TJDFT - 0701573-23.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 22:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:49
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 21:17
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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24/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701573-23.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE JOSE DA COSTA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP da autora n.º 1.088.789.542-2 (inscrição em 1980), no montante de R$ 57.308,72 (cinquenta e sete mil trezentos e oito reais e setenta e dois centavos), já deduzido o que foi recebido" (ID: 58902069, p. 7, item "V", subitem "c").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido (R$ 1.209,34), datado em 22.11.2017, com perda patrimonial de R$ 57.308,72, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 58902071 a ID: 58903230.
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 63382921).
Em contestação (ID: 65067250), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, oferta impugnação à gratuidade de justiça e também ao valor da causa; suscita, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 65920794.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia contábil (ID: 72782759), quedando inerte e silente a autora (ID: 72041666). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção aptos a infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e correlata emenda.
Indefiro, ainda, a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292, inciso V, do CPC/2015, com atenção à expressão econômica do dano material pretendido.
A propósito, se o réu sequer proveu estimativa do valor controvertido, não há que se falar em acolhimento, dada a configuração de impugnação genérica.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 12:19:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 17:54
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
11/09/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de ELIANE JOSE DA COSTA RIBEIRO em 27/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ELIANE JOSE DA COSTA RIBEIRO em 06/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 23:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 21:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 14:53
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ELIANE JOSE DA COSTA RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 23:22
Recebidos os autos
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18/05/2020 23:22
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
30/03/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2020 17:03
Recebidos os autos
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20/03/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/03/2020 14:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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