TJDFT - 0765397-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0765397-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: NUBYA CAROLINE DE SOUZA CRUZ OFENSOR: GEORTHON PESSONI DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de medidas protetivas de urgência concedidas há mais de 180 dias.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que, em contato com a requerente, esta relatou não possuir mais interesse na manutenção das medidas.
Requereu, desta forma, a revogação das cautelares. É o breve relato.
Decido.
No caso, a requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros.
A mantença da proteção contra a vontade da protegida pode e deve ser feita pelo Poder Judiciário quando houver indícios de que a vontade da vítima esteja viciada - seja pela influência de terceiros, seja por inserção no ciclo da violência, mas como medida excepcional, o que não parece ser o caso.
Tendo a requerente indicado ao(à) representante ministerial não ter mais interesse nas medidas de proteção outrora concedidas, a revogação é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial para REVOGAR as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Comunique-se à Corregedoria da Polícia Militar para ciência e levantamento de eventual restrição do porte de armas anteriormente anotada em razão do presente feito (ID 178386708).
Intimem-se as partes.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, arquive-se a medida.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:42
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
27/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0765397-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: NUBYA CAROLINE DE SOUZA CRUZ OFENSOR: GEORTHON PESSONI DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulados pelo ofensor, ao ID 186244806.
O Ministério Público oficiou pela designação de audiência para adequação das cautelares, enquanto a ofendida requereu a manutenção das medidas protetivas de urgência.
Brevemente relatado.
Decido.
No caso, os fatos alegados pelo ofensor não possuem o condão de afastar a proteção determinada, tampouco capazes de modificar os fundamentos da decisão concessiva das medidas protetivas de urgência, que possui a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse sentido, ressalto que as medidas protetivas de urgência são deferidas em sede de cognição sumária e possuem natureza autônoma.
Ressalto que os fatos trazidos pelo ofensor serão apurados pela via adequada, em inquérito policial a ser instaurado pela Autoridade Policial ou em eventual propositura de ação penal pelo Ministério Público.
Aliado a isso, não se observa alteração na situação fática, e a própria vítima requereu a manutenção das cautelares, pois ainda se sente em perigo.
Desse modo, MANTENHO, por ora, as cautelares deferidas nos autos.
Intimem-se.
O requerido fica advertido que o descumprimento das medidas protetivas aqui impostas, poderá acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do parágrafo único do art. 312 c/c art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de vir a responder pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Quanto ao pedido de designação de audiência pelo Ministério Público, bem como pelo ofensor, pelas razões trazidas aos autos, indefiro-o, ao menos por ora, tendo em vista que as medidas protetivas deferidas à vítima são suficientes para resguardar suas integridades neste momento.
Ressalto que a vítima manifestou expressamente quanto ao pedido de manutenção das cautelares.
Ademais, de acordo com a súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Intimem-se.
Retornem-se os autos à suspensão determinada (ID 178330241).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:46
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 15:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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05/03/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/12/2023 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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19/12/2023 20:17
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2023 14:23
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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15/11/2023 22:36
Recebidos os autos
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15/11/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/11/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/11/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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