TJDFT - 0709105-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA LUMA DUBOIS CANURI OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
SOBRESTAMENTO FUNDADO EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICÁVEL.
INDICAÇÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (Tema 1.169). 2.
Na hipótese, inexiste discussão sobre necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, pois a definição do “quantum debeatur” depende de meros cálculos aritméticos, situação diversa daquela que ensejou a afetação do Tema 1.169 do STJ, não há que se falar em sobrestamento, devendo ser proclamada a distinção. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito. -
16/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:47
Conhecido o recurso de AMANDA LUMA DUBOIS CANURI OLIVEIRA - CPF: *55.***.*36-93 (AGRAVANTE) e provido
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14/08/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2024 12:23
Juntada de intimação de pauta
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03/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
15/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0709105-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMANDA LUMA DUBOIS CANURI OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência, interposto por AMANDA LUMA DUBOIS CANURI OLIVEIRA, contra a decisão de ID: Num. 187396895 – Pje1 proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n.º 0700989-02.2024.8.07.0018, que tramita na 4ª Vara de Pública do DF, que sobrestou o feito até o julgamento do Tema repetitivo n.º 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Preparo (ID: Num. 56657618).
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
08/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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