TJDFT - 0709402-22.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 17:12
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de EDINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS LELES em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:57
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por AUTOR: EDINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS LELES em desfavor do REU: BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Narra a parte autora que fez jus ao depósito anual de quotas do PASEP até 1988.
Sustenta que sacou valor aquém do devido se aplicados os critérios legais de juros de mora e correção monetária que alega serem pertinentes ao caso em tela.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e pede: c) A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, a título de danos materiais no montante de R$ 1.084,18 (mil e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, atualizados até a data do efetivo saque, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas; A sentença ID n. 49104370 indeferiu a inicial sob reconhecimento da ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL.
O acórdão ID n. 88361414 cassou a referida sentença.
Admitido o Recurso Especial (ID n. 88361433), este teve provimento negado, conforme acórdão ID n. 88361442.
Ao retorno dos autos, a inicial foi recebida, bem como foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão ID n. 89921144.
O Banco do Brasil apresentou a contestação de ID n. 92041545.
Preliminarmente, requer a suspensão do feito até o julgamento, em definitivo, do IRDR n. 71 em trâmite no STJ, REsp 1.895.936; impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, ao argumento de não estar comprovada nos autos a miserabilidade jurídica do beneficiário.
Alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas administra as contas do PASEP, não sendo gestor do fundo, mas mero executor de ordens de quem o gere, que é a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Por conseguinte, sustenta a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento deste processo, dada a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Alega a ocorrência de prescrição, invocando o prazo prescricional quinquenal.
Relativamente ao mérito, alega: a) a correção dos valores existentes na conta individual do autor; b) a disponibilização dos valores adequadamente ao autor, seja mediante o saque realizado, seja mediante as liberações periódicas dos rendimentos (FOPAG), nos termos da legislação aplicável; c) erro de interpretação da legislação por parte do autor; d) não ser o responsável pelo pagamento dos recursos nestes autos reclamados, pois a definição dos índices de atualização cabe à União, restando ao banco réu somente aplicá-los; e) não ter incorrido em qualquer conduta indevida no cumprimento de suas obrigações; f) não haver configuração, nestes autos, dos requisitos necessários à responsabilização civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano material e/ou moral); g) não ser cabível a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Réplica ao ID n. 96572879.
Despacho de provas, ID n. 98672028.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, conforme petição ID n. 99719899.
A parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão ID n. 99855491.
Em decisão ID n. 99899846, a tramitação do presente feito foi suspensa até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (IRDR nº 16).
Após o julgamento do IRDR n. 16, retornaram os autos, conforme certidão ID n. 188659594.
Decisão ID n. 189059784 considerou o feito maduro para julgamento.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da Suspensão do feito até julgamento definitivo do IRDR n. 71 do STJ Quanto à alegação de necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a ordem de suspensão apenas possuía vigor até o trânsito em julgado da decisão do IRDR n° 0720138-77.2020.8.07.0000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que ocorreu em 19/05/2021, sendo assim, inviável a suspensão do processo.
Sobre o tema, já decidiu este E.
TJDFT: (...)1.
A determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos feitos com a matéria atinente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 71 apenas possuía vigor até o trânsito em julgado da decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0720138-77.2020.8.07.0000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que ocorreu em 19/05/2021, o que inviabiliza a suspensão do processo. 2(...) 6.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido". (07169452020218070000, Relator: Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, d PJe: 9/8/2021).
Ausência de interesse de agir Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, o interesse de agir e a legitimidade das partes estarão presentes caso exista pertinência entre os fatos narrados, as partes do processo e a tutela pretendida pela parte autora.
O interesse de agir, especificamente, está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade.
No caso, o autor entende que faz jus ao recebimento de valor maior do que o que lhe foi disponibilizado em sua conta do PASEP, sendo o processo necessário e útil ao resultado pretendido, uma vez que, diante da contestação do réu, a parte autora não lograria êxito pela via extrajudicial.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Da ilegitimidade Passiva Quanto à legitimidade, a parte autora narra irregularidades na administração dos recursos de sua conta junto ao PASEP, conta administrada pelo banco réu.
Não se atribui qualquer irregularidade à atuação de outro órgão ou ente estatal, mas somente ao Banco do Brasil, relativamente à gestão da conta individual da parte autora junto ao referido fundo.
Ademais, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) no sentido de considerar que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; Em sendo assim, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Competência do Juízo.
Remessa à Justiça Federal.
Em decorrência da conclusão quanto à legitimidade do réu e considerando que não houve a imputação de irregularidades à União, este Juízo é competente para processar e julgar o feito, conforme Súmula 42 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista”, sendo incabível a remessa dos autos à Justiça Federal.
Quanto à competência territorial (relativa), friso que que o réu tem sede nesta Capital e o autor optou por ajuizar a ação, fundada em direito pessoal, no foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC.
Ademais, incabível a denunciação da lide a União, seja porque, sob o enfoque do Código Consumerista, é expressamente vedada (CDC, art. 88), seja porque o pleito autoral não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à própria má gestão e execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
Em sede de contestação a parte requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça do autor, alegando que a parte não preenche os requisitos para fazer jus ao benefício.
No entanto, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem sua veracidade presumida por força do art. 99, §3º, do CPC. À míngua de elementos que rechacem a presunção relativa de veracidade estabelecida por força de lei, MANTENHO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA AO AUTOR.
Superadas essas questões, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Ante a rejeição das preliminares, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo banco réu.
Em apertada síntese, defende o réu que o prazo de prescrição aplicável a este caso é quinquenal ao argumento de que como a parte autora recebeu o último depósito referente à cota do PASEP no ano de 1989, o prazo prescricional para correção monetária em saldo de conta do PIS⁄PASEP foi até 1994.
Em que pese o esmero do alegado, razão não assiste à parte ré.
Explico.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Quanto à prescrição, adotou-se a tese no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, a parte autora tomou conhecimento do alegado desfalque na data de 08/08/2018 quando houve o pagamento/saque do saldo principal do PIS/PASEP no valor de R$ 238,94 duzentos trinta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Portanto, considerando a tese fixada pelo STJ no IRDR n. 71 (Tema 1.150); tendo o autor tomado ciência dos cálculos em 08/08/2018 e a ação proposta em 23/10/2019, rejeito a prejudicial de prescrição aventada pela parte ré.
Aplicabilidade do CDC e Inversão do ônus da prova No presente caso, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o banco réu não presta serviço ao autor, mas sim à União Federal, consoante os normativos aplicáveis ao caso.
Em verdade, a relação existente entre o banco e a parte autora tem base legal, não contratual, e não é firmada no mercado de consumo.
Assevero que o PIS-PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações como esta.
As informações necessárias ou de interesse dos titulares são públicas e estão acessíveis.
Fixada esta premissa, tenho que, no mérito, o pedido de aplicabilidade do CDC, bem como a inversão do ônus da prova são pela improcedência.
Do Mérito Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, lembrando que as partes nada requereram quanto a produção de outras provas, encerrando a fase instrutória.
Com efeito, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público.
Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos nº 1.608/95 e nº 4.751/2003.
Por sua vez, o art. 239 da Constituição Federal de 1988 conferiu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes.
O mesmo dispositivo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários mínimos mensais.
Assim, novos depósitos foram feitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, encerrado em 30 de junho de 1989).
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4/10/1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão dos valores.
Saliente-se que os saldos das contas existentes até a promulgação da Constituição Federal continuam preservados e o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 determina o critério de sua correção: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” O art. 4º da mesma lei faculta, ao final de cada exercício financeiro, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º.
A inclusão do Banco do Brasil na relação processual, como se a guarda do saldo das contas desse fundo fosse uma operação bancária comum, uma caderneta de poupança, não procede.
Trata-se de uma construção jurídica articulada para viabilizar, à margem da lei, vantagens econômicas indevidas ao se equiparar esta a outras situações jurídicas, a exemplo dos depósitos judiciais sujeitos à correção monetária, nos termos da Súmula nº 179 do STJ.
PIS-PASEP não é depósito judicial e não admite qualquer analogia, já que é regido por legislação especial.
Diferentemente dos depósitos judiciais, as cotas do PIS-PASEP não estão sujeitas às regras do mercado financeiro para livre operação do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
Essas duas instituições, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.052/1983, são responsáveis tão somente pela arrecadação dos valores.
A jurisprudência evidencia dois questionamentos sobre o PIS-PASEP: o primeiro, o montante dos próprios depósitos feitos na conta de cada beneficiário; o segundo, o critério de correção do saldo de cada conta.
A depender do questionamento, há alteração na competência.
Se o questionamento relacionar-se com o valor dos depósitos feitos pelo ente público federal, no caso do PASEP, a ação é contra a União; a correção monetária pura e simples não demanda a intervenção da Justiça Federal, o que ocorrerá nas ações em que se questionam tanto os depósitos quanto a correção.
No presente caso, o autor questiona a inércia do banco, que não teria feito nada para que os valores depositados e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor tivessem seu poder de compra preservados, justificando a competência da Justiça local.
Esse ponto é relevante para a solução da demanda.
Em 08/08/2018, o autor, ao levantar o saldo do PASEP, entendeu que a correção do saldo não foi a esperada e atribuiu ao Banco do Brasil, sem qualquer prova, a ausência de atualização monetária dos valores.
Ora, como visto, não incidem as regras consumeristas, sendo aplicável o disposto no art. 373, I do CPC.
Incumbia à autora provar o fato constitutivo do seu direito: a má administração, deliberada apenas pelo Banco do Brasil, dos valores depositados pela União na sua conta PASEP.
Há uma sinuosidade da autora ao não questionar os índices do Conselho Diretor do Fundo, mas questionar a administração do Banco do Brasil, como se fossem relações jurídicas autônomas.
O Banco do Brasil não tem gestão própria dos saldos, que são corrigidos exatamente pelos índices fixados pelo Conselho Diretor.
O paradigma do PIS-PASEP não é o depósito judicial de que trata a Súmula nº 179 do STJ, mas o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), arrecadado pela Caixa Econômica Federal e sujeito à correção fixada pela União, não as regras de mercado financeiro.
O destino dos recursos do FGTS também não se insere na autonomia operacional da CEF, sendo vinculado por lei.
Essa referência permite, a título de argumento, imaginar o cenário em que todos os trabalhadores resolvessem, a exemplo do que tem ocorrido com o PASEP, questionar o critério de correção/remuneração do saldo da conta do FGTS, sob a alegação de má administração pela CEF.
Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP. (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.percentual resultado da soma.
Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/318974/pispaseptabela/38497417-fa49-479b-ae7e-e0cfbcaa823d .
Acesso em:14 de abril de 2020.
Por oportuno, confira-se o excerto do voto do eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas, ao julgar situação semelhante: “[...] Considerando a) o amplo e fácil acesso a essas informações, referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet; b) a alegação de que teria havido irregularidade na atualização monetária da conta da parte autora; e c) que essa correção irregular do saldo foi a principal circunstância invocada para constituir o direito buscado (reparação por danos materiais), era indispensável que a [parte] Autora demonstrasse a efetiva divergência que sustentou na inicial.
Entretanto, conforme destacado acima, a parte autora não se desincumbiu desse ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
Isso porque, no particular, ao invés de adotar os índices legalmente estabelecidos para a correção dos valores depositados (que são definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP) utilizou indevidamente o IPCA e juros compostos de 1% ao mês.
Essa divergência de critério contábil restou evidenciada na planilha de cálculos que a parte autora elaborou com a finalidade de justificar o valor que entendia ser devido pelo Banco do Brasil.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, a Autora deveria ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia eram diferentes dos aplicados pelo Banco do Brasil.” Na hipótese o autor teve conta vinculada ao PASEP e realizou o saque em 08/08/2018.
Durante o período, sucederam diversas modificações tanto na legislação, como na moeda e no câmbio brasileiros.
Apesar de a parte indicar a utilização dos diversos índices de atualização monetária aplicados ao saldo da conta individual ao longo dos anos (ORTN, OTN ou LBC, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP) e de juros de 3% ao ano, como consta na petição inicial (ID nº 36398359), a tabela de cálculo não reflete essa situação.
Por sua vez, ao banco réu, anexou aos autos planilhas (anexos da contestação ID n. 92041545), evidenciando o saldo existente em favor do autor, no momento da vinculação/fusão ao PIS-PASEP, com a demonstração dos rendimentos e atualização monetária, até o saque final, ocorrido em 08/08/2018.
Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo réu na administração da conta PASEP da autora, os pedidos iniciais são improcedentes.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.(...). 5.
Afastada a prescrição integral da pretensão deduzida pela parte autora, cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura, quando verificado o amplo exercício do contraditório pelo Réu em ambas as instâncias. 6.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 7.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 9.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 10.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 11.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 12.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Autor, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1226702, 07286542020198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedido autorais.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
27/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709402-22.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS LELES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
06/03/2024 20:50
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de EDINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS LELES em 03/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 11:57
Recebidos os autos
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10/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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09/08/2021 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2021 19:59
Juntada de Certidão
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08/08/2021 13:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de EDINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS LELES em 06/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 19:13
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:29
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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22/06/2021 16:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:33
Recebidos os autos
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27/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:33
Decisão interlocutória - recebido
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23/04/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2021 23:45
Recebidos os autos
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14/02/2020 13:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
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13/02/2020 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 17:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2019 17:30
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2019 04:04
Publicado Sentença em 08/11/2019.
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09/11/2019 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 14:45
Recebidos os autos
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06/11/2019 14:45
Indeferida a petição inicial
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28/10/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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