TJDFT - 0717617-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a HILDA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *48.***.*51-15 (EXECUTADO).
-
22/05/2025 11:48
Outras decisões
-
13/05/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 22:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
20/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:44
Outras decisões
-
20/09/2024 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HILDA PEREIRA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VANDA FERNANDES DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717617-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANE PADILHA DE SOUZA BASILIO REQUERIDO: VANDA FERNANDES DE SOUZA, HILDA PEREIRA DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA RAYANE PADILHA DE SOUZA BASILIO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de VANDA FERNANDES DE SOUZA e outros.
Narra, em síntese, que em 07/02/2022 firmou com as partes requeridas um contrato de locação com vigência de 11/02/2022 a 10/02/2025.
Inicialmente, as partes acordaram com o valor de R$ 1.111,11 mensais a ser pago todo dia 10.
O valor reajustado da locação perfaz R$ 1.144,44 mensais.
Informa que as chaves do imóvel foram entregues em 10/04/2023 e que os requeridos não pagaram os aluguéis referentes ao período de 11/02/2023 a 10/04/2023.
O valor da dívida perfaz a quantia de R$ 2.539,42.
Acrescenta que foi realizado laudo de vistoria e que o valor dos reparos perfaz a quantia de R$ 2.024,43.
Pede a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 4.563,85 acrescido de juros e correção monetária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão de ID. 183407469 determinou a emenda à inicial.
Veio a emenda em ID. 185873206.
A decisão de ID 189225314 recebeu a petição inicial.
As partes requeridas foram devidamente citadas, no entanto, deixaram correr in albis o prazo para contestação (ID. 200931669).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 4.563,85.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 182648871 há o contrato de locação; ID.182648872 há o termo de entrega das chaves; IDs 182648873 e 182648874 há os laudos de vistorias; IDs 182648875, 182648876 e 182648877 há os orçamentos da mão de obra; ID. 182648878 há a planilha atualizada do débito.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 4.563,85, corrigido monetariamente e acrescido com juros legais de mora partir da data da última atualização.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717617-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANE PADILHA DE SOUZA BASILIO REQUERIDO: VANDA FERNANDES DE SOUZA, HILDA PEREIRA DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA RAYANE PADILHA DE SOUZA BASILIO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de VANDA FERNANDES DE SOUZA e outros.
Narra, em síntese, que em 07/02/2022 firmou com as partes requeridas um contrato de locação com vigência de 11/02/2022 a 10/02/2025.
Inicialmente, as partes acordaram com o valor de R$ 1.111,11 mensais a ser pago todo dia 10.
O valor reajustado da locação perfaz R$ 1.144,44 mensais.
Informa que as chaves do imóvel foram entregues em 10/04/2023 e que os requeridos não pagaram os aluguéis referentes ao período de 11/02/2023 a 10/04/2023.
O valor da dívida perfaz a quantia de R$ 2.539,42.
Acrescenta que foi realizado laudo de vistoria e que o valor dos reparos perfaz a quantia de R$ 2.024,43.
Pede a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 4.563,85 acrescido de juros e correção monetária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão de ID. 183407469 determinou a emenda à inicial.
Veio a emenda em ID. 185873206.
A decisão de ID 189225314 recebeu a petição inicial.
As partes requeridas foram devidamente citadas, no entanto, deixaram correr in albis o prazo para contestação (ID. 200931669).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 4.563,85.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 182648871 há o contrato de locação; ID.182648872 há o termo de entrega das chaves; IDs 182648873 e 182648874 há os laudos de vistorias; IDs 182648875, 182648876 e 182648877 há os orçamentos da mão de obra; ID. 182648878 há a planilha atualizada do débito.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 4.563,85, corrigido monetariamente e acrescido com juros legais de mora partir da data da última atualização.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VANDA FERNANDES DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717617-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANE PADILHA DE SOUZA BASILIO REQUERIDO: VANDA FERNANDES DE SOUZA, HILDA PEREIRA DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:07
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/12/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739136-79.2023.8.07.0003
Lucas Vinicius Galdino de Oliveira Souza
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 17:18
Processo nº 0714191-22.2023.8.07.0005
Maria Enilda Barbosa
Simone Guimaraes dos Santos
Advogado: Benedito Castro da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 17:24
Processo nº 0734727-60.2023.8.07.0003
Maria Simone de Sousa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 13:55
Processo nº 0733821-70.2023.8.07.0003
Josiane da Silva Alves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:40
Processo nº 0716879-09.2023.8.07.0020
Vinicius Rodrigues de Souza
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Fernando Henrique Machado Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 15:47