TJDFT - 0702501-32.2024.8.07.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:36
Outras decisões
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25/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARILENE DIAS PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702501-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DIAS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por MARILENE DIAS PEREIRA em desfavor do BANCO PAN S/A.
Afirma a parte autora ser beneficiária do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, e, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com a existências de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, de responsabilidade do requerido.
Narra que houve a indevida contratação de empréstimo, em julho/2020, no valor de R$ 1.463,00(mil quatrocentos e sessenta e três reais), com parcelas de R$ 52,25(cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Discorre sobre os danos materiais sofridos, face o desconto indevido em seu benefício previdenciário, e formula pedido de restituição dos valores em dobro, os quais, somados e atualizados, alcançam a quantia de R$ 6.843,73 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos).
Relata, ainda, que, em razão dos descontos indevidos, cabível uma indenização pelos danos morais sofridos, devendo ser arbitrado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Tece arrazoado jurídico e requer, a concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento.
No mérito, pede a concessão de gratuidade de justiça; a confirmação da tutela de urgência; a exibição do contrato de empréstimo consignado; a revisão do contrato; e a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.843,73 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), relativa à atualização e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e concedida a gratuidade de justiça (ID 189677822).
O requerido, em sua defesa (ID 193130104), alega, em preliminar, a falta de interesse de agir, defeito na representação da parte autora e inépcia da petição inicial.
No mérito, discorre sobre a inexistência de defeito na prestação do serviço, não havendo dano material ou moral a ser ressarcido.
A autora ofertou réplica no ID 193256391.
As partes, intimadas a especificarem provas (ID 193635913), pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 193654181 e 195208822).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Antes de apreciar o mérito, passo ao exame das preliminares apresentadas pelo requerido.
Da falta de interesse de agir Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido é útil à autora, a despeito das alegações do requerido de estar o contrato em consonância com a legislação vigente e de ter efetuado a sua exclusão.
Por sua vez, a resistência do requerido na solução do pedido do autoral, por si só, evidencia o interesse da parte na presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do defeito de representação/irregularidade Alega a parte requerida estar irregular a representação processual da autora, ao argumento de ter sido outorgada sem fim específico e a uma sociedade de advogados.
Tenho que não assiste razão o requerido.
A procuração foi assinada pela autora em 19.02.2024, outorgando os poderes da cláusula “ad judicia” aos advogados que compõe a sociedade de advocacia, havendo menção expressa dos advogados que constituem a referida sociedade.
Nesse ponto, importante destacar o teor do art. 15 do Estatuto da Advocacia: Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Apesar da inversão das informações na redação contida na procuração (ID189385706), outorgada pela autora aos membros da sociedade de advocacia, o teor nela contido atende às regras disposta no Estatuto da Advocacia quanto a indicação dos advogados a quem são outorgados poderes para atuarem em nome do outorgante.
Portanto, rejeito a preliminar de defeito na representação processual.
Da inépcia da petição inicial Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, observo que a peça apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão.
Portanto, à míngua de demonstração da ocorrência de quaisquer dos vícios trazidos no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Cinge-se a controvérsia em torno da (in)devida contratação de um cartão de crédito, com desconto da parcela mínima em benefício previdenciário (apenas juros e encargos), que, segundo alega a autora nunca efetuou a contratação.
O documento de ID 189385713 comprova que a parte autora possuiu e possui inúmeros contratos de empréstimos bancários, na modalidade débito consignado em benefício previdenciário, bem como cartão de crédito.
A parte autora, após tecer longas considerações, apresenta cálculo um cálculo (ID 189385715) aduzindo ser devida a quantia de R$ 6.843,73 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), relativa à atualização e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Para comprovar suas alegações, a autora juntou tela do sistema da Previdência (ID 189385705 - Pág. 2), na qual é possível verificar que, em 26.07.2020, houve o registro de um empréstimo, no valor total de R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais) na modalidade cartão de crédito – RMC, tendo o Banco Pan S/A como beneficiário dos descontos, os quais seriam realizados no montante de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
No entanto, nos históricos de créditos previdenciários, pagos à autora (ID 189385712) não há uma única menção do desconto da parcela indicada.
Ademais, conforme documento apresentado pela parte autora, junto com sua petição inicial (ID 189385713 - Pág. 5), e, posteriormente corroborado pelas alegações da parte requerida, o desconto foi registrado no dia 26.07.2020 e excluído em 09.08.2020.
Isto é, o contrato permaneceu registrado por 13 dias no sistema do INSS.
Todos os documentos apresentados indicam que a parte autora não sofreu um único desconto indevido, por parte do requerido, em seu benefício previdenciário.
Existindo controvérsia sobre o registro de descontos indevidos, incumbem às partes a produção de provas, conforme prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil.
O professor Luiz Guilherme Marinoni assevera que “a regra estampada no artigo 373 é bastante simples, e recorre a paradigmas já consolidados no direito processual.
O ônus da prova incumbe a quem alega (ou, mais precisamente, a quem tem o ônus de alegar).
Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar as exceções substanciais indiretas, ou seja, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.” (Manual do processo de conhecimento.
São Paulo: RT, 3ª ed., p. 316) Ora, a questão do ônus da prova é tênue, porquanto a regra básica de distribuição do ônus impõe à autora a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete ao requerido a obrigação de produção de elementos de convencimento dos fatos desconstitutivo, impeditivos ou modificativos do direito da autora.
No caso dos autos, em que pese o esforço da autora, verifico que os documentos presentes nos autos não suficientes para comprovar a alegação de que, em algum momento, o requerido tenha efetuado descontos relativos ao empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, no valor de R$52,25 no benefício previdenciário da autora.
Destaco, ainda, que, no presente caso, diversamente dos que são diariamente apresentados, o Banco Pan S/A agiu com diligência ao observar o indevido registro do empréstimo consignado, tendo efetuado a sua exclusão em tempo a não promover danos à autora.
Consequentemente, inexistindo valores indevidamente descontados, incabível o pedido de restituição ou o pagamento em dobro ou dano moral a ser reparado por defeito na prestação do serviço.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo sua exigibilidade por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARILENE DIAS PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:13
Outras decisões
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02/05/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:18
Outras decisões
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17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/04/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARILENE DIAS PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702501-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DIAS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARILENE DIAS PEREIRA em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem para determinar “a suspensão, de imediato, do desconto e repasse de valores para a Requerida pelo INSS, do contrato/empréstimo referente a seu benefício previdenciário referente ao EMPRESTIMO SOBRE A RMC citando e intimando a Requerida, e, oficiando o INSS para que cumpra tal determinação, culminado astreintes por dia não de excesso ao não cumprimento de decisão”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é possível, mas necessita de maiores provas.
A temática de contratação de empréstimo utilizando o cartão de crédito é comum no âmbito dos Juízos Cíveis de Brasília, sendo que há diversos julgados que reconhecem a legalidade do procedimento, porquanto ao longo da instrução restou demonstrada que a instituição financeira deu todo o conhecimento acerca do conteúdo do contrato, ou seja, o conhecimento acerca de se tratar de uma liberação de crédito por meio do cartão.
Vejamos alguns julgados: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU SOCIAL.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Às relações jurídicas surgidas de empréstimo de valores, firmado com instituição financeira, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Princípio da Informação outorga à instituição financeira o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 3.
Demonstrado, pelas provas juntadas aos autos, que a parte possuía plena ciência da contração de um cartão de crédito consignado, bem como foi esclarecida a forma de pagamento da sua fatura e houve o recebimento do produto, inexiste vício a invalidar a avença firmada pelas partes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1650606, 07139667320218070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, , Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 21/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
ATENDIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cartão de crédito consignado consubstancia-se em um contrato por meio do qual é oferecido ao consumidor realizar saques de valores, mediante a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito no seu contracheque.
Tal modalidade contratual encontra guarida na Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015. 2.
Havendo, nos autos, elementos que evidenciam o atendimento aos princípios da transparência e da informação, na medida em que as cláusulas contratuais são expressas quanto ao modo de execução do negócio jurídico firmado, tendo o consumidor assinado e rubricado as páginas, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade. 3.
Diante da não constatação de prática de atos ilícitos por parte do requerido, também não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1646985, 07030137020198070020, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a questão necessita de maiores esclarecimentos e quiçá uma dilação probatória para compreender o conteúdo das informações repassadas à autora.
De outro lado, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento, porquanto a situação fática se iniciou em junho de 2022.
Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702501-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DIAS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza condenatória, que trafega pela via do procedimento ordinário, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte autora está residente e domiciliada na Cidade Estrutural, Quadra 01, Conjunto 8, Lote 15, Setor Norte, integrante da Região Administrativa XXV (RA XXV) e pertencente à Circunscrição Judiciária de Brasília (DF).
Ocorre, porém, que tanto a RA-XXV quanto a RA-XXIX não pertencem à Circunscrição Judiciária do Guará (DF).
Com efeito, as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), em conformidade com o disposto no art. 2.º, parágrafo único, da r.
Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014.
Por sua vez, conforme consta da petição inicial a parte ré está sediada em São Paulo, Avenida Paulista, n. 2240, Bairro Bela Vista, pertencente à Comarca de São Paulo (SP).
Em relação ao foro de eleição e ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou a praça de pagamento, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento, tratando-se de tema exaustivamente debatido no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em primeiro lugar, é importante ter em vista que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando expressamente a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Também admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita relativamente à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou ainda o foro do lugar do ato ou fato jurídico para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.” Confira-se o inteiro teor da ementa do correlato r. acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (TJDFT.
Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 25.10.2010, publicado no DJe: 4.11.2010. p. 72).
Adotando-se essa mesma linha hermenêutica foi decido que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.” (TJDFT.
Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 5.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015).
Daí exsurge que não se trata apenas de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do efetivo controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício.
Pessoalmente entendo que se trata de um poder-dever.
Em segundo lugar, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras legais definidoras de competência, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial.
Os critérios legais de definição da competência não constituem direito subjetivo potestativo do demandante, senão decorrentes de norma jurídica de ordem pública de caráter taxativo, não se encontrando na esfera de livre disponibilidade jurídica dos jurisdicionados em geral.
Egas Dirceu Moniz de Aragão doutrinava no sentido de que “todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes.”[1] Então, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por qual motivo o direito subjetivo processual não o estaria! A divisão judiciária “se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço.”[2] Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas -- de modo especial no próprio CPC/2015 --, estabelecendo obrigatoriamente quais são os critérios de definição da competência a serem observados quando do ajuizamento das ações, sob pena de simultânea ofensa ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal, vulnerando o sistema de organização judiciária “que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT.
Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: Ana Maria Amarante, 6.ª Turma Cível, data de julgamento 16.3.2016, publicado no DJe 31.3.2016. p. 330/457).
Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado ao autor propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro.
Confira-se nesse sentido o teor do recente r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A proposição da demanda pelo Autor se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei e que não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes, nem com o domicílio dessas, com o local da prática de ato ou fato formador do negócio, além de não ter havido eleição de foro.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição de Brasília. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha for feita em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. 3.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição de competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 4.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Primeira Vara Cível de Ceilândia. (TJDFT.
Acórdão n. 1661778, 07322207220228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 6.2.2023, publicado no DJe: 17.2.2023).
José Carlos Barbosa Moreira, em vetusto artigo jurídico publicado anteriormente à edição do Enunciado n. 33 da súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, já antevia sinais de tendência à mudança de orientação em relação ao entendimento doutrinário no sentido de não ser possível a declinação de ofício da incompetência relativa.[3] O Enunciado n. 33, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” O problema é que o teor do Enunciado n. 33 vem sendo reproduzido de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, qual verdadeiro mantra jurídico -- um dogma inafastável --, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades dos casos em concreto.
Acredita-se que isso ocorra em virtude da inespecificidade relacionada à identificação do destinatário das normas definidoras da competência interna em geral, dentre os quais se incluem os magistrados.
A análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,[4] que precederam e embasaram a edição do aludido Enunciado n. 33, revela que, em todas as situações pretéritas decididas pela colenda Corte Superior, não houve escolha aleatória do foro e do juízo quando da propositura da ação correspondente – como ocorreu no caso dos autos de origem – porque ali havia sido observado ao menos um dos critérios legais de definição da competência.
Ocorre que, como no caso dos autos do processo originário, há situações em que o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da ação.
Novamente recorrendo ao magistério de José Carlos Barbosa Moreira, em se tratando de matéria de competência relativa, “intentada porventura a ação em foro diverso do indicado na lei, o órgão que recebe a petição inicial ficará não só autorizado, mas obrigado, a recusar a causa, sem atribuir relevância alguma à vontade manifestada pelo autor, nem aguardar a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do réu.
Cabe-lhe, pura e simplesmente, declarar ex officio a sua própria incompetência.”[5] Seguindo essa linha de raciocínio, a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT decidiu conflito de competência sob o mesmo fundamento aqui expendido, desautorizando a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2.
A Súmula n.º 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz.
Essa súmula tem quase 30 anos e o seu teor deve ser mitigado, como já entendeu o próprio STJ, ante as inovações trazidas pelo processo judicial eletrônico, impedindo-se o foro aleatório. 3.
Deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da contestação.
Precedentes desta Câmara. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3.ª Vara Cível do Paranoá, o suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1247281, 07014255420208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.5.2020, publicado no DJe: 19.5.2020).
Em terceiro lugar, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014.
Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
A meu ver, trata-se, claramente, de hipótese de erro ou ignorância.
O erro é a falsa percepção da realidade.
A ignorância é a não percepção da realidade.
O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC/2002.
Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico.
Por isso, o ajuizamento da ação em foro escolhido por erro ou ignorância do autor não há de tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC/2015).
Assim, em relação à estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”), se o autor incorrer em erro substancial por ocasião da propositura da ação, não haverá condições jurídicas para validade da prevenção.
E, sem esta, não há se falar em competência, ainda que relativa.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se correta a declinação de ofício da competência territorial no caso em que, “extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação”, consoante, aliás, reconheceu o r. acórdão promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT, relatado pelo eminente Des.
Roberto Freitas Filho, de cuja ementa se lê o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
SUSCITANTE.
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
SUSCITADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SETOR DE INFLAMÁVEIS.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA.
RESOLUÇÃO N.º 15/2014 DO TJDFT.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. “Omissis”. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2.º, parágrafo único da Resolução n.º 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n. 1086104, 07121735320178070000, Relator: Roberto Freitas, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.4.2018, publicado no DJe: 8.5.2018.
Sem página cadastrada).
Por outra forma, em julgado promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT seguiu-se precisamente essa mesma linha de interpretação, haja vista que, “verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”.
Confira-se o teor da respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Assim, a Execução de Título Extrajudicial objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Executada. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado, para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1321849, 07500173220208070000, Relator: Ângelo Passareli, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 1.3.2021, publicado no DJe: 11.3.2021).
Não obstante, em recentíssimo julgamento a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT pontuou que “ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
Vale lembrar também que as regras de organização judiciária, além de prestigiarem os ditames do juiz natural, têm por escopo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, serem completamente desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando ausente motivo razoável”.
Confira-se o teor da ementa do correspondente r.
Acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
Acórdão n. 1624751, 0727609-76.2022.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 11.10.2022, publicado no PJe: 11.10.2022).
Por derradeiro impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se fraude à lei.
Por todos esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo.
Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), ao qual couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 11 de março de 2024 17:37:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de.
Comentários ao código de processo civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.
II, n. 348. p. 341. [2] COSTA, Alfredo Araújo Lopes da.
Direito processual civil brasileiro. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, n. 351, p. 308. [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 28. [4] CC 245-MG 1989/0007851-8, decisão em 08.06.1989, DJ ed. 11.09.1989, p. 14364; CC 872-SP 1989/0013036-6, decisão em 27.06.1990, DJ ed. 28.08.1990, p. 07954; CC 1496-SP 1990/0010129-8, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 17.12.1990, p. 15336; CC 1506-DF 1990/0010418-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 19.08.1991, p. 10974; CC 1519-SP 1990/0011052-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 08.04.1991, p. 3862; e, por último, CC 1589-RN 1990/0012812-9, decisão em 27.02.1991, DJ ed. 01.04.1991, p. 3413. [5] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 30. -
12/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:07
Declarada incompetência
-
09/03/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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