TJDFT - 0703200-62.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:27
Outras decisões
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22/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 16:31
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de NILZA ANDRE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica
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12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de NILZA ANDRE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de NILZA ANDRE DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703200-62.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA ANDRE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "condenação do Réu a restituir os valores não depositados na conta PASEP da Autora, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, e que seja o réu condenado a pagar a diferença de PASEP devido, o qual estima ser na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), requerendo a real apuração pela Contadoria judicial na fase de liquidação de sentença; A condenação do Réu ao pagamento de dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (ID: 64962668, pp. 21-22, itens "4" e "5").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendida com o ínfimo valor obtido, com perda patrimonial de R$ 15.000,00, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 64962670 a ID: 64962681.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 66107742), a autora recolheu as custas de ingresso (ID: 66879642; ID: 66879643).
Em contestação (ID: 68691951), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, oferta impugnação à gratuidade de justiça e também ao valor da causa; suscita, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 69755819.
A respeito da produção de provas, as partes pleitearam a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID: 69983281; ID: 71398068). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora ante o prévio indeferimento e correlato recolhimento das custas pela autora.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292, inciso V, do CPC/2015, com atenção à expressão econômica do dano material pretendido.
A propósito, se o réu sequer proveu estimativa do valor controvertido, não há que se falar em acolhimento, dada a configuração de impugnação genérica.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 12:34:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/01/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:00
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de NILZA ANDRE DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:43
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2020 02:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de NILZA ANDRE DA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 12:26
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 19:29
Recebidos os autos
-
08/07/2020 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 11:47
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2020 18:14
Recebidos os autos
-
06/07/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2020 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/06/2020.
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27/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 22:40
Recebidos os autos
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23/06/2020 22:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILZA ANDRE DA SILVA - CPF: *05.***.*35-72 (REQUERENTE).
-
23/06/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/06/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
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15/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2020 16:54
Recebidos os autos
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11/06/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/06/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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