TJDFT - 0713002-31.2017.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BRAZILIAN ICE IOGURTERIA LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713002-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP EXECUTADO: BRAZILIAN ICE IOGURTERIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP em face de BRAZILIAN ICE IOGURTERIA LTDA - EPP.
Na decisão de ID 24618739, foi determinado o arquivamento do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente por meio da decisão de ID nº 183395534, sendo certo que nada requereram (IDs nº 185228632 e 187085171). É o relato.
Decido.
Verifica-se que o prazo prescricional da pretensão inicial é de 5 anos (art. 206, § 5º, do CC).
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 24618739, que ocorreu em outubro de 2018, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Assim, é forçoso concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:30
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/02/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de BRAZILIAN ICE IOGURTERIA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:29
Outras decisões
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11/01/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/01/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:23
Processo Desarquivado
-
05/11/2018 12:09
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2018 03:58
Publicado Decisão em 05/11/2018.
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01/11/2018 04:10
Processo Desarquivado
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01/11/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 13:15
Arquivado Provisoramente
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29/10/2018 18:35
Recebidos os autos
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29/10/2018 18:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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29/10/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/10/2018 16:39
Juntada de Certidão
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21/10/2017 03:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP em 20/10/2017 23:59:59.
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29/09/2017 03:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP em 28/09/2017 23:59:59.
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28/09/2017 17:32
Publicado Decisão em 28/09/2017.
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28/09/2017 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2017 17:28
Decorrido prazo de BRAZILIAN ICE IOGURTERIA LTDA - EPP em 25/09/2017 23:59:59.
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25/09/2017 18:37
Recebidos os autos
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25/09/2017 18:37
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2017 10:47
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/09/2017 10:46
Juntada de Certidão
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14/09/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2017.
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06/09/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2017 21:24
Recebidos os autos
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01/09/2017 21:24
Decisão interlocutória - deferimento
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01/09/2017 15:16
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/09/2017 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2017.
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01/09/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2017 14:55
Recebidos os autos
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29/08/2017 14:55
Decisão interlocutória - recebido
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21/08/2017 16:31
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/08/2017 16:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2017 16:31
Juntada de Certidão
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18/08/2017 09:31
Decorrido prazo de BRAZILIAN ICE IOGURTERIA LTDA - EPP em 17/08/2017 23:59:59.
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25/07/2017 16:09
Juntada de Certidão
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25/07/2017 16:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/07/2017 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2017 14:12
Expedição de Mandado.
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06/07/2017 15:00
Recebidos os autos
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06/07/2017 15:00
Decisão interlocutória - recebido
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20/06/2017 16:55
Conclusos para decisão para RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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20/06/2017 16:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2017 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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