TJDFT - 0704902-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de IDAYSA DE LIMA MOIZINHO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:03
Expedição de Alvará.
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15/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:54
Deferido o pedido de IDAYSA DE LIMA MOIZINHO - CPF: *37.***.*41-28 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:38
Expedição de Alvará.
-
02/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a requerente IDAYSA DE LIMA MOIZINHO, representada por sua curadora MARIA LUISA DE LIMA MOIZINHO DE ALMEIDA, a adotar as providências necessárias para regularizar a propriedade do imóvel objeto destes autos.
Autorizo-a, ainda, a ajuizar eventual pedido de despejo e de cobrança de aluguéis adstritos a este imóvel, nos termos do artigo 1.747, inciso III e do artigo 1.748, inciso V, ambos do Código Civil.
Resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Todavia, suspendo a exigibilidade, eis que concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás.
Em caso de ausência de interesse recursal, a declaração expressa auxilia o deslinde e a celeridade processual.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/04/2024 17:29
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
06/04/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 191546499.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. -
03/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:53
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a competência.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Retire o grau de sigilo, haja vista que os autos demandam interesse público.
Emende-se a petição inicial para anexar certidão de matrícula contendo a cadeia dominial dos imóveis, expedida há menos de 30 dias.
O documento DEVERÁ ser anexado em formato PDF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ADVIRTO que se abstenha de anexar documentos não exigidos, em duplicidade ou que já constam nos autos.
EXCLUA a Secretaria os documentos de ID 189452103, 189452105, 189452107, 189452109, 189452110, 189452111, 189452119, 189452121, 189452143, 189452142, 189452144, 189453245, 189453246, 189453248, 189453247, 189453249, 189453251, 189454365, 189453281, 189454376, 189454380 e 189454381, eis que foram anexados pela requerente em duplicidade.
POR FIM, marque a Secretaria grau de sigilo no documento de ID 188873253. -
19/03/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a IDAYSA DE LIMA MOIZINHO - CPF: *37.***.*41-28 (REQUERENTE).
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19/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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14/03/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 00:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704902-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUISA DE LIMA MOIZINHO DE ALMEIDA REQUERENTE: IDAYSA DE LIMA MOIZINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se o feito ao Juízo da 2ª Vara de Família e de Sucessões de Taguatinga/DF, o qual é competente para o feito, considerando que nele teve curso a ação de interdição, processo 0723659-38.2022.8.07.0007.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 09:02
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/03/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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