TJDFT - 0726149-90.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 17:36
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
24/10/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726149-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEADS CLINICA DR.
GERD SCHREEN EIRELI EXECUTADO: ELIANE CRISTINA DE PAULA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por HEADS CLINICA DR.
GERD SCHREEN EIRELI em face de ELIANE CRISTINA DE PAULA.
No ID 170049289 e ID 170381336 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora (ID 170381336), com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 22247924.
Pelo que consta, a própria devedora é quem subscreve o aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Intime-se a parte devedora para informar os seus dados bancários.
Feito, proceda-se à transferência eletrônica dos valores constritos judicialmente (ID 170018945), em favor da parte DEVEDORA, conforme acordado entre as partes (ID 170049289 e ID 170381336).
Prazo: 10 (dez) dias.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Justiça gratuita.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:56
Homologada a Transação
-
30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726149-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEADS CLINICA DR.
GERD SCHREEN EIRELI EXECUTADO: ELIANE CRISTINA DE PAULA DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 164768456.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 170011401.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 318,81, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, promovam-se as demais pesquisas consoante decisão de ID 164768456.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
I. datado e assinado digitalmente -
29/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/08/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/08/2023 12:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726149-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEADS CLINICA DR.
GERD SCHREEN EIRELI EXECUTADO: ELIANE CRISTINA DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente se manifestou conforme ID 165608199, contudo a mencionada planilha de débitos não foi anexada.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Santa Maria/DF, 21 de julho de 2023 14:53:41. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:48
Outras decisões
-
07/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/07/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA DE PAULA em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:17
Outras decisões
-
16/01/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/12/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
10/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2022 21:34
Recebidos os autos
-
22/09/2022 21:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 13:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 04:30
Publicado Sentença em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 18:18
Recebidos os autos
-
21/02/2019 18:18
Homologada a Transação
-
20/02/2019 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/02/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 16:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
20/02/2019 16:02
Audiência Conciliação realizada - 20/02/2019 13:30
-
19/02/2019 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2019 11:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
22/01/2019 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2019 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2019 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2019 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/01/2019 16:47
Expedição de Mandado.
-
08/01/2019 16:46
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 03:18
Publicado Certidão em 18/12/2018.
-
18/12/2018 03:18
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 18:16
Audiência conciliação designada - 20/02/2019 13:30
-
05/12/2018 16:48
Recebidos os autos
-
05/12/2018 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2018 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
16/11/2018 15:31
Audiência conciliação cancelada - 19/11/2018 14:10
-
16/11/2018 14:17
Recebidos os autos
-
16/11/2018 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2018 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
14/11/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2018 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 05:32
Publicado Certidão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 05:32
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 05:32
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 14:09
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 14:09
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 14:09
Juntada de mandado
-
05/11/2018 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 14:03
Audiência conciliação designada - 19/11/2018 14:10
-
26/10/2018 18:38
Recebidos os autos
-
26/10/2018 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2018 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
25/10/2018 15:52
Recebidos os autos
-
25/10/2018 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2018 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
09/10/2018 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2018 03:55
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 14:16
Recebidos os autos
-
27/09/2018 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2018 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
25/09/2018 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
-
22/09/2018 11:01
Decorrido prazo de HEADS CLINICA DR. GERD SCHREEN EIRELI em 21/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 02:44
Publicado Decisão em 18/09/2018.
-
17/09/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 17:16
Recebidos os autos
-
13/09/2018 17:16
Declarada incompetência
-
04/09/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/09/2018 17:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 21ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/09/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 16:50
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/09/2018 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 17:49