TJDFT - 0739136-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:38
Deferido o pedido de LUCAS VINICIUS GALDINO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *83.***.*32-01 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
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14/06/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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22/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:55
Outras decisões
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10/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 09:23
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739136-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS GALDINO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCAS VINICIUS GALDINO DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 17 de agosto de 2023, adquiriu passagem aérea (ida e volta) junto à ré para o trecho Brasília-DF a Londrina-PR (pedido n.
NGE7KC), pelo valor de R$ 773,58 (setecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Informa que, em 21 de novembro de 2023, foi efetuar check in para embarcar no voo e tomou conhecimento do cancelamento das passagens aéreas.
Afirma que precisou desembolsar o valor de R$ 3.354,57 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) para realizar a viagem.
Aduz que, no dia 01 de dezembro de 2023, entrou em contato com a ré para tratar acerca do reembolso, porém não obteve sucesso.
Por essas razões, requer a condenação da ré na obrigação de ressarcir o valor de R$ 4.128,15 (quatro mil, cento e vinte e oito reais e quinze centavos) a título de danos materiais.
Em contestação, a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que o cancelamento ocorreu pela própria companhia aérea.
Requer a inclusão da empresa aérea no polo passivo em razão do litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alega que a atividade empresarial desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a revisão dos contratos celebrados, consoante a teoria de imprevisão.
Defende que não possui responsabilidade pelo cancelamento realizada pela empresa aérea e que o reembolso deve ser realizado diretamente pela companhia aérea.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, necessário se faz esclarecer que, conquanto exista ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em observância ao teor do enunciado n. 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porquanto as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, não gerando entre si litispendência.
Ademais, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré (art. 104, CDC) (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Outrossim, não se mostra necessária a inclusão da empresa aérea no polo passivo, porquanto cabe ao autor a escolha da parte contra quem ele pretende litigar e há imputação de falha na prestação dos serviços da ré.
Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão da companhia aérea no polo passivo.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, e a destinatária final é a parte requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente sendo afastada quanto restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nos casos de caso fortuito ou força maior (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea (ida e volta) junto à ré para o trecho Brasília-DF a Londrina-PR (pedido n.
NGE7KC), pelo valor de R$ 773,58 (setecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), bem como que a ré não procedeu com a reserva da passagem junto a companhia aérea (id. 185721124 – pág. 4).
Diferentemente do alegado pela ré, apesar do pagamento da quantia efetuado diretamente à demandada (id. 185721124 – pág. 2), esta não realizou a reserva da passagem junto à companhia aérea, tanto que em contato com a empresa AZUL LINHAS AÉREAS não foi localizada a reserva (id. 85721124 – pág. 4).
Sendo assim, a despeito da notória crise vivenciada pela ré, a mera dificuldade financeira não configura excludente de responsabilidade, porquanto o evento que acarretou o desequilíbrio econômico era previsível por parte dos gestores, sendo inclusive um risco inerente à atividade desenvolvida.
No caso dos autos, a ré descumpriu a oferta realizada ao consumidor, de modo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, devendo o contrato ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga no valor de R$ 773,58 (setecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Considerando que a causa do descumprimento da obrigação foi o não processamento da reserva das passagens pela ré, deve ser condenada a pagar o autor, a título de danos materiais, a diferença entre o valor do ressarcimento e a passagem nova adquirida, no valor de R$ 3.354,57 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.580,99 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 21.11.2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/03/2024 05:33
Recebidos os autos
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06/03/2024 05:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS GALDINO DE OLIVEIRA SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/02/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 01/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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