TJDFT - 0709012-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
ACRÉSCIMO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 3º.
DA LEI 14.010/2020.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista que o acórdão que julga o recurso de Agravo de Instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de tutela de urgência, julga-se prejudicado o Agravo Interno, mormente porque o Agravo de Instrumento encontra-se apto a julgamento.
Agravo Interno prejudicado. 2.
Consoante entendimento sedimentado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" 3.
Com o advento da Lei n. 14.010/20, observa-se que deve haver acréscimo do prazo prescricional decorrente do regime jurídico especial da pandemia de Covid-19 (art. 3º da Lei n. 14.010/20). 4.
In casu, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, deve ser acrescido o período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, correspondente à suspensão prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/20, o que, no caso, afasta a prescrição da pretensão. 5.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e DESPROVIDO. -
29/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:55
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709012-88.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 57563145 ), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
04/04/2024 12:33
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 10:38
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0709012-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão de liquidação individual da sentença coletiva.
Em suas razões recursais (ID 56631590), a parte agravante sustenta que se operou a prescrição, pois entende que “a emenda a inicial se deu em 20/09/2023 e o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na Ação Civil Pública se deu em 23/08/2018”.
Alega que “o período entre o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na ACP de origem (23/08/2018) e a emenda à inicial no presente feito (20/09/2023) restou em 05 (cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias, operando-se assim a prescrição quinquenal”.
Defende os requisitos para a concessão de liminar.
Por fim, pede a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do feito.
Ao final, pede a procedência integral do agravo de instrumento para o reconhecimento da prescrição.
Preparo (ID 56631597) É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
No presente caso, não verifico, ainda mais nesta primeira análise, a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo, uma vez que “A Lei nº 14.010/2020, em seu artigo 3º, suspendeu os prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor (12.06.2020) até 30.10.2020.
O aludido prazo, portanto, deve ser acrescido, a título de suspensão legal, àquele a ser observado para o cômputo de eventual prescrição intercorrente”[1].
Nesse cenário, não se vislumbra o requisito da probabilidade de provimento do recurso, em análise sumária, motivo pelo qual inviabiliza o deferimento da liminar pleiteada.
Quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, a alegação da agravante não demonstra a ocorrência de nenhuma dessas situações.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se. [1] (Acórdão 1816907, 00181076420168070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
08/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 19:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/03/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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