TJDFT - 0712116-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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29/07/2024 15:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE), FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) em 15/07/2024.
-
16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0712116-74.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LORENA ABDUL HAMID SEBBA NEVES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo DISTRITO FEDERAL em face de LORENA ABDUL HAMID SEBBA NEVES.
Retifique-se a autuação, promovendo-se a alteração da classe processual.
Após, INTIME-SE a Executada, na forma requerida, para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimada a Executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do Exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pela executada e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:21
Outras decisões
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23/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LORENA ABDUL HAMID SEBBA NEVES em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:23
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
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06/10/2023 22:06
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LORENA ABDUL HAMID SEBBA NEVES em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0712116-74.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LORENA ABDUL HAMID SEBBA NEVES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A terceira embargante LORENA ABDUL HAMID SEBBA NEVES opôs Embargos de Declaração no ID 166911714, em face da sentença proferida no ID 165834464, que julgou parcialmente procedente o pedido da embargante e condenou-a em honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inicialmente, a embargante aponta erro material na autuação da ação, sob a alegação de que o valor da causa cadastrado nos autos não corresponde ao valor atribuído na petição inicial.
Em seguida, sustenta a existência de contradição na sentença proferida, sob o argumento de que a condenação em honorários advocatícios é injusta e desproporcional.
Aduz que o advogado da parte embargada não se opôs ao cancelamento da penhora sobre o imóvel objeto dos embargos e, em razão desse fato, a condenação em honorários deveria ser proporcional ao trabalho realizado pela parte contrária.
Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanado o erro material apontado, bem como dirimida a contradição indicada, a fim de que a condenação em honorários de advogado seja arbitrada em valor proporcional ao trabalho realizado pelos advogados da parte embargada.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 168038064) e pugnou pelo improvimento dos embargos.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
O erro material consiste essencialmente na incorreção do modo como o conteúdo do ato decisório é expresso e pode ser reconhecido de ofício.
A esse respeito, atente-se à lição doutrinária de Araken de Assis[1]: “O erro material, ou a inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório – omissão, obscuridade, contradição e dúvida – porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números.
Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula.” A despeito das alegações articuladas pela embargante em sua peça recursal, não há na sentença recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de erro material, mas tão somente a existência de inexatidão do valor atribuído à causa no momento de cadastramento do feito, fato este realizado pela própria embargante.
Diante disso, DETERMINO à Secretaria do juízo que promova a retificação da autuação, para que no campo indicativo do valor da causa conste a quantia de R$ 138.173,04 (cento e trinta e oito mil, cento e setenta e três reais e quatro centavos), conforme indicado na petição inicial (ID 151296545, pág. 7).
Em relação à insatisfação da recorrente quanto à condenação em honorários advocatícios, a despeito das alegações articuladas em sua peça recursal, não há na sentença recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de contradição.
A contradição que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é aquela observada internamente na decisão.
Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos da decisão devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante da decisão.
A título de exemplo, a contradição pode ser verificada entre proposições diversas contidas na fundamentação (dentro do mesmo elemento), ou entre o relatório e a fundamentação.
Na hipótese, em verdade, a embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na sentença que condenou-a ao pagamento de honorários de advogado.
Inclusive, a sentença foi clara ao atribuir o ônus da sucumbência à embargante, pelo fato de não ter promovido o registro imobiliário da transferência da propriedade, o que ocasionou o ato de constrição indevida do bem imóvel.
Com efeito, a mera divergência entre as razões de decidir na fundamentação da decisão embargada e as alegações articuladas pela embargante não se ajustam à hipótese de contradição.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da decisão proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Deve, assim, a Embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume o ato judicial embargado.
DETERMINO tão somente à Secretaria do juízo que promova a retificação da autuação da ação, a fim de que no campo indicativo do valor da causa conste a quantia de R$ 138.173,04 (cento e trinta e oito mil, cento e setenta e três reais e quatro centavos).
Intimem-se as partes. [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 8. ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 725.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 02:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712116-74.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LORENA ABDUL HAMID SEBBA NEVES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por LORENA ABDUL HAMID SEBBA NEVES em face do DISTRITO FEDERAL, vinculados aos autos da ação de execução fiscal nº 0108235-98.2010.8.07.0015.
Citado, o Embargado se manifestou no ID 160612992, oportunidade em que concordou com o pedido da Embargante, no sentido de obter o levantamento indisponibilidade sobre o bem imóvel de matrícula 7.352, registrado em nome do executado CARLOS MAGNO DA FONSECA, qual seja: Lote nº 09, Quadra 67, localizado na Alameda Pampulha, Setor Jaó, Goiânia – GO, haja vista a data do compromisso de compra e venda do imóvel.
Na oportunidade, o Exequente pugnou pela condenação da Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o argumento de que esta deu causa à constrição, por não promover o registro do negócio jurídico perante o cartório de imóveis competente, conforme dispõe a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Ademais, como dito acima, o Embargado anuiu com o pedido da Embargante.
Em detida análise dos autos, verifica-se que as alegações trazidas pela Embargante se encontram respaldadas na prova documental juntada aos autos, de modo que se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, os documentos apresentados nos registros de ID’s 151296550 e 151296555 apontam que os direitos sobre o imóvel em discussão nos presentes embargos foram objeto de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, celebrado aos 31/01/1995, no qual o corresponsável tributário, CARLOS MAGNO DA FONSECA, e sua esposa, ELIANE MARIE DE AMORIN DE MELO FONSECA, alienaram o imóvel para a Embargante. É inconteste que, na ocasião, não houve lavratura de escritura pública para registro do bem no competente Cartório de Registro de Imóvel.
Contudo, tal fato não afasta o direito do Embargante, consoante se extrai do enunciado da Súmula nº 84, do STJ, in verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Ademais, a celebração do negócio jurídico de alienação do imóvel, repise-se, se deu em 31/01/1995, ou seja, antes da data de inscrição do débito em dívida ativa, ato este ocorrido em 28/04/2008 (ID 152839168, pág. 4), o que afasta a hipótese de fraude à execução na alienação do bem à Embargante.
Superada essa questão, como a Embargante não se desincumbiu de lavrar a escritura pública de compra e venda do bem, a fim de levá-la a registro junto ao cartório competente, desídia esta que ocasionou a indisponibilidade do bem ainda em nome do corresponsável CARLOS MAGNO DA FONSECA, vislumbro ser o caso de aplicação do enunciado da Súmula nº 303, do STJ, que assim determina: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Portanto, o pedido inicial merece parcial procedência, devendo ser levantada a indisponibilidade incidente sobre o bem em questão, como forma de preservar a posse da terceira embargante.
Quanto aos ônus sucumbenciais, estes devem ser imputados à Embargante, pois deixou de efetuar o registro imobiliário da transferência da propriedade, dando ensejo à lide.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DETERMINO o cancelamento de eventuais constrições e levantamento da indisponibilidade incidente sobre o bem imóvel de matrícula 7.352, descrito como: Lote nº 09, Quadra 67, localizado na Alameda Pampulha, Setor Jaó, Goiânia - GO, registrado em nome do executado CARLOS MAGNO DA FONSECA.
Promova a Secretaria as diligências necessárias, a fim de que seja levantada a indisponibilidade incidente sobre o referido bem imóvel.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de Execução Fiscal nº 0108235-98.2010.8.07.0015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/06/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:14
Juntada de Certidão
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27/04/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LORENA ABDUL HAMID SEBBA NEVES em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/03/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 16:47
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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