TJDFT - 0742701-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:15
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de IMPLACIL DE BORTOLI - MATERIAL ODONTOLOGICO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742701-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REQUERIDO: IMPLACIL DE BORTOLI - MATERIAL ODONTOLOGICO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em desfavor de IMPLACIL DE BORTOLI - MATERIAL ODONTOLOGICO S.A., partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 197001189, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Honorários conforme o acordado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 11:56:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
Homologada a Transação
-
25/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742701-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REQUERIDO: IMPLACIL DE BORTOLI - MATERIAL ODONTOLOGICO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro.
Permaneça o processo suspenso, nos termos estabelecidos no ato de ID 194631050.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/04/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de IMPLACIL DE BORTOLI - MATERIAL ODONTOLOGICO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de IMPLACIL DE BORTOLI - MATERIAL ODONTOLOGICO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742701-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REQUERIDO: IMPLACIL DE BORTOLI - MATERIAL ODONTOLOGICO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 187403927.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a conclusão de que a autora não enviou a relação de produtos remanescentes ao réu em dezembro de 2022, descumprindo o que havia pactuado com o requerido e impossibilitando que esse fizesse a coleta do material, o que ensejou a improcedência do pedido.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 14:39
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:24
Outras decisões
-
06/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:05
Indeferido o pedido de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-24 (REQUERENTE)
-
13/12/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 12:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/11/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/11/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:31
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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16/10/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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