TJDFT - 0713703-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 18:25
Processo Desarquivado
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09/08/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ POIANI em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713703-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO LUIZ POIANI REQUERIDO: DRESDEN ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Depreende-se dos fatos narrados pelo autor na inicial que a sua pretensão encontra-se respaldada em negócio jurídico firmado em 30 de outubro de 2018.
A legislação civil, em seu artigo 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
O decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu artigo 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento" (dezembro de 2018).
Portanto, o curso deste processo deve ser prematuramente interceptado, à vista da prescrição que se operou.
POSTO ISSO, em face da prescrição, julgo improcedente o pedido.
Resolvo a lide com julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 332, § 1º c/c 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:54
Declarada decadência ou prescrição
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20/07/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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20/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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