TJDFT - 0701737-44.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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20/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GILNETO ALVES DUARTE em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:02
Outras decisões
-
23/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GILNETO ALVES DUARTE em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:02
Outras decisões
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GILNETO ALVES DUARTE em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701737-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO EXECUTADO: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PEDRO GIL FONSECA DUARTE, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio da Sr.
GILNETO ALVES DUARTE, que seria sócio oculto da empresa devedora.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade (ID n. 189354175).
Citado (ID n. 213847493), a terceiro apresentou resposta ao incidente (ID n. 215980451).
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte exequente que não foram encontrados bens passíveis de penhora da empresa para a quitação da dívida Também se mostrou infrutífera para quitar a dívida perseguida nos autos a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (INFOJUD e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu a existência de atividades de ocultação patrimonial na empresa em questão, visto que nenhum patrimônio foi localizado em nome da empresa PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI tampouco no nome do sócio PEDRO GIL FONSECA DUARTE.
Apresenta indícios de que a Sr.
GILNETO ALVES DUARTE estaria atuando como sócio oculto da empresa devedora.
Verifico que a documentação acostada anexo a petição de ID 176189433 traz diversas notícias jornalísticas onde é ressaltado que o executado Pedro Gil Fonseca Duarte é filho de GILNETO ALVES DUARTE. É juntada ainda um contrato em que o Sr.
Gilneto atuou como fiador (ID 176189436).
Já em ID 185121798 é juntada uma investigação interna perante a PMDF para apuração da conduta do Sr.
Gilneto.
Nos diversos documentos é relatado que o Sr.
Gilneto atuou ativamente no esquema de pirâmide para angariar clientes que foram lesados pelos supostos investimentos.
Os fatos narrados demonstram que a Sra.
Gilneto atuava ativamente na empresa devedora na busca de novos clientes, especialmente utilizando-se da sua condição de Sargento da Polícia Militar para atrair outros militares para o esquema de pirâmide financeira.
Tais fatos e provas permitem concluir que a Sr.
GILNETO é sócio oculto da empresa devedora, o que autoriza sua inclusão no polo passivo da execução.
Ante o exposto, reconheço o SR.
GILNETO ALVES DUARTE como sócio oculto da empresa PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI e autorizo que seu patrimônio responda pela dívida objeto da execução.
Inclua-se GILNETO ALVES DUARTE no polo passivo da demanda.
Anote-se e cadastre-se.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Feito, determino a realização das pesquisas de bens em nome de GILNETO ALVES DUARTE.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:39
Outras decisões
-
20/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GILNETO ALVES DUARTE em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701737-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO EXECUTADO: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PEDRO GIL FONSECA DUARTE, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 190422818 (GILNETO ALVES DUARTE), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "MUDOU-SE"; Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 12:48:10.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
26/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701737-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO EXECUTADO: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PEDRO GIL FONSECA DUARTE, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE DECISÃO A requerida ISABELA FONSECA ALVES DUARTE foi intimada acerca da decisão de ID n. 180579880 no ID n. 186744894.
Assim, findo o prazo para impugnação, promovam-se as pesquisa de bens, consoante determinado no ID n. 180579880.
Passo à análise do pedido de ID n. 176189433.
Nos documentos apresentados em anexo à petição de ID n. 185121798 o credor apresentou indícios de que o Sr.
GILNETO ALVES DUARTE seria sócio oculto da empresa devedora.
De acordo com a documentação, o Sr.
GILNETO, pai do devedor PEDRO GIL FONSECA, teria atuado ativamente na captação de clientes para a empresa de seu filho, bem como teria figurado como fiador em contratos celebrado entre os clientes e à empresa requerida PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Caso comprovada tal situação, o patrimônio de eventuais sócios ocultos também deve responder pelas dívidas da empresa, a exemplo do que ocorreu no pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ID n. 129060802.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, que motivou a emissão do título em execução, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante da ausência de bens suficientes para a quitação da dívida, bem como da suposta existência de sócio oculto, que pode caracterizar confusão e ocultação patrimonial, estão presentes, em tese, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC.
Assim, declaro instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Suspendo o curso do processo.
Anote-se e cadastre-se.
Cite-se a Sr.
GILNETO ALVES DUARTE, qualificada no ID n. 176189433, nos termos do art. 135 do CPC, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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10/03/2024 16:51
Deferido o pedido de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO - CPF: *21.***.*70-02 (EXEQUENTE).
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ALVES DUARTE em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PEDRO GIL FONSECA DUARTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/12/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:43
Deferido em parte o pedido de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO - CPF: *21.***.*70-02 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:56
Juntada de Petição de denúncia
-
11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de PEDRO GIL FONSECA DUARTE em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:21
Deferido o pedido de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO - CPF: *21.***.*70-02 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO GIL FONSECA DUARTE em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:58
Outras decisões
-
13/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:00
Deferido em parte o pedido de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO - CPF: *21.***.*70-02 (EXEQUENTE)
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO em 23/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 09/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO em 31/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 18/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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