TJDFT - 0735713-14.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:50
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLY ALVES DE ALCANTARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para reconhecer a inexistência do débito impugnado, a irregularidade da restrição cadastral anotada pelas rés em desfavor da parte autora, e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da demandante a título de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões, a recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mandatária e não realizou a negativação da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, alega que realiza apenas serviços de cobrança.
Defende inocorrência de ação ilícita e ausência de dano moral.
Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, o afastamento da condenação por danos morais, e, alternativamente, a redução do valor da condenação a este título. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas (ID. 60262080 e 60262079). 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Cumpre ressaltar que, de acordo com a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita em abstrato, ou seja, à luz das alegações feitas na petição inicial.
Nesse contexto, a parte autora pretende impor à recorrente a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tendo em vista que a recorrente é a empresa que efetuava as cobranças.
Além disso, a relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que acarreta a responsabilidade solidária e objetiva de toda a cadeia de fornecedores do serviço ou produto pelos danos causados ao consumidor.
A ré/recorrente, Meireles & Freitas Serviços de Cobrança, atua como mandatária da Unimed, e participa da cadeia de consumo, auferindo lucro com a atividade de cobrança e, portanto, de acordo com a Teoria do Risco Proveito, faz parte da cadeia de fornecimento do produto, conforme art. 7º do CDC.
Preliminar Rejeitada 5.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Restou incontroverso que o nome da recorrida foi incluído nos cadastros de inadimplentes sendo que nos autos nº 0724497-61.2016.8.07.0016 foi proferida decisão, transitada em julgado, decretando a rescisão do contrato entre as partes e a inexistência dos débitos, objeto desse processo (ID. 60261081).
Desse modo, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplente causa dano moral “in re ipsa”, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora. 6.
O valor fixado, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao caso, além de estar em consonância com o padrão verificado nas Turmas Recursais.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame Para além disso, verifica-se que após prolação da sentença foi realizado acordo entre a autora e Central Nacional UNIMED no qual restou estipulado que a Unimed reconhece a inexistência do débito impugnado, a irregularidade da restrição cadastral anotada e que pagará à autora R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à título de danos morais (ID. 60262065). 7.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 8.
O recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação (Lei n. 9.099/95, art. 55). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:43
Conhecido o recurso de MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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