TJDFT - 0742966-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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15/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS DE SOUSA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742966-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE JESUS DE SOUSA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FERNANDO DE JESUS DE SOUSA SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora requer: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a condenação da instituição financeira requerida a ressarcir os danos materiais relativos às perdas decorrentes da má administração dos valores depositados na conta individual de titularidade do requerente, vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; (c) a condenação do demandado ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (d) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O pedido de gratuidade restou indeferido (ID 82844379) e o demandante efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 86984027).
Na sequência, o feito foi suspenso em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 – IRDR 16 (ID 87117694).
Com o julgamento do IRDR 16, assim como do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a mesma matéria, houve o levantamento da suspensão e o autor foi instado a se manifestar.
Pela petição de ID 190834222, o requerente informou que não possui outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, foi determinado o seguimento do feito e a citação do demandado para integrar a lide, visto que diante da suspensão do feito ainda não havia sido efetivado o ato citatório (ID 190940407).
Citado pelo sistema, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 194149473, na qual, em sede de preliminar, alega sua ilegitimidade passiva e argui incompetência absoluta deste Juízo em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo, visto que o BB atua como mero gestor das contas individuais vinculadas ao PASEP.
Cita o disposto na Súmula nº 77/STJ e pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal.
Ainda, sustenta que a petição inicial é inepta, ao argumento de que a parte autor formulou pedidos genéricos, a causa de pedir não está exposta de maneira suficiente e os pedidos não decorrem logicamente da causa de pedir.
O requerido também suscita a prejudicial de mérito de prescrição, ante o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, tendo em vista que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, conclui que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição desde 1993.
Outrossim, apresenta impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, pois o autor não comprovou a situação de miserabilidade alegada na inicial.
Quanto ao mérito, sustenta a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Assevera que o último valor levantado pelo requerente está de acordo com a média existente em todas as contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, qual seja, R$ 1.352,50 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme Relatório de Gestão do Fundo divulgado no exercício de 2018.
Tece comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destaca que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional somente receberam distribuição de cotas até a sua promulgação (5/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao Fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88.
Frisa que o BB observa estritamente os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como as diretrizes apontadas pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Cita os índices aplicáveis aos depósitos do PASEP entre os anos de 1971 e 1994.
Aduz que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP, pois não foram observados os índices legais.
Além disso, pontuou que o requerente efetuou diversos saques ao longo dos anos, razão pela qual entende ser completamente equivocado cálculo apresentado com a inicial.
Outrossim, defende ser ônus do requerente demonstrar que houve saques indevidos dos valores depositados em sua conta PASEP.
Rechaça a possibilidade de correção dos valores depositados na conta PASEP com base em índices de mercado, como o INPC/IBGE, porquanto tais critério de atualização contrariam as disposições fixadas pela União.
Pleiteia a produção de perícia contábil.
Nega a existência de qualquer dano indenizável, de natureza material ou moral.
Roga pelo prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais, assim como de diplomas normativos aplicáveis à matéria.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 195476273.
Decisão saneadora ao ID 195759175, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas e houve a determinação da realização da prova pericial.
Laudo pericial ao ID 206598762.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
Para além de tal constatação, observa-se que no caso dos autos houve a realização de pericial com o intuito de verificar a alegada inexatidão nos créditos disponibilizados.
Todavia, a perícia técnica (ID 206598762) concluiu que “após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PIS-PASEP, constata-se que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados na seção III deste laudo, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996”.
Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos.
No que tange aos supostos saques indevidos, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 80536210, que as rubricas lançadas (PAGTO RENDIMENTO C/C ou FOPAG) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante em conta corrente ou folha de pagamento.
Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo inviável a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742966-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE JESUS DE SOUSA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 206598762, as partes foram instadas a se manifestar acerca das conclusões da expert.
O BANCO DO BRASIL S/A manifestou sua concordância com a conclusão exposta pela perita, nos termos da petição de ID 208069289.
Já o autor deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 209433495.
Em seguida, vieram os autos conclusos para a decisão.
Decido.
Da análise da manifestação apresentada pelo requerido, verifico que o BANCO DO BRASIL concordou com as conclusões da expert.
O requerente, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação, de modo que sua omissão deve ser interpretada como anuência tácita ao resultado da perícia.
No mais, noto que o laudo apresentado no ID 206598762, assim como o seu anexo de ID 206598768, preencheram todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Libere-se o valor remanescente dos honorários periciais em favor da expert.
Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais), depositado na conta judicial nº 1553487556 (IDs 200559155 e 200853281), assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pela perita: Instituição Financeira: Banco do Brasil S/A Agência: 4886-0 Conta Corrente: 42.573-7 Titularidade: Rejane reis Salgado CPF: *23.***.*85-78 Na sequência, dê-se baixa no cadastro da perita, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução Normativa nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:31
Outras decisões
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03/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS DE SOUSA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742966-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE JESUS DE SOUSA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 203835980), conforme determinação de ID 202963713.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimado o PERITO acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, movimento os autos para que se aguarde a realização da perícia e a entrega do laudo pericial.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
11/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:50
Deferido o pedido de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO).
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05/07/2024 08:32
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742966-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE JESUS DE SOUSA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 202802380, com informação de data e local para realização de perícia.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 16/07/2024, às 17h30min, no escritório do PERITO, localizado no SIA trecho 03, lote 1875, Setor de Indústria e Abastecimento, Brasília-DF.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
Caso haja interesse dos assistentes técnicos das partes na realização de reunião técnica, deverão encaminhar e-mail para [email protected] solicitando o envio do link para a realização de vídeo conferência.
No mais, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão sobre o pedido de levantamento parcial dos honorários periciais feito pelo Perito.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
03/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:53
Outras decisões
-
17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/05/2024 11:26
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:12
Outras decisões
-
22/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742966-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE JESUS DE SOUSA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do AUTOR para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
07/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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26/03/2021 13:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 15:22
Recebidos os autos
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24/03/2021 15:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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23/03/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 15:43
Recebidos os autos
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03/03/2021 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
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03/03/2021 15:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS DE SOUSA SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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02/03/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2021.
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06/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 15:36
Recebidos os autos
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04/02/2021 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/02/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/02/2021 07:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2021.
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22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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07/01/2021 16:28
Recebidos os autos
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07/01/2021 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/01/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/12/2020 15:25
Expedição de Certidão.
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30/12/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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