TJDFT - 0702816-66.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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27/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente (id 178423522) no qual BOAZ COMÉRCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA objetiva a desconsideração inversa, para que sejam alcançados os bens da Empresa LC PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELI (CNPJ n.º 40.***.***/0001-49) e seu atual sócio proprietário (JORGE LUIZ BARRETO CHAVES), da qual a devedora LARÍSSA CARVALHO ALBERNAZ DE FARIA foi sócia, conforme alterações do contrato social ID 172159780 e seguintes.
Afirma que “Na fase de cumprimento de sentença, a exequente constatou por meio dos documentos em anexo que a exequente era a proprietária da LC PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELI e que JORGE LUIZ BARRETO CHAVES foi admitido como sócio, de acordo com a Cláusula Primeira da Segunda Alteração Contratual da Sociedade inclusa.Na mesma oportunidade, a executada efetuou a sua retirada na sociedade e transferiu a sua quota para o sócio JORGE LUIZ BARRETO CHAVES, segundo demonstra a Cláusula Segunda da Segunda Alteração Contratual da Sociedade em anexo.É importante destacar que, antes da transferência da empresa JORGE LUIZ BARRETO CHAVES era sócio, portanto, deverá tanto o sócio como a sociedade responderem ao saldo devedor com o seu patrimônio.Até o presente momento, furta-se a satisfazer a obrigação do débito.“ Foi deferido o processamento do incidente (id188763549).
Devidamente citada, na pessoa de seu sócio representante, a empresa requerida não se manifestou (certidão id 200900221) As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o breve relato.
DECIDO.
DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para “atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” (STJ, REsp 1.236.916).
Seu objetivo é combater a utilização indevida da pessoa jurídica por seus sócios, mediante transferência de bens para a pessoa jurídica a qual o devedor tenha controle, evitando com isso a excussão do seu patrimônio pessoal.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que deve ser acompanhada de prova do abuso e ocultação patrimonial pelo sócio devedor, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 133, §2º, do CPC.
No caso dos autos, a dívida não foi contraída pela empresa ré e não há comprovação de que o devedor esvaziou o seu patrimônio pessoal, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica com o objetivo de ocultá-los em flagrante abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A simples comprovação de ausência de bens em nome dos sócios não permite a responsabilização da empresa à qual os devedores fazem parte.
Nesse sentido, é necessária uma forte evidência de confusão patrimonial e o desvio de finalidade, notadamente se considerado o caráter excepcional da medida em tela, o que não se verifica no presente caso.
Neste sentido, verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve haver a constatação de abuso, confusão patrimonial entre bens da sociedade e dos sócios, desvio de finalidade ou fraude cometida em desfavor dos interesses de credores.
No caso em tela, o agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo diligenciando pela juntada de qualquer documentação no sentido de suas alegações. 2.
Frise-se que se cuida de instituto de aplicação excepcional, apenas nos casos em que restar amplamente demonstrada a presença dos seus requisitos autorizadores, não sendo suficiente para tanto meras ilações e presunções, como pretende o agravante no caso dos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1331318, 07528112620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifo não original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO ECONÔMICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARRESTO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A declaração da existência de um grupo econômico reclama provas robustas, ou, na falta dessas provas, indícios sólidos de confusão patrimonial ensejadora da desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Ausentes os indícios ou as provas robustas capazes de preencher os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, ilegítimo será o arresto nas contas das empresas das quais se requer a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1337913, 07046201320218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifo não original) Nessa sistemática, não havendo nos autos elementos suficientes à demonstração dos requisitos legais à desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ré, não merece acolhida o pedido.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2025 20:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:29
Indeferido o pedido de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
No caso, a parte credora agitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente nestes autos, bem como em processo apartado (0712687-81.2023.8.07.0004), evidenciando litispendência.
Assim, diga o credor qual procedimento deve prosseguir.
Pena de extinção. -
09/09/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de L C PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELI em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de L C PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELI em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 08:53
Mandado devolvido dependência
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03/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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01/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Decisão ID 188763549, cite-se a pessoa jurídica abaixo, na pessoa do representante: LC PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, registrada na Junta Comercial do DF, sob o NIRE *36.***.*66-10, inscrito(a)no CNPJ/MF n.º 40.***.***/0001-49, representada por JORGE LUIZ BARRETO CHAVES Endereços: - Praça 01, Cine 01 Lojas 14/15, Gama Leste, Brasília-DF, CEP 72.460-100 - Quadra 56, Lote 03, Bloco “B”, Apartamento 607, Edifício Monte Rey, Setor Central, Gama, Brasília-DF, CEP 72.405.560. -
01/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - ID 178423522.
Por conseguinte, suspendo o trâmite do feito, nos termos do disposto no § 3º do Art. 134 do CPC.
Cite(m)-se a empresa LC PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELLI se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se.
Comunique-se (Art. 134, § 1º, do CPC). -
11/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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12/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:21
Outras decisões
-
21/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO ALBERNAZ DE FARIA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 07:55
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:55
Outras decisões
-
11/01/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO ALBERNAZ DE FARIA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:16
Outras decisões
-
13/12/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:09
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:45
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 08:33
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
20/11/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:18
Outras decisões
-
26/10/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO ALBERNAZ DE FARIA em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
24/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 20:12
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO ALBERNAZ DE FARIA em 12/05/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/01/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:13
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/12/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:30
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO ALBERNAZ DE FARIA em 13/08/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:34
Publicado Edital em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
30/05/2021 20:16
Expedição de Edital.
-
02/05/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2021 18:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 22:57
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 22:54
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/04/2021 16:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
15/04/2021 16:15
Transitado em Julgado em 21/03/2021
-
21/03/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 19:21
Recebidos os autos
-
24/02/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 19:21
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2021 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:42
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 01:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2021 10:30
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2021 00:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2020 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 13:05
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 19:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/09/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO ALBERNAZ DE FARIA em 20/02/2020 23:59:59.
-
28/11/2019 02:59
Publicado Edital em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 14:29
Expedição de Edital.
-
07/11/2019 15:58
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2019 13:05
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2019 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 18:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 18:15
Recebidos os autos
-
15/04/2019 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2019 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2019 14:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
08/04/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 11:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
08/04/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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