TJDFT - 0716879-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:07
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:18
Outras decisões
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05/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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04/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:23
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716879-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em face de REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu passagens aéreas, todavia, a parte requerida não emitiu o bilhete aéreo quando solicitado pela parte autora, fato que está comprovado pelos documentos juntados pela parte requerente aos autos.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer o ressarcimento da quantia paga pelo pacote turístico não usufruído.
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, além de indenizar eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos materiais, a parte autora requer a restituição do valor da passagem aérea não utilizada, no valor de R$ 5.015,73, fazendo jus a este reembolso, diante do descumprimento do contrato pelo réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a pagar à parte autora a quantia total de R$ 5.015,73 (cinco mil e quinze reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/10/2023 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:43
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:01
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/09/2023 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:04
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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