TJDFT - 0710090-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
07/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710090-42.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACINTO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento no curso da qual a credora noticia a integral satisfação do débito executado, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a fase de cumprimento do julgado, na conformidade do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Assim, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 2 (dias), seus dados bancários para depósito.
Com os dados, promova a secretaria a transferência dos valores depositados em juízo (ID 191750899 e 185587713), arquivando-se os autos na sequência.
Caso não apresente os dados bancários, promova a tentativa de transferência no CPF da autora e se não houver chave cadastrada, retornem os autos conclusos.
Sentença transitada em julgado em decorrência da preclusão lógica que decorre da manifestação.
Após as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
02/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JACINTO PINHEIRO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:01
Outras decisões
-
03/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710090-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACINTO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se novamente a parte autora para que instrua os autos com planilha atualizada da dívida, inclusive anexando os contracheques do autor que comprovem a quantidade de parcelas descontadas e o respectivo valor, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, intime-se a parte executada para que promova a complementação do pagamento da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JACINTO PINHEIRO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710090-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACINTO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Vistos etc.
Nada a prover em relação a notícia de cessão do contrato objeto dos autos pela requerida, uma vez que a sentença proferida se encontra transitada em julgado e imutável nos seguintes termos: À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos vestibulares, DECLARO a NULIDADE da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo n. 349092450, no valor total de crédito de R$16.162,13 (dezesseis mil, cento e sessenta e dois reais e treze centavos) (ID-173319793 – pág. 3), CONDENO tão somente o réu BANCO PAN S.A. a SUSPENDER imediatamente a cobrança das prestações, sob pena de restituição em dobro, bem como RESTITUIR de forma simples ao autor JACINTO PINHEIRO DA SILVA as quantias pagas a partir do desconto do mês de SETEMBRO/2022 em relação ao empréstimo fraudulento, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir dos desembolsos e juros de 1% ao mês a contar da citação, inclusive as que vierem a ser cobradas e pagas até o trânsito em julgado.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais e extingo o feito com resolução do mérito a teor do art.487, inciso I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Assim, deverá a requerida, por força de sua responsabilidade apurada, promover o integral cumprimento das ordens precedentes, inclusive a determinação declaratória.
Sem prejuízo, com fundamento no principio da cooperação, abro vista à parte AUTORA para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da petição de ID187803343, juntando ao feito os documentos que entender pertinentes.
Após, renove-se vista à REQUERIDA, pelo prazo de cinco dias, para que comprove o integral cumprimento das obrigações que lhe foram imputadas.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:30
Outras decisões
-
26/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JACINTO PINHEIRO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:32
Outras decisões
-
02/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 23:49
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de JACINTO PINHEIRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:42
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JACINTO PINHEIRO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JACINTO PINHEIRO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/09/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 02:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717333-80.2022.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Julio Cesar Ribeiro Natividade
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 23:30
Processo nº 0706557-50.2024.8.07.0001
Talita Placedino Lopes
Pollyana Goncalves Rocha
Advogado: Ieda Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:09
Processo nº 0704837-88.2024.8.07.0020
Action Csa - Credit Securitization Actio...
Alexander Saraiva de Almeida
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 13:43
Processo nº 0741858-92.2023.8.07.0001
Anselmo Crisostomo da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Helio Pacheco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2023 19:33
Processo nº 0717618-73.2022.8.07.0001
Reinaldo Schreiner
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 13:58