TJDFT - 0704774-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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17/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:02
Desentranhado o documento
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17/05/2024 15:02
Desentranhado o documento
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30/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de SANDRA HARUMI NODA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:32
Indeferida a petição inicial
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08/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de SANDRA HARUMI NODA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704774-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA HARUMI NODA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO A emenda apresentada na petição de id. 190559253 não atende ao determinado na decisão de id. 189190870, pois conforme expendido, na referida decisão, dano material não se presume, exigindo prova documental de sua existência.
Assim, faculto a derradeira oportunidade para a parte autora apresentar a emenda na forma determinada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704774-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA HARUMI NODA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Há necessidade de emenda.
Conforme estabelece o artigo 54 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, verificado o equívoco no recolhimento das custas de id. 189162183, a sua devolução é medida a ser imposta.
Ante o exposto, determino a devolução das custas, na forma do art. 195, inciso V do PGC de 12 de novembro de 2014.
Deverá a parte atentar-se para as exigências administrativas, conforme orientação no sítio eletrônico do Tribunal - http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/devolucao-de-custas/determinacao-judicial-ou-administrativa.
Considerando que a devolução das custas, em processos eletrônicos, requer a exclusão da guia antes da apresentação do requerimento exclua-se, pois, os documentos de ids. 189162182 e 189162183.
Noutro giro, faculto à parte autora emendar a petição inicial, mormente para juntar aos autos comprovantes do alegado dano material no valor de R$12.000,00 (notas fiscais, recibos, etc.), pois dano material não se presume, exigindo prova documental de sua existência, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não podendo a autora requerer a condenação ao pagamento de danos materiais baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Deverá o autor juntar, ainda, relação detalhada dos bens extraviados, uma vez que o documento de id. 189162180 não descreve bens cujo valor seja compatível com o valor requerido na peça de ingresso.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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