TJDFT - 0702628-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 19:21
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE ROGER DE OLIVEIRA ROSA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de OLI TECNOLOGIES LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RIVALDO MARQUES VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702628-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVALDO MARQUES VIEIRA REU: OLI TECNOLOGIES LTDA, HENRIQUE ROGER DE OLIVEIRA ROSA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, ter adquirido dos réus 2 (dois) Iphones 14, 256gb, sendo um na cor branca, em 18/04/2023, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e outro na cor preta, em 29/05/2023, na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Afirma, todavia, que não houve a entrega dos produtos adquiridos, ainda que tenha diligenciado, por inúmeras vezes, no intuito de que o contrato de compra e venda fosse cumprido pelos requeridos.
Sustenta que, em virtude do inadimplemento dos demandados, em realizar a entrega dos itens, solicitou o reembolso do valor pago, entretanto, apenas recebeu desculpas protelatórias.
Requer, desse modo, sejam os requeridos compelidos a entregar os aparelhos celulares objeto do contrato estabelecido entre as partes, ou, subsidiariamente, a restituir o valor pago, bem como sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentada defesa conjunta (ID 189605450), os réus defendem que no ato da contratação o autor foi devidamente informado acerca de que o prazo de entrega de 90 (noventa) dias é apenas uma previsão, pois a empresa contratante é intermediária, de modo que depende do fornecimento dos produtos pela fabricante.
Sustenta que comercializa os produtos abaixo do valor de mercado, mas que o prazo para entrega pode oscilar a depender do fabricante.
Diz que os produtos adquiridos pelo autor não puderam ser entregues, em razão de falha na prestação dos serviços da transportadora.
Afirma que adotou todas as medidas necessárias para minimizar os danos aos compradores, mantendo-os sempre informados acerca da entrega, bem como teria informado que realizaria o reembolso dos valores pagos.
Aduz que a situação narrada não ultrapassa o liame do mero aborrecimento.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 193345054, sustenta que a demora dos réus em cumprirem o contrato ou realizarem o reembolso da quantia despendida com a compra dos itens supera o limite do aborrecimento cotidiano, é passível de reparação moral.
Reitera os termos da exordial. É o breve resumo dos fatos, conquanto seja dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos da cadeia produtiva, e independe da demonstração do elemento culpa, já que o CDC estabelece a presunção iuris tantum para a existência do defeito, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de produtos somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiro se transfere, ope legis (de forma automática), ao réu ao alegar a excludente de sua responsabilidade.
No caso vertente, resta incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, ter o demandante adquirido dos réus 2 (dois) Iphones 14 256gb, sendo um na cor branca, em 18/04/2023, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e outro na cor preta, em 29/05/2023, na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mas que os produtos não lhe fora entregue.
Nesse contexto, em que pese a alegação dos demandados de que o prazo de entrega seria de 90 (noventa) dias, sendo o prazo apenas estimado, verifica-se das tratativas realizadas entre as partes, por meio do aplicativo Whatsapp (ID 184906939) ter o réu se comprometido a realizar a entrega do primeiro aparelho celular adquirido pelo autor, em 18/04/2023, no dia 12/05/2023 (pág. 5), bem como a realizar o reembolso do valor pago pelos produtos em 17/07/2023 (ID 184906940).
Desse modo, resta caracterizado, portanto, o inadimplemento contratual por parte dos demandados pela ausência de entrega dos itens , o que a autoriza o consumidor optar por uma das alternativas arroladas no art. 35 do CDC, in verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Neste compasso, não tendo os réus se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovarem a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do requerente, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelo autor de restituição das quantias pagas pelos produtos não entregue.
Isso porque, já transcorrido o período de quase 1 (um) ano desde a data da primeira compra realizada, sem que os demandados tenham cumprido o contrato celebrado, de modo que o acolhimento do pedido principal de entrega dos itens, resultaria fatidicamente na conversão da obrigação em perdas e danos, o que redundaria na postergação do pagamento devido.
Com relação ao pedido de danos morais, em que pese o descumprimento contratual, por si só, não gera danos aos direitos imateriais, no presente caso, a desídia da empresa ré no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via-crucis para a reconhecimento do seu direito, conforme atestam as inúmeras tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (Ids 184906939 e 184906940) potencializa a um nível de tensão que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
Não foi dada pela empresa solução adequada à questão em tempo e modo condizente com suas possibilidades, restando evidente a falha de seu serviço, a denotar circunstância que justifica a imposição do dever de reparação do prejuízo extrapatrimonial.
Frise-se ainda que tem conquistado lugar na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por vários Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos seus direitos, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
ERRO NA ESCOLHA DA FORMA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO NO MESMO DIA.
SOLICITAÇÃO CONFIRMADA VIA EMAIL.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA - DESÍDIA POR MAIS DE UM ANO.
DESVIO PRODUTIVO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes se qualifica como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Comprovados a compra do pacote turístico intermediado pela agência de viagem, o pedido de cancelamento realizado e a confirmação do recebimento do pedido, conforme documentos colacionados aos autos (IDs 46055961 - Pág. 1, 46055964 - Pág. 2 e 3). 3.
Trata-se de cobrança devida, uma vez que decorrente da compra realizada pelo consumidor, a qual foi cancelada.
De tal forma, a restituição do valor do pacote turístico deve se dar na forma simples, nos exatos termos da sentença. 4.
Quanto ao dano moral, o recorrente logrou demonstrar, na espécie, que a recorrida impôs excessivas dificuldades para a obtenção do ressarcimento dos valores pagos pela viagem adquirida durante mais de 1 (um) ano. 5.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais, ressaltando o direito do recorrente à indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1657147 e 1614149. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1743248, 07262395320228070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) CONDENAR os requeridos a RESTITUÍREM, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (R$ 4.000,00 - 18/04/2023 // R$ 3.500,00 – 29/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (11/03/2024 – ID 189605450), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do art. 405 do CC; e b) CONDENAR os réus, solidariamente, a PAGAREM ao demandante a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (11/03/2024 – ID 189605450), conforme art. 405 do Código Civil (CC).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
17/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/04/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702628-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVALDO MARQUES VIEIRA REU: OLI TECNOLOGIES LTDA, HENRIQUE ROGER DE OLIVEIRA ROSA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o AUTOR: RIVALDO MARQUES VIEIRA, para se manifestar sobre a Contestação e documentos acostados, no prazo de 05(cinco) dias ou requerer o que entender de direito. -
03/04/2024 22:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:19
Deferido em parte o pedido de OLI TECNOLOGIES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-92 (REU)
-
29/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/03/2024 13:09
Decorrido prazo de RIVALDO MARQUES VIEIRA - CPF: *15.***.*24-87 (AUTOR) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de RIVALDO MARQUES VIEIRA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de RIVALDO MARQUES VIEIRA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/03/2024 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:54
Indeferido o pedido de OLI TECNOLOGIES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-92 (REU)
-
13/03/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702628-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVALDO MARQUES VIEIRA REU: OLI TECNOLOGIES LTDA, HENRIQUE ROGER DE OLIVEIRA ROSA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de Id. 188511584, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. -
05/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RIVALDO MARQUES VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2024 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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