TJDFT - 0707857-76.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
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22/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 13:32
Desentranhado o documento
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22/08/2025 13:24
Processo Reativado
-
20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLINIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
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20/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707857-76.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYONARA CABRAL BARBOSA, SAYOSWEETS LTDA REU: DEBORA CRISTINA SILVA ZICA, BARBARA CRISTINA SILVA ZICA, DEBORA CRISTINA SILVA ZICA *34.***.*62-68 DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por SAYONARA CABRAL BARBOSA e SAYOSWEETS LTDA, pessoa jurídica de direito privado atuante na área de festas infantis, em desfavor de DEBORA CRISTINA SILVA ZICA, qualificada como brasileira, casada, gerente, e BÁRBARA CRISTINA SILVA ZICA, qualificada como brasileira, solteira, bem como da pessoa jurídica DEBORA CRISTINA SILVA ZICA *34.***.*62-68, associada ao CNPJ 37.***.***/0001-62.
As autoras narram na petição inicial que as rés Débora Cristina Silva Zica e Bárbara Cristina Silva Zica atuavam como funcionárias da empresa autora Sayosweets, sendo consideradas de grande confiança.
Afirmam que Débora Cristina Silva Zica exercia a função de gerente comercial e Bárbara Cristina Silva Zica atuava como vendedora.
Sustentam que as rés, abusando da confiança a elas dispensada, recebiam pagamentos de clientes em suas contas bancárias pessoais por vendas de festas e adicionais, em vez de direcionar os valores para a conta da empresa, causando prejuízos tanto à proprietária quanto às clientes.
Essa conduta, segundo as autoras, foi noticiada no Boletim de Ocorrência nº 45.012/2022-2.
As autoras detalham que o fato veio à tona quando uma cliente entrou em contato querendo adicionar serviços e foi constatado que o contrato da mesma não existia.
Com o envio de comprovantes de pagamento por essa cliente e por outra, os fatos foram descobertos.
Foi postado um comunicado nas redes sociais da empresa solicitando que clientes que tivessem efetuado depósitos em contas diversas da empresa entrassem em contato, o que revelou outros casos semelhantes.
Inicialmente, as autoras tomaram conhecimento de depósitos totalizando R$ 3.825,00 na conta de Bárbara e R$ 2.849,00 na conta de Débora.
Há relatos de que clientes foram instruídas a depositar em contas pessoais das rés sob a alegação de problemas na conta da empresa ou para não perderem promoções.
As autoras informam que, diante dos prejuízos, tiveram que recorrer a empréstimos bancários para honrar os contratos com os clientes e realizar os serviços, sendo que o valor mínimo a ser despendido em razão de um empréstimo é estimado em R$ 38.300,52, com juros que elevam o custo total para R$ 56.891,00.
O dano material comprovado pelas autoras até o momento do ajuizamento da ação é apontado como R$ 18.599,00, conforme planilha e comprovantes apresentados.
O prejuízo total, somando os valores supostamente desviados e o custo do empréstimo, é estimado em R$ 56.891,00.
Relatam as autoras que já existe uma ação penal em tramitação na 2ª Vara Criminal de Águas Claras (processo nº 0711173-79.2022.8.07.0020), onde foram constatados indícios de autoria e materialidade do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), e as rés foram indiciadas.
Mencionam que na ação penal há provas e depoimentos de testemunhas que corroboram a prática da fraude.
Citam que as rés exerceram o direito constitucional ao silêncio em solo policial, o que, no entendimento das autoras, evidenciaria culpa.
Além disso, apontam que as demandadas teriam confeccionado boletins de ocorrência em desfavor das autoras e clientes, imputando-lhes o crime de calúnia, demonstrando má-fé.
A presente demanda foi proposta com base nos artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil, buscando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
As autoras fundamentam o pedido de indenização por danos materiais nos artigos 402 e 944 do Código Civil, definindo o dano emergente como a diminuição patrimonial decorrente do ato ilícito.
Quanto aos danos morais, alegam que o abalo patrimonial e os transtornos causados pelo abuso de confiança afetaram sua dignidade e reputação no meio profissional, sendo cabível a indenização por dano moral in re ipsa.
Mencionam a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, e citam doutrina e jurisprudência sobre a matéria.
Postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
As autoras informaram na inicial o interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
Contudo, após o ajuizamento, foi proferida decisão dispensando a audiência inicial prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sob o argumento de baixa taxa de sucesso e em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Foi determinada a citação das rés para apresentarem resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Foram realizadas tentativas de citação das rés nos endereços indicados nos autos, incluindo o fornecido na petição inicial.
Tentativas por via postal retornaram com os motivos "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO" para Débora (CPF e CNPJ) e "DESTINATÁRIO AUSENTE" para Bárbara.
Posteriormente, foi requerida a citação por Oficial de Justiça em um endereço comercial.
Após retificação do endereço comercial e recolhimento de custas para a diligência, foram expedidos mandados.
Constou nos autos certificado do Oficial de Justiça dando conta da citação de Débora Cristina Silva Zica (pessoa física) e Bárbara Cristina Silva Zica no endereço "RUA 3 CHÁCARA 47 LOTE 33B - VICENTE PIRES/DF" em 24/04/2023.
Certidão lançada nos autos informou que transcorreu o prazo para as rés apresentarem contestação sem manifestação.
Ante a ausência de contestação, foi proferida decisão decretando a revelia das rés e determinando o julgamento antecipado do pedido.
Em momento subsequente, a Defensoria Pública requereu habilitação nos autos em nome de Debora Cristina Silva Zica e vista pessoal, postulando os benefícios da justiça gratuita.
Documentos relacionados a extratos bancários foram apresentados.
Foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência e concedendo vista pessoal dos autos à Defensoria Pública.
A Defensoria Pública manifestou-se nos autos, arguindo a nulidade da citação da pessoa jurídica DEBORA CRISTINA SILVA ZICA - CNPJ 37.***.***/0001-62, sustentando que apenas as pessoas físicas foram citadas e que a não citação da empresa impede o início do prazo para contestar, invalidando a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito.
Citou jurisprudência sobre nulidade de citação e a necessidade de observância das formalidades legais.
Requereu a revogação da decisão que decretou a revelia e a citação da empresa ré.
Apresentou documentos que, segundo a manifestação, se relacionariam a pagamentos feitos a Débora enquanto funcionária e publicações ofensivas das autoras.
As autoras apresentaram réplica à manifestação da Defensoria Pública.
Reiteraram os fatos narrados na inicial, a ocorrência policial e o indiciamento criminal das rés por estelionato.
Rebateram a tese de nulidade da citação, argumentando que a distinção entre pessoa física e Microempreendedor Individual (MEI) não se sustenta legalmente para fins de responsabilidade civil e penal, citando jurisprudência do STJ, TJDFT e STF.
Afirmaram que as rés não negam os fatos, apenas questionam a validade da citação.
As autoras argumentaram que a manifestação da Defensoria foi uma tentativa de juntar defesa e provas fora do prazo legal, utilizando o argumento da nulidade da citação como subterfúgio.
Postularam a retirada dos autos das provas apresentadas pela Defensoria que não estivessem diretamente relacionadas à validade da citação.
Reafirmaram os pedidos de condenação das rés por danos materiais e morais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ao examinar detidamente os autos e o teor da petição inicial, verifica-se que a pretensão das autoras se alicerça em atos supostamente praticados pelas rés Débora Cristina Silva Zica e Bárbara Cristina Silva Zica durante o período em que atuavam como funcionárias da empresa autora Sayosweets LTDA.
A própria narrativa inicial descreve a relação entre as partes como uma relação de emprego, onde Débora era gerente comercial e Bárbara vendedora, ambas consideradas de grande confiança pela proprietária.
Os fatos alegados, consistentes no recebimento de valores de clientes em contas pessoais, configurariam desvio de conduta praticado no exercício das funções laborais.
As indenizações pleiteadas, tanto a material quanto a moral, são expressamente vinculadas aos prejuízos e abalos sofridos pela empresa e por sua proprietária em decorrência dos atos praticados pelas rés enquanto empregadas.
O dano material reclamado corresponde aos valores alegadamente desviados e aos custos incorridos para suprir a falta desses valores e honrar compromissos com clientes.
O dano moral, por sua vez, adviria do abuso da confiança depositada nas funcionárias e dos transtornos e abalos à reputação da empresa e da proprietária, decorrentes dessa situação. É fundamental observar que a Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso VI, atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial que decorram da relação de trabalho.
Este dispositivo constitucional estabelece de forma clara e inequívoca que, sempre que a causa de pedir e o pedido estiverem relacionados a danos (materiais ou morais) surgidos no contexto ou em razão de um vínculo empregatício ou de uma relação de trabalho, a competência para apreciar a demanda pertence à esfera trabalhista.
No caso presente, a própria descrição dos fatos apresentada pelas autoras aponta para a existência de uma relação de emprego entre as partes.
Os atos que teriam gerado os danos foram praticados pelas rés no desempenho de suas funções na empresa autora.
O prejuízo patrimonial e o alegado abalo moral são apresentados como consequências diretas do comportamento das rés enquanto funcionárias de confiança.
Portanto, a controvérsia central da lide versa sobre a responsabilidade por danos decorrentes de condutas praticadas no âmbito de uma relação de trabalho, conforme descrito pelas próprias postulantes.
A circunstância de a ação ter sido formalmente proposta no Juízo Cível, fundamentada em dispositivos do Código Civil que tratam de ato ilícito e dever de indenizar (artigos 186 e 927), não altera a natureza substancial da lide.
O que define a competência, neste caso específico, é a origem dos danos pleiteados.
Se esses danos são oriundos da relação de trabalho, a competência é da Justiça Laboral.
A ação civil ex delicto mencionada pelas autoras, embora prevista na legislação processual penal, destina-se a buscar a reparação civil de danos causados por um crime, mas quando esse crime está intrinsecamente ligado a uma relação laboral, a competência para a indenização civil, após a Emenda Constitucional nº 45/2004 que alterou o artigo 114 da CF, passou a ser da Justiça do Trabalho.
A alegação de que as rés teriam sido indiciadas e estaria em curso uma ação penal por estelionato não modifica esta conclusão.
Mesmo que os fatos configurem crime, a pretensão indenizatória civil que deles decorre, quando relacionada a atos praticados no contexto da relação de trabalho, submete-se à competência da Justiça do Trabalho, conforme o entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre o alcance do inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal.
A independência entre as esferas cível e penal, embora existente, não afasta a regra de competência material estabelecida pela Constituição para as ações de indenização decorrentes da relação de trabalho.
As discussões levantadas pelas rés (por intermédio da Defensoria Pública) e refutadas pelas autoras em réplica, relativas à validade da citação da pessoa jurídica, à distinção entre pessoa física e MEI, e à validade da apresentação de documentos pela defesa, são questões processuais que deverão ser examinadas pelo Juízo competente para a causa.
Contudo, a análise da competência jurisdicional precede a qualquer outro exame processual ou de mérito.
A competência é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Diante do quadro fático delineado pelas próprias autoras na petição inicial e da expressa previsão constitucional, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo Cível para processar e julgar a presente demanda.
A causa de pedir e o pedido estão diretamente ligados a supostos danos resultantes de condutas praticadas por empregadas no curso da relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Especializada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Vara Cível para processar e julgar a presente ação.
Por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho, a uma das Varas do Trabalho de Brasília, para que proceda ao seu regular processamento e julgamento, de acordo com as normas de competência territorial e funcional daquela Justiça Especializada.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para a efetiva remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Intimem-se as partes desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:18
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:18
Declarada incompetência
-
11/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA SILVA ZICA *34.***.*62-68 em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707857-76.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYONARA CABRAL BARBOSA, SAYOSWEETS LTDA REU: DEBORA CRISTINA SILVA ZICA, BARBARA CRISTINA SILVA ZICA, DEBORA CRISTINA SILVA ZICA *34.***.*62-68 DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
A teor do disposto no art. 186, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista pessoal dos autos ao ilustre representante da Defensoria Pública para exercício do múnus processual no prazo legal.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 17 de abril de 2024 15:19:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/04/2024 22:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707857-76.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYONARA CABRAL BARBOSA, SAYOSWEETS LTDA REU: DEBORA CRISTINA SILVA ZICA, BARBARA CRISTINA SILVA ZICA, DEBORA CRISTINA SILVA ZICA *34.***.*62-68 DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 6 de março de 2024 18:40:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:07
Decretada a revelia
-
28/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA SILVA ZICA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA SILVA ZICA *34.***.*62-68 em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 20:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 20:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 20:23
Recebidos os autos
-
27/11/2022 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
15/10/2022 19:19
Recebidos os autos
-
15/10/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/09/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/09/2022 19:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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