TJDFT - 0703604-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 13:22
Processo Desarquivado
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02/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703604-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SILVA MELO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, arquivem-se os autos. -
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703604-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SILVA MELO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.DECIDO.
Inicialmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Por sua vez, observo que a requerida compareceu espontaneamente no feito (ID 190334331), resta portanto suprido o ato de CITAÇÃO, conforme art. 18, § 3º, da Lei 9.099/95.
Na manifestação de ID 190334331 a requerida informou que: “foi surpreendida com o bloqueio judicial de sua conta bancária em razão de pix no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) depositado por engano na data de 14.02.2024, ocorre que não percebeu o equívoco e não tinha conhecimento dos valores que havia recebido… que o valor acima mencionado pertence ao Requerente da presente demanda, houve o desbloqueio da conta da Requerida, entretanto até o momento o autor não conseguiu reaver o dinheiro que lhe pertence que encontra-se sob tutela judicial”.
A demandada ainda apresentou a declaração de inexistência de relação jurídica de ID 190336168, oportunidade em que reconheceu que o pix no valor de R$ 7.000,00 foi transferido por erro para sua conta, e requereu que o valor em questão seja repassado para o autor, porquanto lhe pertence.
Diante disso, e porque não há controvérsia acerca do pix realizado por equívoco pelo autor para a conta da ré, a extinção do feito com a determinação de levantamento do valor em favor do requerente é medida que se impõe.
Assim, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do AUTOR (no valor de R$ 7.000,00), intimando-o para as providências de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 18:11
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703604-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SILVA MELO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS D E S P A C H O Indefiro (ID 189783924), porquanto a ação encontra-se na fase de conhecimento, na qual há necessidade de se estabelecer o contraditório, e assim mostra-se inviável se falar em transferência do valor bloqueado nesta etapa do procedimento.
No mais, considerando que a diligência deferida em ID 189107037 (bloqueio da quantia de R$ 7.000,00, via SISBAJUD) restou frutífera (ID 189623777), converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo. "Ad cautelam” e SUSPENDO a expedição do alvará de levantamento do bloqueio até o efetivo trânsito em julgado da sentença (se o caso).
Noutro giro, concedo DERRADEIRO prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, para o autor se manifestar a respeito da pesquisa de endereço de ID 189623773, oportunidade que deverá indicar o endereço atualizado da parte ré.
Registro que o silêncio será interpretado como pedido de desistência, sendo-lhe facultado formular PEDIDO DE DESISTÊNCIA, sem qualquer ônus, para ajuizar ação em Vara própria (Vara Cível), que inclusive permite a citação por edital, se o caso, incompatível com o rito dos Juizados.
Indicado o endereço, CITEM-SE/INTIME-SE as partes, e aguarde-se a realização da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703604-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SILVA MELO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS D E C I S Ã O Diante do documento apresentado em ID 189052857, passo à análise do pleito de antecipação de tutela.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque há verossimilhança nas suas alegações, corroborado pelos documentos que convergiu aos autos, sobretudo porque alegou que fez uma transferência de valor para chave pix errada, a qual foi recebida pela segunda requerida, e que tentou entrar em contato com ela diversas vezes, mas sem sucesso.
Diante disso, revela-se necessário o deferimento parcial da liminar para se evitar o eventual perecimento do direito, porém sem impor obrigação ao banco réu, mas através de bloqueio via Sisbajud nas contas da 2ª ré, destinatária da transação, visto que a suposta responsabilidade do PagSeguro será avaliada oportunamente (se o caso), quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o cartório proceda à tentativa imediata de bloqueio da quantia de R$ 7.000,00, via SISBAJUD, nas contas da requerida MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS.
Adote o cartório as providências de estilo.
Intimem-se.
Por oportuno, determino também (excepcionalmente) a pesquisa subsidiária de endereço da 2ª ré via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar o endereço dela.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (silêncio será interpretado como pedido de desistência), sendo-lhe facultado formular PEDIDO DE DESISTÊNCIA, sem qualquer ônus, para ajuizar ação em Vara própria (Vara Cível), que inclusive permite a citação por edital, se o caso, incompatível com o rito dos Juizados.
Indicado o endereço, CITEM-SE/INTIME-SE as partes, e aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/03/2024 19:09
Juntada de consulta sisbajud
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07/03/2024 19:08
Juntada de consulta sisbajud
-
07/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/03/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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