TJDFT - 0733821-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA ALVES em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:20
Recebidos os autos
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12/08/2025 02:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:07
Outras decisões
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13/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:36
Deferido em parte o pedido de JOSIANE DA SILVA ALVES - CPF: *34.***.*34-74 (EXEQUENTE)
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA ALVES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:11
Expedição de Carta.
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13/03/2025 17:09
Expedição de Carta.
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07/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/02/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733821-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE DA SILVA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD (R$ 1.489,80 - João Ricardo).
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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20/11/2024 23:20
Recebidos os autos
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20/11/2024 23:20
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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22/10/2024 10:26
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:26
Deferido o pedido de JOSIANE DA SILVA ALVES - CPF: *34.***.*34-74 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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03/09/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA ALVES em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733821-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE DA SILVA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei resultado da pesquisa realizada via Bandi.
De ordem, fica a exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco), tomar ciência do resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:31
Deferido o pedido de JOSIANE DA SILVA ALVES - CPF: *34.***.*34-74 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/07/2024 23:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:40
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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19/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733821-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE DA SILVA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
12/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733821-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE DA SILVA ALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSIANE DA SILVA ALVES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 29.07.2022, adquiriu junto à ré um pacote de viagem (nº 9505491) com destino a Curaçao, incluindo hospedagem e passagem aérea de ida e volta, no valor de R$ 1.199,00 (mil, cento e noventa e nove reais).
Afirma que diante da ausência de prestação de serviços da ré, requereu o cancelamento do pacote e foi assinalado o prazo de reembolso até 27/09/2023.
Afirma que decorreu o prazo e não recebeu os valores.
Por essas razões, requer a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 1.199,00 (mil, cento e noventa e nove reais) do pacote cancelado.
Em contestação (id. 182365462), a ré suscita preliminar de suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No que tange a preliminar de conexão com os autos de n. 0731959-64.2023.8.07.0003, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, tem-se que são pacotes de viagens distintos, inexistindo, portanto, conexão entre eles, conforme decidido no id. 176247676.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com efeito, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse da autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem (nº 9505491) com destino a Curaçao, incluindo hospedagem e passagem aérea de ida e volta, no valor de R$ 1.199,00 (mil, cento e noventa e nove reais).
Restou incontroverso que a autora realizou o pedido de cancelamento do pacote de viagem em 30/06/2023, bem como a ré se comprometeu a devolver a quantia até o dia 27/09/2023, porém não o fez.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços à autora e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro à consumidora.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 1.199,00 (mil, cento e noventa e nove reais), do pacote cancelado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a DEVOLVER à autora a quantia de R$ 1.199,00 (mil, cento e noventa e nove reais), referente ao pacote cancelado e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Havendo interposição de recurso pela ré, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud e a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por carta precatória, em sendo requeridas pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/03/2024 05:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 05:00
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA ALVES em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/12/2023 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:34
Outras decisões
-
31/10/2023 16:46
Juntada de Petição de intimação
-
31/10/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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