TJDFT - 0700469-93.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 06:42
Recebidos os autos
-
09/02/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 16:13
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARILEDE ALEXANDRE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 22:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARILEDE ALEXANDRE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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15/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARILEDE ALEXANDRE DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700469-93.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEDE ALEXANDRE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, a título de danos materiais no montante de R$ 7.179,51 (sete mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento" (ID: 54498455, p. 28, item "VI", subitem "c").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido (R$ 1.061,95), datado em 18.06.2018, com perda patrimonial de R$ 7.179,51, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 54498457 a ID: 54498474.
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 60913797).
Em contestação (ID: 61903187), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, oferta impugnação à gratuidade de justiça e também o valor da causa; suscita, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 64012353.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID: 65390937), quedando inerte e silente a autora (ID: 66088829). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção aptos a infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial.
Indefiro, ainda, a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292, inciso V, do CPC/2015, com atenção à expressão econômica do dano material pretendido.
A propósito, se o réu sequer proveu estimativa do valor controvertido, não há que se falar em acolhimento, dada a configuração de impugnação genérica.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 10:25:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2020 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 23:34
Recebidos os autos
-
15/09/2020 23:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
16/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
13/07/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:43
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 13:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 13:15
Recebidos os autos
-
23/06/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/06/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de MARILEDE ALEXANDRE DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 19:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 22:34
Recebidos os autos
-
07/04/2020 22:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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