispôs somente de metade de um imóvel.
Portanto, desde o ingresso dos demais herdeiros nos autos, não se tem notícia do ajuizamento de ação própria destinada a invalidar as disposições testamentárias, motivo pelo qual devem ser respeitadas as disposições de última vontade do inventariante.
Portanto, devem ser observadas as disposições testamentárias em relação ao imóvel situado na QNO 05, conjunto K, lote 43, Ceilândia/DF, Id. 127688420.
Com relação à outra metade, deverá ser respeitada a meação da inventariante (25%) e 25% (vinte e cinco por cento) partilhados entre os herdeiros. 5.
Saldo em conta bancária na data da abertura da sucessão. É incontroverso nos autos que a inventariante efetuou saques na conta corrente do inventariado, após o seu falecimento, conforme afirmação feita na petição de Id. 101860613: “Diante disso, a Inventariante requer a juntada do testamento (subitem c.2) e a juntada das despesas de casa e educação que teve com a filha em comum entre ela e o Inventariado após seu falecimento justificando os saques bancários realizados (c.7)”.
Não poderia ela efetuar saques para custear despesa de apenas uma herdeira em detrimento dos demais.
Desse modo, deverá ela restituir ao monte partilhável os valores recebidos antecipadamente, nos termos do art. 639 do CPC: “No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor”.
Os valores sacados deverão ser depositados em juízo, corrigidos monetariamente a partir do saque.
DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas: 1) o imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF, deve ser partilhado, garantindo-se a meação de Maria Helena da Silva Teixeira (50%) e partilhada entre os herdeiros a outra metade; 2) 50% (cinquenta por cento) do automóvel Honda City RX CVT, ano 2017, placa PAW4056, meação cabível ao inventariado, deve integrar o espólio e partilhado entre os herdeiros; 3) devem ser observadas as disposições testamentárias em relação à metade do imóvel situado na QNO 05, conjunto K, lote 43, Ceilândia/DF, Id. 127688420.
Com relação à outra metade, deverá ser respeitada a meação da inventariante (25%) e os outros 25% (vinte e cinco por cento) partilhados entre os herdeiros; 4) deverá a inventariante restituir ao monte partilhável os valores sacados na conta bancária do inventariado, mediante deposito em juízo, no prazo de 15 dias, corrigidos monetariamente a partir de cada saque; 5) o veículo GM S10 Executive 2.8 4 X 4, do ano de 2004, placa JGI8916, será partilhado na proporção de 50% para a inventariante e 50% divididos entre os herdeiros; 6) no prazo de 15 dias deverá ser regularizada a representação processual de Wislanny, pois a procuração de Id. 139263341 não está assinada.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do esboço de partilha.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/02/2025 22:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:21
Outras decisões
-
11/02/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Exclua-se o Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse no processo.
Indefiro o pedido de Id 208646123. É ônus da parte requerente (inventariante) a instrução do processo com os documentos necessários.
Defiro o prazo adicional de trinta dias para anexo do documento mencionado na referida petição.
Aguarde-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 23:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:46
Indeferido o pedido de MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *23.***.*95-49 (INVENTARIANTE)
-
19/09/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0729128-59.2017.8.07.0001 INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Valor da causa: R$ 295.220,80 (duzentos e noventa e cinco mil e duzentos e vinte reais e oitenta centavos) DECISÃO 1.
Em atenção à petição de id. 202651563, consigno que a advogada Alessandra Camarano Martins já consta habilitada nos autos como procuradora de Sandra Letícia e Weverton.
Observe a Secretaria o pedido de direcionamento das publicações exclusivamente à referida causídica. 2.
A herdeira Hevellyn Teixeira nasceu em 10/02/2006 (id. 10386869, pág. 5), de modo que já atingiu a maioridade.
Resta instada, portanto, a regularizar sua representação processual, juntando procuração outorgada por si mesmo. 3.
Sobre a petição de id. 202651563 e respectivos documentos, diga a inventariante em 10 dias, mesmo prazo no qual deverá apresentar o documento pendente mencionado no id. 200787964. 4.
Após, vista dos autos ao MP para que se manifeste sobre a persistência do seu interesse no feito e, conforme o caso, sobre os documentos apresentados. 5.
Tudo cumprido, conclusos para deliberação sobre as impugnações apresentadas ou, conforme o caso, designação de audiência (art. 664, §2º, CPC). 6.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 7 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
07/07/2024 01:27
Recebidos os autos
-
07/07/2024 01:27
Outras decisões
-
02/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os herdeiros Simone Lilian dos Santos, Sandra Letícia Oliveira dos Santos, Sonia Leila Oliveira dos Santos, Weverton Oliveira dos Santos, Wislanny Kethen de Souza Oliveira, Jonathan Keslei de Souza Oliveira, Jessica Querolem de Souza Oliveira, Walisson Kevin de Souza Oliveira, a se manifestarem sobre a petição Num. 196220058 – Pág. 1/6, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Os herdeiros Simone Lilian dos Santos, Sandra Letícia Oliveira dos Santos, Sonia Leila Oliveira dos Santos, Weverton Oliveira dos Santos, Wislanny Kethen de Souza Oliveira e Walisson Kevin de Souza Oliveira devem, na oportunidade, apresentar suas respectivas certidões de nascimento ou casamento (conforme o estado civil), a fim de provar a filiação e o estado civil. 3.
O herdeiro Walisson Kevin de Souza Oliveira deverá regularizar a sua representação processual. 4.
Sem prejuízo do acima disposto, intime-se a inventariante para instruir o feito com cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada do autor da herança, José Francisco dos Santos, com data igual ou posterior ao seu falecimento (08/05/2017), para provar o estado civil ao tempo de sua morte.
Além disso, a inventariante deverá juntar certidão de nascimento da herdeira Helloren Teixeira dos Santos. 5.
Oportunamente, os pedidos externados na petição de Num. 196220058 - Pág. 1/6 serão apreciados. 6.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 28 de maio de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:49
Outras decisões
-
10/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:49
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729128-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento integral das diligências, ficando a inventariante ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 17:16:14.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
19/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729128-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, no BALCÃO PRESENCIAL desta Secretaria, promovi a INTIMAÇÃO da inventariante MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA , CPF nº *23.***.*95-49, informando-lhe acerca do início do prazo para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, por meio de advogado ou defensor público, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 16:14:51.
Caroline Santos Sousa Diretora de Secretaria Substituta -
07/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:06
Mandado devolvido dependência
-
02/01/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
25/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:44
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/09/2022 19:42
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 13:51
Juntada de diligência
-
21/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de SIMONE LILIAN O DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 19:09
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 19:08
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:30
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:24
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2021 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:50
Expedição de Ofício.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
05/05/2021 12:14
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 19:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/11/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 22:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2020 13:53
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/08/2019 08:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 06:11
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 13:45
Juntada de Petição de Outras ciências
-
24/07/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 18:55
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/07/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 23:57
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 02:27
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 11:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA em 11/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 02:42
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
19/12/2018 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 18:11
Juntada de Petição de Ciência
-
04/10/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 14:29
Recebidos os autos
-
04/10/2018 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2018 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/09/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2018.
-
27/09/2018 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 03:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA em 21/09/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 12:43
Juntada de Petição de Ciência
-
09/08/2018 02:51
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
08/08/2018 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 18:15
Recebidos os autos
-
03/08/2018 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/08/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 03:09
Publicado Despacho em 18/07/2018.
-
17/07/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 17:20
Recebidos os autos
-
13/07/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/06/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 14:31
Recebidos os autos
-
10/05/2018 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2018 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
07/05/2018 13:51
Recebidos os autos
-
03/05/2018 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
03/05/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2018.
-
03/04/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 19:10
Recebidos os autos
-
26/03/2018 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2018 03:17
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/02/2018 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2018 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2018 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2018 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
15/12/2017 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 03:04
Publicado Decisão em 01/12/2017.
-
01/12/2017 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 13:16
Recebidos os autos
-
28/11/2017 13:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/11/2017 10:14
Conclusos para decisão para LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/11/2017 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2017 03:58
Publicado Decisão em 30/10/2017.
-
28/10/2017 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 15:48
Recebidos os autos
-
24/10/2017 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2017 18:59
Conclusos para decisão para THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2017 16:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2017 16:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 19:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/10/2017 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711195-93.2019.8.07.0004
Banco do Brasil S/A
Luis Gonzaga Soares da Silva
Advogado: Sergio Henrique de Oliveira Gomes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2020 09:01
Processo nº 0711195-93.2019.8.07.0004
Luis Gonzaga Soares da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 11:38
Processo nº 0703910-36.2021.8.07.0018
Sind Serv Emp Adm Dir Fund Aut Emp Pub S...
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 10:54
Processo nº 0703910-36.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Sind Serv Emp Adm Dir Fund Aut Emp Pub S...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 13:39
Processo nº 0768466-82.2023.8.07.0016
Rogerio Valente Motta
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Pedrosa Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:27