TJDFT - 0702088-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702088-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de sobre o procedimento comum ajuizada por VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Por ocasião do recebimento da ação, foi determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de ID 189279719, não tendo o autor atendido aquela determinação, mesmo diante da ressalva de que o não atendimento a ordem então proferida implicaria no indeferimento da petição inicial.
Na hipótese dos autos, determinou-se que o autor comprovasse a inscrição suplementar de seu patrono, juntasse o documento de identificação do representante legal das empresas e o cartão CNPJ., bem como esclarecesse se buscou solução administrativa junto ao réu pela via administrativa, informando, se o caso, a resposta exarada pelo Ente Público no caso.
O autor foi devidamente intimado para cumprir a indigitada determinação, contudo, quedou-se inerte, consoante se depreende da certidão de ID 192547195.
Assim, impõe-se a extinção da ação, em face da inércia do demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 13:32:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
09/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:36
Indeferida a petição inicial
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09/04/2024 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/04/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702088-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre a Secretaria a representação do DETRAN/DF junto ao PJe.
A inicial comporta emenda.
Sucede que a autora se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/MG.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual se encaixe na excepcionalidade da lei (não exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Deverá ainda juntar aos autos o documento de identificação do representante legal das empresas e o cartão CNPJ.
E, ainda, deverá esclarecer se buscou solução administrativa junto ao réu pela via administrativa, informando, se o caso, a resposta exarada pelo Ente Público no caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 12:51:04.
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08/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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