TJDFT - 0703282-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703282-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LIDIA DE ALMEIDA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento e concordância das partes com os cálculos, julgo extinta as obrigações objeto do título executivo, nos moldes dos arts. 526, § 3º e 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 6.818,85 e eventuais acréscimos em favor da autora, a ser decotado do valor depositado em ID 189485113, conforme dados bancários da petição de ID n. 189485113, pois o advogado possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID 189148248 - pág. 4.
O processo deverá seguir para tarefa de expedir alvará, de imediato.
Transfira-se, ainda, de imediato, o valor de R$ 1.141,32 depositado em ID 235367432 e eventuais acréscimos em favor do advogado da autora, conforme dados de ID 236219886.
Por fim, após as transferências acima, o saldo remanescente decorrente do depósito de ID 189485114 deverá ser liberado em favor da requerida, através dos dados bancários a serem apresentados em 5 dias.
Custas finais conforme sentença e acórdão proferidos nos autos.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ANA LIDIA DE ALMEIDA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:46
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a decisão liminar, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e do débito da parte autora para com banco requerido referente ao contrato de empréstimo de n. *01.***.*65-82 (ID n. 191465180), sendo vedada qualquer tipo de nova cobrança; b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados/pagos em decorrência do contrato inexistente, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, por se tratar de ato ilícito extracontratual.
Considerando a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como o definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024); c) condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; e d) determinar à ré a devolução do valor decorrente do contrato creditado em sua conta bancária, cuja quantia já se encontra depositada nos autos (ID n. 189485114).
Após o trânsito em julgado, o valor decorrente do contrato tido por inexistente (R$ 16.459,69), depositado nos autos pela parte autora (ID n. 189485114), servirá para pagamento da condenação sofrida pelo réu, inclusive os honorários de sucumbência, e o remanescente será liberado ao banco demandado.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC) a ser apurado na fase de liquidação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/09/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA LIDIA DE ALMEIDA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:07
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703282-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LIDIA DE ALMEIDA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 189261708 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
Certifico que deixei de desentranhar o mandado, uma vez que verifiquei que o prazo final para ciência da intimação via sistema da decisão de ID 189261708 se encerra hoje.
De ordem, aguarde-se o decurso do prazo .
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 11:53:10.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
13/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703282-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: ANA LIDIA DE ALMEIDA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter contraído qualquer empréstimo com a parte ré.
Ademais, os conversas de IDs n. 189148275 a 189149067 comprovam que a autora tentou efetuar o cancelamento do empréstimo, sem êxito.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a perpetuidade dos descontos no pagamento da parte autora compromete a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspensa qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, bem como se abstenha de promover sua inclusão em lista desabonadora do crédito, ou a retire, caso existente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Condiciono a medida acima ao depósito judicial da quantia indevidamente creditada na conta da autora, no valor de R$ 16.459,69 (ID n. 189148273), que deverá promovê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189146397 Petição Inicial Petição Inicial 24030715080823900000173059170 189148248 CONTRATO E PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24030715080924900000173061759 189148251 SUBSTABELECIMENTO 2023 -ATUALIZADO (1) Substabelecimento 24030715081053900000173061762 189148252 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24030715081117800000173061763 189148254 CPF Documento de Identificação 24030715081169600000173061765 189148259 RG Documento de Identificação 24030715081271000000173061770 189148261 carta-concessao-beneficio (2) Documento de Comprovação 24030715081405000000173061772 189148263 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 24030715081452000000173061774 189148264 extrato_emprestimo_consignado_completo_070324 Documento de Comprovação 24030715081494300000173061775 189148267 extrato_informacao_do_beneficio Documento de Comprovação 24030715081537500000173061778 189148269 historico-creditos (1) Documento de Comprovação 24030715081575600000173061780 189148273 COMPROVANTE DE CREDITO Documento de Comprovação 24030715081630400000173061784 189148275 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.30.53 (1) Documento de Comprovação 24030715081667000000173062736 189148281 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.30.53 Documento de Comprovação 24030715081723300000173062742 189148284 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.30.52 (2) Documento de Comprovação 24030715081762300000173062745 189148285 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.30.52 (1) Documento de Comprovação 24030715081824200000173062746 189148287 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.30.52 Documento de Comprovação 24030715081861200000173062748 189148288 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.30.51 (1) Documento de Comprovação 24030715081904900000173062749 189148291 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.30.51 Documento de Comprovação 24030715081942100000173062752 189148293 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.26.11 Documento de Comprovação 24030715081981600000173062754 189149045 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.25.06 (2) Documento de Comprovação 24030715082023800000173062756 189149046 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.25.06 (1) Documento de Comprovação 24030715082076400000173062757 189149050 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.25.06 Documento de Comprovação 24030715082161100000173062761 189149053 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.25.05 (2) Documento de Comprovação 24030715082215800000173062764 189149055 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.25.05 (1) Documento de Comprovação 24030715082258100000173062766 189149057 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.25.05 Documento de Comprovação 24030715082300700000173062768 189149060 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.25.04 (3) Documento de Comprovação 24030715082366200000173062771 189149062 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.25.04 (2) Documento de Comprovação 24030715082478100000173062773 189149064 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.25.04 (1) Documento de Comprovação 24030715082528700000173062775 189149068 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.25.04 Documento de Comprovação 24030715082568800000173062779 189149067 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 16.25.03 Documento de Comprovação 24030715082608100000173062778 189259485 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030810534531400000173160281 -
11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LIDIA DE ALMEIDA COSTA - CPF: *44.***.*41-72 (AUTOR).
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07/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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