TJDFT - 0730704-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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20/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730704-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: JONH HERBERT DOS ANJOS GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em desfavor de JONH HERBERT DOS ANJOS GOMES, partes qualificadas nos autos.
A pretensão autoral está contida integralmente na petição de emenda ao Id. 175564449.
A parte autora relata que foi contratada pela ré para prestar serviços educacionais, em favor de Thaillany Araújo dos Anjos, tendo como objeto o curso de IPM (Matérias para Concurso), pelo preço total correspondente a 18 (dezoito) parcelas de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) cada.
Alega que a aluna frequentou 63% (sessenta e três por cento) das aulas, uma vez que frequentou 21 (vinte e uma) das 33 (trinta e três) aulas até parar de comparecer, contudo, não solicitou a rescisão do contrato, permanecendo inadimplente com 07 (sete) parcelas, perfazendo um débito de R$ 1.015,00 (mil e quinze reais).
Afirma, ainda, que em que pese a assinatura do contrato ter ocorrido em agosto de 2022, o requerido alegou questões financeiras e a aluna iniciou o curso apenas em dezembro de 2022.
Requer a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.081,56 (mil e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), já acrescido da multa contratual, além da incidência de juros de mora e correção monetária, relativos às parcelas em atraso. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, devidamente citada e intimada (Id. 181615518), apesar de ter comparecido à audiência de conciliação designada, consoante ata Id. 185176607, não apresentou sua contestação em momento oportuno, razão pela qual declaro a sua revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte autora é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte ré (artigos 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados, restaram incontroversos os fatos descritos na peça de ingresso, no que se refere ao contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 173965934) firmado entre os litigantes.
Dos documentos juntados pela autora, em especial o contrato assinado pelas partes, e a comprovação das aulas disponibilizadas, consoante controle interno da demandante (Id. 173965936), bem como pelas listas de frequência (Id. 173965929), restou demonstrado que esta não disponibilizou o total de horas indicado no contrato.
Com efeito, a autora juntou aos autos listas de frequência do curso de IPM (Matérias para Concurso) comprovando que foram ministrados 21 (vinte e um) dias de aula, com duas horas/aulas por dia, totalizando a carga horária de 42 (quarenta e duas) horas aulas ministradas (Id. 173965929).
A autora juntou, ainda, tela sistêmica de controle de frequência e lista de chamada indicando que a aluna esteve presente em vinte e uma aulas do curso das trinta e três aulas disponibilizadas.
Realizando um cotejo entre os documentos que apontam a frequência da parte requerida às aulas (Id. 173965936), listas assinadas pelos alunos (Id. 173965929) e total de horas/aula do curso, conforme consta do contrato educacional (Id. 173965934), tem-se que há divergência nos dados apresentados.
O contrato indica um total de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/aulas para o curso, entretanto as listas de frequência assinadas pelos alunos (Id. 173965929) indicam que a aluna frequentou 21 (vinte e uma) aulas, com duas horas/aulas por dia, e a tela sistêmica de frequência (Id. 173965936) indica 33 (trinta e três) aulas com 66 (sessenta e seis) horas/aula efetivamente disponibilizadas aos alunos.
Assim, a demandante deixou de comprovar nos autos a disponibilização do total de horas aula contratado pela ré, revelando descumprimento da autora.
Com fulcro no artigo 476, Código Civil, temos que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.
Em razão da divergência supracitada, o documento hábil para comprovar a presença da aluna no curso deverá ser aquele que consta a assinatura da mesma (Id. 173965929).
Verifica-se que a aluna compareceu em 21 (vinte e uma) aulas das 33 (trinta e três) ministradas.
Portanto, consoante a relação de frequência às aulas juntada pela parte autora no Id. 173965929, considerando que houve o pagamento de 11 (onze) parcelas e tendo ocorrido frequência em 21 (vinte e uma) das 33 (trinta e três) aulas ministradas, consoante documentos apresentados pela autora (Id. 173965929 e 173965936), deve a requerida pagar apenas o valor que corresponda à frequência demonstrada nos autos, além da multa rescisória.
Considerando que a autora disponibilizou apenas 46% (quarenta e seis por cento) da carga horária prevista no contrato, mostra-se devido o pagamento de apenas referido percentual do valor total do contrato, o que corresponde a R$ 1.200,60 (mil e duzentos reais e sessenta centavos).
Conforme mencionado pela autora na inicial, o ré pagou 11 (onze) parcelas e, portanto, sendo a quantia efetivamente paga suficiente para remunerar a quantia devida à autora referente ao curso ofertado, deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/03/2024 00:17
Recebidos os autos
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06/03/2024 00:17
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JONH HERBERT DOS ANJOS GOMES em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:16
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:16
Outras decisões
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23/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/10/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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