TJDFT - 0752954-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 18:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2025 18:40 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 20:56 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 20:56 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            31/03/2025 18:10 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            31/03/2025 18:10 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 03:10 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:33 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            28/02/2025 12:35 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 12:35 Outras decisões 
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                                            26/02/2025 22:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            26/02/2025 02:37 Decorrido prazo de DJALMA BEZERRA MELLO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 02:48 Publicado Decisão em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752954-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA BEZERRA MELLO REQUERIDO: CLARO S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença.
 
 Sem manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se.
 
 GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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                                            31/01/2025 12:39 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 12:38 Outras decisões 
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                                            29/01/2025 09:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            29/01/2025 09:51 Transitado em Julgado em 27/01/2025 
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                                            28/01/2025 13:24 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 07:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            30/04/2024 07:40 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 04:36 Decorrido prazo de DJALMA BEZERRA MELLO em 29/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 02:37 Publicado Certidão em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0752954-07.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DJALMA BEZERRA MELLO Requerido: CLARO S.A.
 
 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
 
 Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
 
 Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
 
 TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
 
 Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
 
 Após, remetam-se os autos ao e.
 
 TJDFT.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 07:39:24.
 
 FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
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                                            04/04/2024 07:39 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 04:01 Decorrido prazo de DJALMA BEZERRA MELLO em 03/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 13:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/03/2024 02:40 Publicado Sentença em 08/03/2024. 
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                                            07/03/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752954-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA BEZERRA MELLO REQUERIDO: CLARO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DJALMA BEZERRA MELO em desfavor de CLARO S.A.
 
 Narra o autor que foi surpreendido com diversas notificações da Receita Federal sob a alegação de omissão de rendimentos de aluguéis ou royalties recebidos de pessoa jurídica.
 
 Alega que a Claro, ora requerida, equivocadamente incluiu seu CPF como se fosse beneficiário de rendimentos de aluguéis, contudo, afirma que não possui qualquer vínculo com a ré.
 
 Tece arrazoado jurídico e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio moral.
 
 Ao final, requer a condenação da requerida na correção das declarações encaminhadas à Receita Federal, além do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 A requerida foi citada, mas não ofertou defesa (ID 186708985).
 
 Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 A contumácia da ré importa na presunção de veridicidade dos fatos afirmados pelo autor e determina o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
 
 Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
 
 Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
 
 Adentro a análise da questão meritória.
 
 A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da conduta da parte requerida que teria erroneamente encaminhado os dados do autor para a Receita Federal como beneficiário de rendimentos de aluguel, acarretando a sua notificação perante àquele órgão para pagamento de débitos que sustenta não existir, tendo em vista a ausência de qualquer negócio jurídico com a Claro.
 
 Em face da revelia operada, restou incontroversa a conduta equivocada da ré ao encaminhar para a Receita Federal os dados do autor na condição de beneficiário de rendimentos, conforme demonstram os documentos de ID’s 182816601 e 182816612.
 
 Ao deixar a ré de se manifestar nos autos, não há como este juízo admitir que existe um negócio jurídico de locação entre o autor e a ré e, consequentemente, que o autor teria deixado de declarar tais rendimentos tributáveis em sua fonte de renda.
 
 A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
 
 Passo a analisar cada um destes elementos.
 
 O autor alega que a ré encaminhou para a Receita Federal seus dados na condição de beneficiário de rendimentos de aluguéis, o que é corroborado pelos documentos de ID’s 182816601 e 182816612.
 
 Como se vê, o autor logrou provar os fatos constitutivos do seu direito, pois os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para o convencimento acerca da conduta ilícita praticada pela requerida.
 
 Está presente, portanto, o primeiro elemento da responsabilidade civil, consubstanciado na conduta ilícita imputada à Claro S.A.
 
 Em relação ao segundo requisito, ou seja, o nexo causal, verifica-se que a conduta da requerida foi a causa direta e imediata para os efeitos afirmados pelo autor.
 
 Em relação ao dano moral, este consiste no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil.
 
 São Paulo.
 
 Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
 
 Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de estar abalada pela agressão frontal à honra objetiva pela informação errônea prestada ao órgão fiscalizatório do Estado, como se isto correspondesse à realidade.
 
 A aparelhagem estatal é gigante e consegue perseguir e atingir o cidadão.
 
 A empresa requerida com o seu comportamento de prestar a informação errada, causa inúmeros problemas para o autor, em especial a necessidade de se defender, se justificar e tentar demonstrar um algo que não existiu.
 
 Destaco que se mostra incontroverso nos autos, o fato da informação errônea prestada a Receita Federal, nos termos do artigo 302 e 334, III, do CPC).
 
 Assim, deve o réu responder por tais danos.
 
 Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil.
 
 São Paulo.
 
 Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
 
 Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
 
 Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
 
 Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
 
 Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, especialmente a necessidade de se reprimir o abuso na ânsia de captar clientela, as condições econômicas do autor e do réu, para entender que uma indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO a requerida a corrigir a situação do autor junto à Receita Federal, adotando todas as providências necessárias para retirar o nome do requerente da condição de beneficiário de rendimentos de aluguéis, no prazo de 30 dias.
 
 A temática da fixação de astreintes será apreciada, se houver a necessidade de início da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, e CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia essa corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir citação válida.
 
 Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e intimem-se.
 
 GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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                                            05/03/2024 17:36 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 17:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/02/2024 03:05 Publicado Decisão em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            16/02/2024 14:15 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            16/02/2024 12:35 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 12:34 Outras decisões 
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                                            16/02/2024 07:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            16/02/2024 07:49 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 04:20 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            08/01/2024 11:06 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 11:06 Outras decisões 
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                                            27/12/2023 19:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            27/12/2023 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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