TJDFT - 0749442-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA TENORIO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:49
Homologado o pedido
-
15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:07
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:06
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
14/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:51
Homologado o pedido
-
10/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA TENORIO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749442-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 208653823, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
23/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:27
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749442-16.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) FABIANA OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *19.***.*34-34, MILENA DE OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *27.***.*20-63, ROBERTA DE OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *52.***.*58-15 e VANESSA OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *05.***.*76-49, JOSE ANTONIO LIMA TENORIO - CPF/CNPJ: *46.***.*34-20 DESPACHO Considerando a petição de ID 207559173, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante possa diligenciar junto às Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Estado de Pernambuco, visando o lançamento e pagamento do ITCD.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, observo que foi certificada (ID 204917168) a intempestividade da impugnação de ID 203282276, apresentada pela Sra.
Josefa, companheira supérstite - que tinha até o dia 26 de junho de 2024 para se manifestar sobre o acordo de partilha apresentado no ID 198426335, entretanto, apenas o fez no dia 08 de julho de 2024.
Portanto, a preclusão temporal, por si só, já prejudicaria a impugnação apresentada no ID 203282276.
No entanto, ainda que fosse apresentada de modo tempestivo, a impugnação apresentada não mereceria acolhida.
Isto porque, compulsando a escritura pública de união estável juntada no ID 197303214, denota-se que o regime de bens adotado foi o da separação obrigatória de bens, por imposição do art. 1.641, II, CC.
O regime da separação obrigatória de bens implica na incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges e afasta a qualidade de herdeiro de um em relação ao outro por expressa determinação legal, como consta do art. 1.829, inciso I, do CC.
Em que pese isso, com base na Súmula nº 377, do Supremo Tribunal Federal, tem sido aceita a meação sobre o patrimônio constituído na constância da união conjugal, mesmo no regime da separação de bens.
Ocorre que, na hipótese dos autos, os bens elencados no plano de partilha de ID 198426335 foram adquiridos em momento anterior à união estável celebrada com a Sra.
Josefa (ocorrida em 14/08/2022, nos termos do ID 197303214), de forma que não podem ser tidos como bens adquiridos na constância da união estável.
Tal informação pode ser comprovada por meio das certidões de matrícula dos imóveis e CRLV dos veículos juntado nos autos (ID 180196205, ID 180196206, ID 180196207, ID 180196208, ID 180196210, ID 180196211, ID 180196212, ID 180196213, ID 180196214 e ID 180196215).
O regime legal de separação de bens visa proteger o patrimônio dos herdeiros, evitando enriquecimento sem causa de quem justamente não contribuiu para a construção do patrimônio do cônjuge, o que, à toda sorte, não constitui qualquer violação ao princípio estampado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Na espécie, tenho pela incidência do precedente que transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
EXCLUSÃO.
ESBOÇO DA PARTILHA.
REGIME DE CASAMENTO.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
NÃO CONCORRÊNCIA À HERANÇA.
SÚMULA Nº 377 DO STF.
ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO DOS BENS.
AUSÊNCIA.
PROVA.
INVIABILIDADE.
MEAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cônjuge supérstite, casado pelo regime da separação obrigatória de bens, não concorre com os descendentes do de cujus, na linha do disposto no art. 1.829, I, do CPC. 2.
Conquanto a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal disponha que, "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento", o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na mais atual interpretação do citado enunciado, admite a meação dos bens adquiridos durante o casamento quando houver prova da contribuição específica do outro cônjuge, o que não correu no caso em comento. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1299151, 07266317020208070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro os pedidos apresentados na impugnação de ID 203282276, já que, como visto, a Sra.
Josefa não é meeira, tampouco herdeira do patrimônio deixado pelo falecido. À Secretaria para remover a Sra.
JOSEFA TOME DE ARAUJO do polo ativo dos autos, devendo ser cadastrada como terceira interessada.
Ademais, indefiro o pedido de condenação da Sra.
Josefa em litigância de má-fé, vez que não restou caracterizada nos autos nenhuma das hipóteses contidas no art. 80, CPC, bem como indefiro o pedido de que o feito seja processado em segredo de justiça (formulados no ID 204596813), já que a regra nos processos judiciais é a da publicidade, consoante art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, eis que impera a necessidade de que os julgamentos do Poder Judiciário sejam transparentes e públicos.
Também deverá a Secretaria remover o sigilo da petição de ID 204596813 e anexos, já que não há motivação legal para a sua manutenção.
No mais, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante diligencie junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, bem como à Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, e proceda ao cálculo e pagamento do ITCD.
Por fim, determino a convolação do rito processual para Arrolamento Sumário, considerando a existência de acordo amigável entre as herdeiras.
Publique-se e intimem-se. -
23/07/2024 12:59
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
23/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:44
Indeferido o pedido de JOSEFA TOME DE ARAUJO - CPF: *36.***.*82-58 (MEEIRO)
-
22/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749442-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação / impugnação .
Certifico que cadastrei o nome do advogado no sistema, e liberei a visualização dos autos.
Intimem-se a parte inventariante e demais herdeiros para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
08/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749442-16.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) FABIANA OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *19.***.*34-34, MILENA DE OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *27.***.*20-63, ROBERTA DE OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *52.***.*58-15, VANESSA OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *05.***.*76-49 e JOSEFA TOME DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *36.***.*82-58, JOSE ANTONIO LIMA TENORIO - CPF/CNPJ: *46.***.*34-20 DESPACHO com força de ofício Em atenção ao despacho de ID 198491759, as herdeiras Fabiana, Milena e Roberta apresentaram os documentos de ID 198605153 e ID 198605152, que comprovam a existência da quantia de R$ 12.611,22 (doze mil, seiscentos e onze reais e vinte e dois centavos) de titularidade do falecido retido junto ao Banco Central.
Dessa forma, visando a reunião do saldo bancário do falecido na conta judicial vinculada ao feito, com o objetivo de facilitar a partilha, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e solicito que: 1.
O Banco Central, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira todo e qualquer valor ali existente, de titularidade do falecido JOSE ANTONIO LIMA TENORIO (CPF no cabeçalho), para uma conta judicial vinculada ao feito, devendo enviar a este Juízo o comprovante de transferência.
No mais, ante a concordância da herdeira Vanessa (ID 198858674) e o transcurso do prazo da sra.
Josefa sem manifestação, intime-se a inventariante para que diligencie junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e proceda ao cálculo e pagamento do ITCD no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSEFA TOME DE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749442-16.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) FABIANA OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *19.***.*34-34, MILENA DE OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *27.***.*20-63, ROBERTA DE OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *52.***.*58-15, VANESSA OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *05.***.*76-49 e JOSEFA TOME DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *36.***.*82-58, JOSE ANTONIO LIMA TENORIO - CPF/CNPJ: *46.***.*34-20 DESPACHO Deverá a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documento que comprove a existência de saldo de salário do falecido retido no Banco Central, conforme item 3.18 do ID 198426335, ou apontar o ID em que anteriormente juntado nos autos.
Vindo, dê-se vista do plano de partilha de ID 198426335 à herdeira Vanessa e à companheira supérstite Josefa, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA TENORIO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha/as primeiras declarações.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
02/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749442-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) FABIANA OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *19.***.*34-34, MILENA DE OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *27.***.*20-63, ROBERTA DE OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *52.***.*58-15, VANESSA OLIVEIRA TENORIO - CPF/CNPJ: *05.***.*76-49 e JOSEFA TOME DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *36.***.*82-58, JOSE ANTONIO LIMA TENORIO - CPF/CNPJ: *46.***.*34-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 180193388) e emendas (ID 182388806) do inventário de JOSE ANTONIO LIMA TENORIO, inicialmente pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança, a princípio, ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro o pedido de habilitação da companheira supérstite JOSEFA TOMÉ DE ARAUJO (ID 188944971).
No entanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça por ela formulado, uma vez que, na ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Anote-se.
Custas ao final do processo, nos termos da decisão de ID 180206120.
Diante da certidão de óbito (ID 188947189), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de JOSE ANTONIO LIMA TENORIO.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira FABIANA OLIVEIRA TENORIO, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Pernambuco; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT e do TJPE em nome do inventariado; (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a inventariado; (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (conforme o seu estado civil) da Sra.
Josefa; (c) De cada imóvel: (c.1) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.3) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica (se houver): (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco na autuação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
08/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOSEFA TOME DE ARAUJO - CPF: *36.***.*82-58 (MEEIRO).
-
08/03/2024 09:44
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:29
Determinada a citação de JOSEFA TOME DE ARAUJO - CPF: *36.***.*82-58 (MEEIRO)
-
30/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011373-33.2012.8.07.0003
Roseli de Jesus da Silva
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Fabio Henrique Garcia de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 12:34
Processo nº 0709105-51.2024.8.07.0000
Amanda Luma Dubois Canuri Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 13:31
Processo nº 0704859-49.2024.8.07.0020
Aurelio Rodrigues de Castro
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Paula Moura da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 15:20
Processo nº 0729558-72.2021.8.07.0000
Joaquim Machado Rocha
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Advogado: Edward Marcones Santos Goncalves
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 18:30
Processo nº 0729558-72.2021.8.07.0000
Joaquim Machado Rocha
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 11:34