TJDFT - 0701698-73.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
20/03/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0701698-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: 13ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: JULIO CESAR DA ROCHA SANTOS DECISÃO Cuida-se de inquérito policial nº 62/2024-13ª DP, correlato à OP 334/2024-13ª DP, instaurado para apurar a prática do crime de injúria, que teria sido praticado por JULIO CESAR DA ROCHA SANTOS em desfavor de E.
S.
D.
J..
Em 17/01/2024, nos autos da MPUMPCrim 0700586-69.2024.8.07.0006, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros (ID 186179848, pág. 15-19).
Em 11/02/2024, a Defesa requereu a revogação das medidas protetivas de urgência (ID 186455650).
Em 15/02/2024, foi determinada a designação de audiência de justificação (ID 186620472), a qual foi designada para o dia 20/02/2024, às 16h30.
Na audiência, ocorrida em 20/02/2022, foram revogadas as medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e contato.
Quanto à medida protetiva de afastamento do lar, houve a manutenção pelo prazo de 30 dias (ID 187177317).
Em 26/02/2024, a Defesa requereu: a) A proibição da ofendida de entrar nas instalações da empresa do Acusado, respeitando o muro que separa a residência e a empresa, enquanto residir no imóvel do acusado; b) A proibição da ofendida alienar qualquer bem que comporte a residência e a empresa do acusado, sob pena de instauração de Inquérito policial do crime de apropriação indébita, previsto no Artigo 168 do Código Penal; c) O encaminhamento de ofício a 35ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, para que disponibilize o Boletim de Ocorrência ou preste esclarecimentos sobre a denúncia da ofendida em face do acusado, de um possível furto de televisão, ocorrido nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2024; d) O encaminhamento de ofício ao 13º Batalhão da Polícia Militar Distrito Federal, para que disponibilize o registro de ocorrência administrativa ou preste esclarecimentos sobre a denúncia da ofendida em face do acusado, de um possível furto de televisão, ocorridos nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2024, como também, a ocorrência do dia 26 de fevereiro de 2024, que envolve a tentativa de suicídio por parte da ofendida; e) O encaminhamento de ofício ao Comando Operacional do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para disponibilizar registro de ocorrência administrativa ou prestar esclarecimentos, sobre a tentativa de suicídio por parte da ofendida, no dia 26 de fevereiro de 2024 (ID 187837304).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos (ID 188307025). É o relato.
DECIDO.
Em que pesem as razões tecidas pela Defesa, razão não lhe assiste.
Oportuno destacar que o presente Juízo tem por competência a aplicação da Lei 11340/2006.
Por decorrência lógica, descabe impor à ofendida e em seu desfavor, medidas cautelares.
Isto é, no presente feito, a sra.
Ivete, como bem pontuado pelo Ministério Público, é vítima.
Eventual ato ilícito ou fato típico por ventura praticado pela sra.
Ivete deve ser objeto de comunicação e apuração em expediente próprio e Juízo competente.
Vale frisar que medidas cautelares diversas da prisão ou medidas cautelares cíveis não são exclusividade dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo plenamente possível que o suposto ofensor possa tutelar direito subjetivo violado perante o Juízo competente.
Assim, indefiro o pedido ID 187837304.
Dê-se ciência ao Requerente e ao Ministério Público.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 8 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:57
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 20/02/2024 16:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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20/02/2024 17:57
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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20/02/2024 03:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:13
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 20/02/2024 16:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
15/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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11/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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11/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
11/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Vídeo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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