TJDFT - 0752954-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:35
Outras decisões
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26/02/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DJALMA BEZERRA MELLO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:38
Outras decisões
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29/01/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/01/2025 09:51
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 13:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de DJALMA BEZERRA MELLO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0752954-07.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DJALMA BEZERRA MELLO Requerido: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 07:39:24.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
04/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DJALMA BEZERRA MELLO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752954-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA BEZERRA MELLO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DJALMA BEZERRA MELO em desfavor de CLARO S.A.
Narra o autor que foi surpreendido com diversas notificações da Receita Federal sob a alegação de omissão de rendimentos de aluguéis ou royalties recebidos de pessoa jurídica.
Alega que a Claro, ora requerida, equivocadamente incluiu seu CPF como se fosse beneficiário de rendimentos de aluguéis, contudo, afirma que não possui qualquer vínculo com a ré.
Tece arrazoado jurídico e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio moral.
Ao final, requer a condenação da requerida na correção das declarações encaminhadas à Receita Federal, além do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida foi citada, mas não ofertou defesa (ID 186708985).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A contumácia da ré importa na presunção de veridicidade dos fatos afirmados pelo autor e determina o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da conduta da parte requerida que teria erroneamente encaminhado os dados do autor para a Receita Federal como beneficiário de rendimentos de aluguel, acarretando a sua notificação perante àquele órgão para pagamento de débitos que sustenta não existir, tendo em vista a ausência de qualquer negócio jurídico com a Claro.
Em face da revelia operada, restou incontroversa a conduta equivocada da ré ao encaminhar para a Receita Federal os dados do autor na condição de beneficiário de rendimentos, conforme demonstram os documentos de ID’s 182816601 e 182816612.
Ao deixar a ré de se manifestar nos autos, não há como este juízo admitir que existe um negócio jurídico de locação entre o autor e a ré e, consequentemente, que o autor teria deixado de declarar tais rendimentos tributáveis em sua fonte de renda.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Passo a analisar cada um destes elementos.
O autor alega que a ré encaminhou para a Receita Federal seus dados na condição de beneficiário de rendimentos de aluguéis, o que é corroborado pelos documentos de ID’s 182816601 e 182816612.
Como se vê, o autor logrou provar os fatos constitutivos do seu direito, pois os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para o convencimento acerca da conduta ilícita praticada pela requerida.
Está presente, portanto, o primeiro elemento da responsabilidade civil, consubstanciado na conduta ilícita imputada à Claro S.A.
Em relação ao segundo requisito, ou seja, o nexo causal, verifica-se que a conduta da requerida foi a causa direta e imediata para os efeitos afirmados pelo autor.
Em relação ao dano moral, este consiste no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de estar abalada pela agressão frontal à honra objetiva pela informação errônea prestada ao órgão fiscalizatório do Estado, como se isto correspondesse à realidade.
A aparelhagem estatal é gigante e consegue perseguir e atingir o cidadão.
A empresa requerida com o seu comportamento de prestar a informação errada, causa inúmeros problemas para o autor, em especial a necessidade de se defender, se justificar e tentar demonstrar um algo que não existiu.
Destaco que se mostra incontroverso nos autos, o fato da informação errônea prestada a Receita Federal, nos termos do artigo 302 e 334, III, do CPC).
Assim, deve o réu responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, especialmente a necessidade de se reprimir o abuso na ânsia de captar clientela, as condições econômicas do autor e do réu, para entender que uma indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO a requerida a corrigir a situação do autor junto à Receita Federal, adotando todas as providências necessárias para retirar o nome do requerente da condição de beneficiário de rendimentos de aluguéis, no prazo de 30 dias.
A temática da fixação de astreintes será apreciada, se houver a necessidade de início da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, e CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia essa corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir citação válida.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:34
Outras decisões
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16/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 11:06
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:06
Outras decisões
-
27/12/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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