TJDFT - 0716579-89.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2024 15:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2024 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2024 15:01 Transitado em Julgado em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 13:45 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2024 13:45 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/04/2024 10:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            10/04/2024 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 14:14 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            05/04/2024 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 17:22 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 17:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            04/04/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 03:15 Publicado Decisão em 02/04/2024. 
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                                            01/04/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0716579-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILSON NASCIMENTO DE MIRANDA REQUERIDO: ROBERT BOSCH LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
 
 Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, fazer constar o valor referente à multa de 10%.
 
 Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
 
 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
 
 Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito(artigo 526, § 3º, do NCPC).
 
 Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
 
 Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
 
 Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
 
 Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 14:58:59.
 
 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
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                                            25/03/2024 16:29 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 16:29 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 
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                                            22/03/2024 15:11 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            22/03/2024 15:10 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/03/2024 14:59 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 14:59 Outras decisões 
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                                            22/03/2024 14:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            22/03/2024 14:33 Transitado em Julgado em 21/03/2024 
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                                            22/03/2024 04:35 Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 03:43 Decorrido prazo de MARILSON NASCIMENTO DE MIRANDA em 19/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 04:11 Decorrido prazo de MARILSON NASCIMENTO DE MIRANDA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 04:24 Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 11:32 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 11:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            08/03/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 02:52 Publicado Sentença em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716579-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILSON NASCIMENTO DE MIRANDA REQUERIDO: ROBERT BOSCH LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
 
 Não há preliminares.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
 
 Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
 
 Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
 
 Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
 
 Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
 
 Afirma o requerente, em síntese, que em 21/01/2023 adquiriu da ré uma Esmerilhadeira Angular de 5” BOSCH GWS 9-125 S 900W, pelo valor de R$ 479,90; que em maio/2023 o produto apresentou defeito e foi levado para reparo na assistência técnica; que após receber o produto este apresentou o mesmo defeito em 18/09/2023; que novamente retornou a assistência técnica; que lhe foi informado que o produto não tinha mais reparo; que solicitou a restituição do valor; que até a presente data a ré não procedeu ao reembolso.
 
 Requer, assim, rescisão, restituição e danos morais.
 
 A requerida, em sua peça de defesa, discorre sobre a tentativa de reembolso; que os dados bancários do autor não estão corretos; que o reembolso está aprovado e depende do envio dos dados; que inexiste danos morais e requer a improcedência.
 
 Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste, em parte, ao autor.
 
 Em relação ao pedido de ressarcimento, como visto em defesa, a ré não nega.
 
 A despeito da ré alegar a inconsistência de dados para reembolso, esta não demonstrou que diligenciou junto ao autor para obtenção de dados ou outra forma de proceder a restituição.
 
 Assim, forçoso declarar a rescisão do contrato, sem ônus e condenar a ré na devolução da quantia paga de R$ 479,90.
 
 No que tange ao pleito de danos morais, sem razão o autor.
 
 A despeito dos fatos narrados terem gerado ao autor certos transtornos e aborrecimentos, não vislumbro na hipótese dos autos a ocorrência de danos passíveis de reparação.
 
 Isso porque, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
 
 Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Os transtornos possivelmente vivenciados pela autora, não chegaram a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
 
 Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes, objeto da inicial, sem ônus e, por conseguinte, CONDENAR a requerida a restituir a parte autora a quantia de R$ 479,90 (quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos) que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e de juros de mora a partir da citação.
 
 Declaro resolvida a fase de conhecimento neste ponto, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            05/03/2024 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2024 14:29 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 14:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/03/2024 13:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            05/03/2024 11:03 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/02/2024 17:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/02/2024 17:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho 
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                                            28/02/2024 17:34 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            28/02/2024 15:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2024 14:44 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 14:44 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            29/12/2023 02:12 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            11/12/2023 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 11:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2023 11:21 Expedição de Carta. 
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                                            04/12/2023 14:04 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            04/12/2023 13:57 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/12/2023 13:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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