TJDFT - 0734727-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:11
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 09:31
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:55
Recebidos os autos
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30/05/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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11/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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11/05/2024 02:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734727-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SIMONE DE SOUSA, NESTOR DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA SIMONE DE SOUSA e NESTOR DA SILVA ALMEIDA, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em 24/01/2023, as partes requerentes, que são namorados, adquiriram da parte requerida um pacote de 5 diárias para duas pessoas no Hotel YAK BEACH HOTEL- PONTA NEGRA (pedido n. 1587664), na cidade de Natal - RN, no valor de R$ 593,87 (quinhentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), pago da seguinte forma: por meio de transferência PIX.
Além disso a diária seria do dia 21/09/2023 a 25/09/2023.
O valor da hospedagem foi paga pelas partes requerentes, na razão de 50% para cada um, uma vez que estavam dividindo as despesas da viagem.
Todavia, poucos dias antes da viagem, as partes requerentes entraram em contato com a parte requerida, por meio de ligação, para confirmar a hospedagem, contudo, de forma unilateral e injustificada, a 123 Milhas informou que a hospedagem havido sido cancelada.
Por essas razões, requer: i) o valor de R$ 593,87, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais desde o efetivo pagamento, sendo o valor de R$ 296,94 para cada parte requerente; e ii) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada requerente.
Em contestação id. 184048594, a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, e requer a suspensão do feito.
Argui, ainda, ser necessária a formação de litisconsórcio passivo com o hotel.
No mérito, alega que os consumidores que optam pela aquisição de passagens aéreas promocionais, emitidas através dos programas de intermediação das companhias aéreas, estão sujeitos aos ônus e bônus acarretados por estes.
Sustenta que não houve ato ilícito do réu, visto que as normas praticadas pela empresa estão amplamente dispostas nos termos do seu regulamento.
Argumenta que não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos elencados para a configuração do dano moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Quanto ao pedido de pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, indefiro, porquanto as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, não gerando entre si litispendência.
Outrossim, no que diz respeito a preliminar de recuperação judicial, necessário se faz esclarecer que, conquanto exista ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em observância ao teor do enunciado n. 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Ademais, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré (art. 104, CDC) (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Descabe, por fim, a preliminar de necessária formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto as alegações dos autores são direcionadas aos serviços prestados pela ré, tanto que posteriormente, para não frustrarem a viagem, teriam que contratar serviço de hospedagem diretamente com o hotel.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, e a destinatária final é a demandante, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente sendo afastada quanto restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, nos casos de caso fortuito ou força maior (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que a autora adquiriu pacote de de 5 diárias para duas pessoas no Hotel YAK BEACH HOTEL- PONTA NEGRA (pedido n. 1587664), na cidade de Natal - RN, no valor de R$ 593,87 (quinhentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), pago via transferência PIX, e que houve o cancelamento por parte da ré.
Sendo assim, a despeito da notória crise vivenciada pela ré, a mera dificuldade financeira não configura excludente de responsabilidade, porquanto o evento que acarretou o desequilíbrio econômico era previsível por parte dos gestores, sendo inclusive um risco inerente à atividade desenvolvida.
No caso dos autos, a ré descumpriu a oferta realizada aos consumidores, de modo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, devendo o contrato ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada não vulnerou atributos dos autores e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, uma vez que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação extrapatrimonial pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR a quantia de R$ 593,87 (quinhentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), sendo metade para cada um dos autores, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 24/01/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/03/2024 05:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 05:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NESTOR DA SILVA ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/01/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 14:00
Juntada de Petição de intimação
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09/11/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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