TJDFT - 0719913-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
12/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:13
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719913-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA JHESSY MARQUES COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor total do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão que iniciou o cumprimento de sentença, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
02/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:05
Outras decisões
-
18/06/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:37
Deferido o pedido de AMANDA JHESSY MARQUES COSTA - CPF: *57.***.*06-39 (AUTOR).
-
23/04/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 21:44
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 19:01
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de AMANDA JHESSY MARQUES COSTA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719913-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA JHESSY MARQUES COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AMANDA JHESSY MARQUES COSTA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir na hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como que a requerida não vinha honrando os pacotes de viagem adquiridos pela consumidora, de modo que a requerente optou por cancelar os contratos (ID. 174402591, 174402592 e 174402593).
A despeito do cancelamento, a parte requerida não procedeu à devolução dos valores pagos, o que não foi impugnado pela parte ré.
Assim, o pedido para que a parte ré seja condenada a ressarcir as quantias de R$ 3.998,40 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) e R$ 8.599,20 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos) é procedente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com as tentativas de solução e reembolso, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente as quantias de R$ 3.998,40 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) e R$ 8.599,20 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), corrigidas monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos (19/03/2021 e 24/11/2021, respectivamente) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/11/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 22:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/12/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 02:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:56
Outras decisões
-
18/10/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2023 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/10/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701698-73.2024.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Julio Cesar da Rocha Santos
Advogado: Rafael Nunes Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 12:46
Processo nº 0715297-16.2023.8.07.0006
Sandro de Brito Moreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Larissa Machado Botelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 16:35
Processo nº 0715297-16.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Sandro de Brito Moreira
Advogado: Alexandre de Melo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 17:14
Processo nº 0705161-04.2021.8.07.0014
Santander Brasil Administradora de Conso...
Kelly Alvares Teixeira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 16:12
Processo nº 0011499-84.2015.8.07.0001
Condominio do Edificio Diplomata Ii
Francisco Leite de Mesquita
Advogado: Wanessa Freitas Leite de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 15:58