TJDFT - 0717517-87.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717517-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SILVA DA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Considerando a petição de ID 239074157, tendo em conta que a sentença transitada em julgado fixou honorários de 10% do valor atualizado da causa, o que foi majorado para 11% pelo acórdão, e tendo em vista que a sentença determinou a liberação dos valores depositados nos autos (ID 203757384) em favor dos advogados do réu para pagamento de honorários de sucumbência, determino a expedição de alvará em favor dos advogados do réu, conforme requerido em ID 239074157.
Após, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:47
Outras decisões
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21/07/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:35
Outras decisões
-
28/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:26
Outras decisões
-
24/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/02/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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18/02/2025 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717517-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SILVA DA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte autora a apresentar procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, uma vez que a procuração está vencida, a fim de instruir a decisão com força de ofício.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 11 de julho de 2024 11:52:14.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
11/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:58
Outras decisões
-
26/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717517-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SILVA DA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 198936747.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
Sem prejuízo, remeto o feito concluso para apreciação do pedido formulado em ID 198985125.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2024 08:13:34.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
22/06/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 16:48
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717517-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: RAFAEL SILVA DA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, senão vejamos.
Verifico que o requerente declarou ser empresário e adquiriu um veículo de elevado valor, conforme contrato de ID n. 182508689.
Ademais, conforme extrato de ID n. 186406276, apenas no mês de outubro de 2023, houve entradas no valor de R$ 19.680,80, e em novembro, de R$ 21.802,62 (ID n. 186406279).
O autor apresentou, ainda, ordem de bloqueio via Sisbajud referente ao processo criminal n.0708139-12, em que foi bloqueado de sua conta o valor de R$ 657.830,71 (ID n. 186407495).
Não posso crer que uma pessoa que possua vultosos valores em contas bancárias não tenha recursos financeiros suficientes para suportar os custos do processo.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 16:46
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL SILVA DA COSTA - CPF: *14.***.*70-58 (AUTOR).
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07/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/12/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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